LEI Nº 5.731, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004
Projeto de Lei nº 158/04
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para outorgar concessão de direito real de uso de imóveis municipais que especifica à Empresa Bandeirante Energia S/A, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a outorgar à Empresa Bandeirante Energia S/A, concessionária de serviço público de energia elétrica, com sede na Rua Bandeira Paulista, 530, Chácara Itaim, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ nº 02.302.100/0001-06 e I.E. nº 115.026.474.116, independentemente de licitação e pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, concessão de direito real de uso, não remunerada, dos imóveis municipais totalizando 10.130,5416m², situados entre a Av. Valentina Mello Freire Borenstein, Av. Katsuji Kitaguchi e linha de alta tensão da própria concessionária, compreendidas entre a Vila São Francisco e Vila Industrial, contidos nos perímetros e áreas abaixo descritos e indicados na Planta anexa nº L/3.429/04, do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei, para o fim específico de instalação aérea de um ramal com torres e uma faixa de segurança de largura de 10,00 metros, com tensão de operação de 88/138 KV, a saber:
ÁREA 1 – situada em ZUC, na Vila São Francisco
DESCRIÇÃO: A área, com perímetro A- B- C- D- E- F- A, com 3.340,1531m², que assim se descreve e confronta, inicia no ponto A, localizado no alinhamento do lado direito da Avenida Valentina Mello Freire Borenstein, junto da divisa com a Casa da Criança e distante a 48,56m da intersecção dos alinhamentos desta avenida com a Rua Julio Mobaid; desse ponto, segue em reta com uma extensão de 178,30m até encontrar o ponto B; desse ponto, deflete à direita e segue com uma extensão de 37,56m até o ponto C. As descrições do ponto A ao ponto C seguem fazendo divisa com áreas municipais situadas em ZUC e com o final da Rua Osvaldo Scognamiglio. Do ponto C, deflete à esquerda e segue fazendo divisa com o alinhamento da Av. Katsuji Kitaguchi com uma extensão de 18,55m até o ponto D; desse ponto, deflete à esquerda e segue em reta fazendo divisa com área municipal constituída por ZCM com uma extensão de 31,61m onde encontra o ponto E; desse ponto deflete à esquerda e segue em reta fazendo divisa com área municipal situada em ZUC com uma extensão de 170,03m até o ponto F; desse ponto, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Av. Valentina Mello Freire Borenstein com uma extensão de 19,84m onde encontra o ponto A que deu origem a presente descrição.
ÁREA 2 – situada em ZUC divisa com ZCM – Vila Industrial
DESCRIÇÃO: A área com perímetro I-J-K-L-I, com 6.790,3885m², que assim se descreve e confronta, inicia no ponto I, localizado no alinhamento do lado direito da Av. Katsuji Kitaguchi, junto da linha divisória entre ZUC e ZCM; desse ponto, segue pelo alinhamento do lado direito da Av.Katsuji Kitaguchi com uma extensão de 18,55m onde encontra o ponto J; desse ponto, deflete à esquerda e segue com uma extensão de 418,91m onde encontra o ponto K confrontando desta extensão com áreas municipais situados em ZUC; do ponto K, deflete à esquerda e segue fazendo divisa com a linha de alta tensão da Empresa Bandeirante Energia S/A com uma extensão de 16,07m até o ponto L; desse ponto, deflete à esquerda e segue em reta fazendo divisa com área municipal constituída por ZCM com uma extensão de 429,90 m onde encontra o ponto I, que deu origem a presente descrição.
Art. 2º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura da escritura de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:
I– servi-se dos imóveis para uso compatível com sua natureza e de acordo com a finalidade prevista no caput do artigo 1º, desta lei;
II– apresentar para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, os projetos e memoriais das instalações do ramal com torres a serem executadas;
III– não permitir que terceiros se apossem dos imóveis, dando conhecimento imediato à concedente de qualquer turbação de posse;
IV– não ceder ou emprestar as áreas de terreno e suas benfeitorias a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia anuência da concedente;
V– respeitar as restrições relativas aos limites de ocupação e o coeficiente de aproveitamento previsto na legislação pertinente;
VI– zelar pela limpeza e conservação das áreas de terrenos e das instalações da linha de transmissão nelas introduzidas;
VII– responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras e serviços que executar nas áreas;
VIII– responder por eventuais tributos incidentes sobre os imóveis e atividades neles desenvolvidas;
IX– atender às requisições da concedente, previamente comunicadas, quando à utilização das imóveis;
X– arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso, inclusive as da lavratura e do registro do competente instrumento.
Art. 3º A extinção ou dissolução da concessionária, a alteração do destino das áreas de terreno, a inobservância das condições estatuídas nesta lei ou nas cláusulas da escritura, implicará a automática rescisão da concessão, revertendo as áreas ao Município de Mogi das Cruzes, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias nelas executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo de concessão.
Art. 4º A permissão à concessionária para executar obras e serviços nas travessas áreas da linha de transmissão de energia elétrica sobre as Avenidas Katsuji Kitaguchi e Valentina Mello Freire Borenstein, será outorgada por meio de decreto do executivo, não dispensando a observância das exigências urbanísticas de uso do dolo e ambientais pertinentes e vigentes nas legislações estaduais e federais, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no termo a ser formalizado no órgão competente da Municipalidade e firmado pela concessionária.
Parágrafo único. As obras e serviços nas travessias da linha de transmissão de energia elétrica de que trata este artigo, deverão ser executados sobre as áreas “A” e “B”, a seguir descritas:
ÁREA A – Avenida Valentina Mello Freire Borenstein
DESCRIÇÃO: A área, localizado entre a empresa Imerys Specialty Minerals e área municipal constituída por ZUC, com perímetro A-F-G-H-A, com 411.7591m², que assim se descreve e confronta, inicia ponto A, localizado no alinhamento do lado direito de Avenida Valentina Mello Freire Borenstein, junto da divisa com a Casa da Criança e distante a 48,26m da intersecção dos alinhamentos desta avenida com a Rua Julio Mobaid; desse ponto segue em reta pelo alinhamento da citada avenida com uma extensão de 19,84m onde encontra o ponto F; desse ponto, deflete à esquerda e segue confrontando com o leito carroçável da Av. Valentina Mello Freire Borenstein com uma extensão de 36,36m onde encontra o ponto G; desse ponto, deflete à esquerda e segue fazendo divisa com área de propriedade da Empresa Imerys Specialty Minerals com uma extensão de 20,19m onde encontra o ponto H; desse ponto deflete à esquerda e segue fazendo divisa com o leito carroçável da Avenida Valentina Mello Freire Borenstein com uma extensão de 36,59m onde encontra o ponto A que deu origem a presente descrição.
ÁREA B – Avenida Katsuji Kitaguchi
DESCRIÇÃO: A área, localizada entre as áreas municipais das descrições 1 e 2 também destinadas a implantação da linha de transmissão de energia elétrica, com perímetro C-D-I-J-C, com 556, 7623m², que assim se descreve e confronta, inicia no ponto C, localizado no alinhamento do lado esquerdo da Avenida Katsuji Kitaguchi e distante a 18,55m do limite divisório entre ZUC e ZCM; desse ponto segue em reta pelo alinhamento do lado esquerdo da Avenida Katsuji Kitaguchi com uma extensão de 18,55m onde encontra o ponto D; desse ponto, deflete à direita e segue pela linha divisória entre áreas municipais constituídas por ZUC e ZCM com uma extensão de 34,79m onde encontra o ponto I; desse ponto deflete a direita e segue pelo alinhamento do lado direito da Avenida Katsuji Kitaguchi com uma extensão de 18,55m onde encontra o ponto J; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com o leito carroçável de Avenida Katsuji Kitaguchi com uma extensão de 34,79m onde encontra o ponto C que deu origem a presente descrição.
Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.
Art. 6º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no respectivo instrumento de concessão.
Art. 7º As despesas decorrentes da lavratura da escritura de concessão, serão custeadas pela concessionária.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Dezembro de 2004, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
OTACÍLIO GARCIA LEME
Secretário de Obras e Serviços Urbanos
Registrada na Secretaria Administração – Departamento Admistrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 8 de dezembro 2004.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.