LEI Nº 5.889, DE 12 DE MAIO DE 2006

 

Projeto de Lei nº 017/06

 

Dispõe sobre criação da Escola Ambiental de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criada a Escola Ambiental de Mogi das Cruzes, situada na Rodovia Cândido do Rego Chaves, nº 4500 (Rod. SP- 39 km 50) Bairro das Varinhas, no Distrito de Jundiapeba, destinada ao desenvolvimento e aprimoramento profissional de educadores mogianos que atuem nos diferentes níveis e sistemas de ensino, proporcionando- lhes competências e habilidades para atuar na área da educação ambiental.

 

Art. 2º A Escola Ambiental fica vinculada à Divisão de Educação Ambiental do Departamento Pedagógico- Deped da Secretaria Municipal de Educação, encarregada da orientação pedagógica do Sistema Municipal de Ensino e do Desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes e demais profissionais da educação, propiciando sua capacitação e atualização, para aprimorar a qualidade dos serviços educacionais prestados à população.

 

Art. 3º A Escola Ambiental organizará suas atividades para o alcance dos seguintes objetivos:

 

I- assegurar condições para que as escolas formulem e executem seus projetos de educação ambiental que propiciem a formação básica de crianças, jovens e adultos, para o desenvolvimento da mentalidade que leva a ações concretas de preservação de nosso patrimônio natural;

II- diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização dos docentes e especialistas e sugerir medidas para atendê-las;

III- promover periodicamente cursos de atualização e aperfeiçoamento, palestras, debates e outros eventos dirigidos a todos os profissionais da educação;

IV- elaborar, criticar, selecionar e difundir materiais didáticos necessários à melhoria do ensino;

V- orientar os profissionais da educação na introdução e uso de novas tecnologias de informação e comunicação nas atividades ambientais, para modernizar e garantir a qualidade do processo de ensino e de aprendizagem;

VI- oferecer condições técnicas às escolas, para aprimorar a qualidade do ensino na área ambiental;

VII- avaliar os resultados do processo de ensino- aprendizagem, bem como o desempenho do professor e dos demais profissionais envolvidos nesse processo, visando uma educação ambiental transformadora.

 

Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, dotará a unidade escolar dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura de Mogi das Cruzes, em 12 de Maio de 2006, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSE MARIA COELHO

Secretário da Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretário de Controle e Estratégias

 

 

MARIA GENY AVILA HORLE

Secretária de Educação

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 12 de Maio de 2006.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.