LEI Nº 5.956, DE 4 DE JANEIRO DE 2007
Projeto de Lei nº 114/06
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa CARVALHO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA., a área de terreno municipal que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, à empresa CARVALHO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA., com sede e foro legal na Estrada do Serrote, s/nº, poste 177/188, Salesópolis – SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.508.787/0001-22 e Inscrição Estadual nº 598.008.152.114, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, totalizando 14.413,69m², situado no Núcleo Industrial Ver. Alcides Celestino Filho, na confluência da Avenida Projetada 4 com a Rua Antonio Pinto Guedes – Distrito de Cezar de Souza, neste Município, contidos no perímetro e área abaixo descritos e indicados na planta anexa nº PB/005/A/01, do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SMPU, que fica fazenda parte integrante desta lei:
DESCRIÇÃO: A área constituída do Lote 29 da Quadra “D” localizada na confluência da Avenida Projetada 4 com a Rua Antonio Pinto Guedes, mede 97,90m de frente para a Av. Projetada 4; 18,67m em linha curva na confluência das citadas vias; da frente aos fundos no lado direito de quem da Avenida Projetada 4 olha para o imóvel mede 123,55m, onde faz divisa com a Rua Antonio Pinto Guedes; no seu lado esquerdo mede 169,00m, onde faz divisa com os lotes 23-24-25-26 e 28 todos da Quadra “D”; nos fundos mede 103,00m, onde faz divisa com o Lote 22. O perímetro acima descrito encerra uma área de 14.413,69m². Existe uma área verde localizada nos fundos do Lote 29, medindo 103,00m de frente para o remanescente do Lote 29; da frente aos fundos no lado direito de quem deste remanescente olha para a área mede 35,00m onde faz divisa com o alinhamento da Rua Antônio Pinto Guedes; no seu lado esquerdo mede 35,00m onde faz divisa com área verde dos Lotes 23 e parte da área verde do Lote 24; nos fundos mede 103,00m onde faz divisa com área verde do Lote 22. O perímetro descrito encerra uma área de 3.605,00m².
Art. 2º A área descrita no artigo 1º, destina-se, exclusivamente, à instalação de uma unidade empresarial, para produção de tábuas, ripas, vigas, colunas de pinus, eucaliptos e outras variedades de madeira, moirões de eucaliptos, peças de madeiras tratados com autoclave, peças para embalagens (paletes), devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma mínimo:
I – entrada do projeto na Prefeitura até 60 (sessenta) dias após a aprovação da doação do terreno, para tanto juntando os protocolos de entrada na Vigilância Sanitária, na CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, no corpo de Bombeiros e no SEMAE – Serviço Municipal de Águas e Esgoto;
II – entrega na Prefeitura até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes de aprovação definitiva do empreendimento nos órgãos relacionados no inciso I;
III – início da construção até 180 dias após a aprovação do projeto na Prefeitura;
IV – inicio da operação da unidade empresarial, até 18 (dezoito) meses, após aprovação dos projetos na Prefeitura.
Art. 3º A donatária fica obrigada a manter em atividade, pelo prazo mínimo de (20) anos, a unidade industrial a que se referem os artigos 1º e 2º, não podendo, neste período, transferir os imóveis doados a terceiros, seja a que título for.
Art. 4º Qualquer infração às obrigações previstas nesta lei implicará na reversão dos imóveis e eventuais benfeitorias edificadas e integradas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providência judicial ou extrajudicial.
§ 1º Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direito à reversão dos imóveis doados, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que neles eventualmente venham a ser implantadas.
§ 2º O encerramento das atividades da donatária ensejará, igualmente, a reversão dos imóveis e respectivas benfeitorias ao patrimônio municipal, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.
Art. 5º A donatária deverá cumprir, no que couber, as exigências contidas na Lei Municipal nº 5.928, de 26 de outubro de 2006, regulamentada pelo decreto nº 7.210, de 30 de outubro de 2006.
Parágrafo único. No ato da lavratura da escritura de doação a empresa donatária deverá apresentar os documentos e certidões comprobatórios de sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores nela introduzidas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura pública a que se refere o parágrafo único do artigo 5º, correrão às expensas da donatária.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 04 de janeiro de 2007, 446º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO
Secretária de Assuntos Jurídicos
AROLDO DA COSTA SARIVA
Secretário de Controle e Estratégias
RUBENS SOLOVJEVAS
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social
ALEXANDRE RIPAMONTI
Secretário de Finanças
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.