LEI Nº 5.888, DE 5 DE MAIO DE 2006

 

Projeto de Lei nº 007/06

 

Dispõe sobre obrigatoriedade do fornecimento de cadeiras de espera no interior das instituições financeiras e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam as instituições financeiras, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, obrigadas ao fornecimento de cadeiras de espera em favor dos usuários dos serviços bancários, clientes ou não, proporcionando-lhes conforto, disponibilizando-lhes no mínimo 20(vinte) assentos, para os fins desta Lei.

Art. 2º As instituições financeiras terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem a presente Lei.

 

Art. 3º Fica estabelecido que a fiscalização para o cumprimento desta Lei caberá ao Município, através de seus órgãos competentes.

 

Art. 4º As instituições que desobedecerem esta Lei ficam sujeitas a multa de 1000 UFMs (Mil Unidades Fiscais do Município), cobrada em dobro em caso de reincidência.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art.6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Maio de 2006, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES - BIBO

Presidente da Câmara

 

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Maio de 2006, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR BENEDITO FAUSTINO TAUBATÉ GUIMARÃES.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.