LEI Nº 5.890 DE 12 DE MAIO DE 2006

 

Projeto de Lei nº 168/05

 

Dispõe sobre o funcionamento dos CEIDs- Centro de Entretenimento e Inclusão Digital e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

disposições preliminares

 

Art. 1º O funcionamento dos CEIDs- Centro de Entretenimento e Inclusão digital no Município de Mogi das Cruzes obedecerá às determinações constantes desta Lei.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei define-se como CEID- Centro de Entretenimento e Inclusão Digital, o estabelecimento que dispõe o serviço de locação de microcomputadores ligados em rede, com acesso à rede mundial de computadores- Internet, por banda larga, que pode ser utilizado para entretenimento, trabalhos escolares ou profissionais, pesquisas e desenvolvimento pessoal, podendo, ainda, dispor de outros equipamentos e acessórios complementares, tais como scanners, máquinas fotográficas digitais, gravadores de CD-R/ CD-RW/ DVD, aparelhos de Fac-símele e videogames, de forma a propiciar a seus freqüentadores o acesso às últimas tecnologias e a inclusão digital.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, caracteriza-se rede, a ligação entre dois ou mais computadores.

 

 

CAPÍTULO II

Das Medidas Relativas aos Frequentadores e Usuários

 

Art. 3º É proibido:

 

I- permitir a entrada e permanência de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento dos pais devidamente identificados;

II- permitir a entrada de adolescentes entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos sem autorização do responsável;

III- permitir que pessoas menores de idade utilizem jogos que contenham cenas de violência, sexo ou que atentem contra a moral e os bons costumes;

IV- permitir a permanência de menores de 16 (dezesseis) anos após as 22h (vinte e duas horas); e,

V- permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após as 24h(vinte e quatro horas).

 

Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser feita de acordo com o modelo constante do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 4º Incumbe ao empresário que explore o CEID, velar para que nenhum usuário menor de 18 (dezoito) anos, permaneça por mais de 3 (três) horas consecutivas no equipamento.

 

Parágrafo único. A utilização de um outro equipamento somente será permitida após o transcurso de um período mínimo de 30 (trinta) minutos.

 

 

CAPÍTULO III

Do Funcionamento

 

Art. 5º Os CEIDs somente poderão ser instalados se afastados num raio de, no mínimo, 200m (duzentos metros) de qualquer estabelecimento de ensino.

 

§ 1º O distanciamento mínimo que trata o caput deste artigo, alcançará apenas os estabelecimentos que venham a ser instalados a partir da promulgação desta Lei, não se aplicando às casas que já estiverem instaladas.

 

§ 2º Excetuam-se do distanciamento mínimo determinado no caput, as escolas de computação.

 

§ 2º Excetuam-se do distanciamento mínimo determinado no caput, as escolas de computação, creches e as escolas de educação infantil (C.E.I.M). (Redação dada pela Lei nº 6.576 de 2011)

 

Art. 6º O estabelecimento deverá afixar, em local de ampla visibilidade, avisos relativos às proibições estabelecidas nos artigos 3º, 7º e 9º desta Lei.

 

Parágrafo único. O aviso de que trata o caput desta Lei deverá ser feito através de placa com tamanho mínimo de 80x60 (oitenta por sessenta) centímetros em fundo branco com letras vermelhas.

 

Art. 7º Não serão permitidas apostas em dinheiro no interior dos CEIDs, sendo essa proibição afixada nos termos do art. 6º, bem como informada aos freqüentadores e usuários.

 

Art. 8º Não será permitida a entrada de pessoa sem documento que a identifique, salvo o disposto no art. 3º, I, desta Lei.

 

Art. 9º Fica proibido no interior dos CEIDs, divulgado na forma do parágrafo único do art. 6º:

 

I-     vender ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas;

II- vender ou permitir o consumo de cigarros e assemelhados; e

III- permitir apostas em dinheiro, jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios.  

 

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização

 

Art. 10. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Lei e de seus regulamentos.

 

Art. 11. Infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, sendo assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 12. As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração, deixarem de autuar o infrator serão responsabilizadas administrativamente, sem prejuízo das sanções e cíveis.

 

Art. 13. As infrações às disposições desta Lei e de seus regulamentos sujeitam o infrator às seguintes sanções:

 

I- advertência;

II- multa de até 1000UFMs;

III- suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; e

IV- cancelamento de alvará de localização e funcionamento.

 

§ 1º As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.

§ 2º A multa reverterá para o Fundo Social de Solidariedade de Mogi das Cruzes.

 

Art. 14. Para a imposição e graduação da sanção, a autoridade competente observará as conseqüências da infração, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

§ 1º A colaboração com os agentes encarregados da fiscalização constituirá circunstância atenuante.

§ 2º A ação que vise a impedir ou a fiscalização constituirá circunstância agravante.

§ 3º No exame dos antecedentes do infrator apurar-se-á a reincidência.

 

Art. 15. As sanções aplicadas por infração aos dispositivos desta Lei poderão ser acumuladas com o cumprimento de ações ou obrigações em defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

 

CAPÍTULO V

Disposições Finais

 

Art. 16. Os estabelecimentos citados no art. 2º deverão se adequar aos seus dispositivos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 17. Fica expressamente vedada, sem prévia licença do órgão competente da Municipalidade, a exploração de locação de computador e de jogos por computador, sob pena de aplicação das penalidades descritas no art. 13, da presente Lei.

 

Parágrafo único. incumbe à fiscalização da municipalidade a apuração da existência do licenciamento e do regular recolhimento tributário, por parte de estabelecimento de ensino que pratique a atividade descrita no caput deste artigo.

 

Art. 18. A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. 

 

Art. 19. Na regulamentação desta Lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

 

Parágrafo único. A regulamentação disporá, dentre outros assuntos, sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos e o estudo do impacto de vizinhança.

 

Art. 20. Aplica-se aos estabelecimentos previstos nesta Lei, no que couber, a legislação que regula o exercício do comércio no Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Maio de 2006, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES - BIBO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Maio de 2006, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.