LEI Nº 5.886 DE 11 DE ABRIL DE 2006
Projeto de Lei nº 009/06
Confere nova redação ao artigo 3º da Lei nº 5.606, de 1º de Abril de 2004, que dispõe sobre as normas para instalação e funcionamento de bancas destinadas à venda de jornais, revistas e livros em logradouros públicos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 5.606, de 1º de Abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O valor do preço mínimo anual e a forma de seu pagamento pelo uso e ocupação do solo, serão fixados por decreto, tornando-se por base a localização dos pontos ocupados e as características da região, mediante prévio estudo elaborado pelo Departamento de Receita da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Os valores referidos no caput deste artigo serão fixados em Unidades Fiscais do Município- UFM.
§ 2º Para as bancas que tenham acima de 16,00m² (dezesseis metros quadrado) o preço será acrescido de percentuais a serem definidos no decreto a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º O pagamento do preço mínimo será efetuado anualmente em 4 (quatro) parcelas, desde que estas não sejam inferiores a 0,5% (meio por cento) da Unidade Fiscal do Município- UFM, vencíveis nas mesmas datas exigidas para o recolhimento da Taxa de Licença para localização e Funcionamento.
§ 4º Nos casos de transferência da permissão nos temos do artigo 5º desta Lei, o novo permissionário pagará pelo uso e ocupação da área, o mesmo preço mínimo anual que o permissionário anterior recolhia.
§ 5º Os atos referentes à permissão de uso e ocupação do solo para exploração de bancas de jornal, revistas e livros editados anteriormente, deverão ser readequados às desta Lei, inclusive com a fixação do preço mínimo anual a ser recolhido”.
Art. 2º Fica reaberto, por 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o prazo estabelecido no § 4º do artigo 5º da Lei nº 5.606, de 1º de Abril de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 4.989, de 20 de Abril de 2004 para que o proprietário de banca de jornal, revistas e livros, instalada e funcionando em logradouro público do Município, sem que lhe tenha sido outorgada ou transferida a respectiva permissão de uso, regularize a situação da mesma, sob pena de interdição do estabelecimento e apreensão da banca.
Art. 3º O poder Executivo baixará, se necessário, ato administrativo suplementar ao perfeito cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Mogi das Cruzes, em 11 de Abril de 2006, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSE MARIA COELHO
Secretário da Administração
ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO
Secretária de Assuntos Jurídicos
AROLDO DA COSTA SARAIVA
Secretário de Controle e Estratégias
ALEXANDRE RIPAMONTI
Secretário de Finanças
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.