LEI Nº 5.737, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Projeto de Lei nº 159/04

 

Acresce dispositivos à Lei nº 4.812, de 22 de setembro de 1998, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Lei nº 4.812, de 22 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 3º- A- A Gratificação Especial de que trata a lei nº 3.854, de março de 1992, fica extensiva aos Policiais Civis que atuam na Sede da Administração, nas Circunscrições Territoriais e nas Unidades Especializadas, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. O pagamento da Gratificação Especial a que se refere este artigo, será devida enquanto o Policial Civil estiver atuando no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.

 

“Art. 3º- B- Os valores da Gratificação Especial a que se refere o artigo 3º-A, respeitado grau de responsabilidade, ficam assim fixados:

 

I- delegados de Polícia: R$ 175,57 (cento e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e sete centavos);

II- escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia: R$ 121,63 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos);

III- agentes Policiais, Agentes de Telecomunicação Policial, Papiloscopistas, Auxiliares de Papiloscospistas e Carcereiros: R$ 81,23 (oitenta e um reais e vinte e três centavos).

 

§ 1º no exercício de 2004, ficam limitados em R$ 40.214,66 (quarenta mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), os recursos a serem despendidos mensalmente pelo Município para o pagamento da Gratificação Especial, passando este valor, no exercício de 2005, para 80.428,58 (oitenta mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinqüenta e oito centavos)

 

§ 2º em 2005, os valores a que referem os incisos i, II e III do caput deste artigo, serão readequados ao limite mensal a que alude o § 1º, independentemente de eventuais alterações na composição do quadro de Policiais Civis, observados os mesmos patamares conferidos à Polícia Militar.

 

§ 3º Reduzido, por qualquer motivo, o número de Policiais Civis contemplados por esta lei, sem que ocorra automática substituição, a Gratificação especial correspondente será suspensa em face de imediata comunicação, ao Poder concedente, pela máxima autoridade policial.

 

§ 4º Preenchimento o quadro de Policiais Civis, o pagamento da Gratificação Especial que estiver suspensa, será retomado.

 

§ 5º Em nenhuma hipótese, o valor suspenso em razão do previsto no § 3º deste artigo, será acrescido aos valores da Gratificação Especial atribuída aos Policias Civis remanescentes.

 

§ 6º No caso de aumento do efetivo, tomando-se por base as proporcionalidades referentes aos incisos I, II e III di caput deste artigo, os respectivos valores deverão ser readaptados de forma a serem cumpridos os montantes estabelecidos no § 1º deste artigo.

 

“Art. 3º- C- Em 2005, independentemente do aumento do efetivo, ficarão limitados em R$ 117.356,53 (cento e dezessete mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e três centavos), os recursos a serem despendidos pelo Município, mensalmente, para pagamento dos valores da Gratificação Especial concedida aos Policiais Militares nos termos da Lei nº 3.854, de 24 março de 1982, com as alterações posteriores nela introduzidas.

 

“Art. 3º- D- Os valores a que se referem os incisos I, II e III do caput do artigo 3º - C, serão atualizados em idêntica percentagem, toda vez que houver reajuste de vencimentos e salários dos servidores municipais” (NR)

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria Municipal de Finanças, aos Encargos gerais do Município, um crédito adicional no valor de R$ 201.100,00 (duzentos e um mil e cem reais), destinados a custear as despesas decorrentes da Gratificação Especial a ser concedida aos Policiais Civis.

 

Parágrafo único.  O valor do crédito adicional especial a que se refere o “caput” deste artigo será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial das dotações constantes do orçamento, classificadas sob nºs: 1714.3.9.0.2369503502.035, 1911.3.3.9.0.2781303902.046 e 2012.4.9.0.1854202752.048, conforme índice Técnico anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei. 

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Dezembro de 2004, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

 JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

CÉLIO DE LIMA FRANCO

 Secretario Adjuntos de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.