LEI Nº 5.893 DE 18 DE MAIO DE 2006

 

Projeto de Lei nº 033/06

 

Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes passa a ter a seguinte estrutura administrativa básica de suporte ao Chefe do Executivo:

 

I - Administração Direta:

a) de assessoramento:

1. Gabinete do Prefeito;

2. Secretaria Municipal de Controle e Estratégias;

3. Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos:

 

b) auxiliares:

1. Secretaria Municipal de Administração;

2. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;

3. Secretaria Municipal de Finanças;

4. Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social;

 

c) administração Específica:

1. Secretaria Municipal de Educação;

2. Secretaria Municipal de Saúde;

3. Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

4. Secretaria Municipal de Obras;

5. Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

6. Secretaria Municipal de Transportes;

7. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

 

II - Administração Indireta:

1. Serviço Municipal de Águas e Esgoto- SEMAE;

2. Instituto de Previdência Municipal- IPREM

 

Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta terão suas estruturas administrativas fixadas por lei específica.

 

Art. 2º A estrutura básica administrativa direta é constituída de órgãos que obedecem à seguinte posição hierárquica:

 

I - Gabinete do Prefeito, ocupado por um chefe do gabinete e por um Chefe do Gabinete Adjunto;

II - Secretaria, ocupada por um Secretário e por um Secretário Adjunto;

III - Departamento, ocupado por um Diretor de departamento;

IV - Divisão, ocupada por um Chefe de Divisão;

V - Setor, ocupado por um encarregado do Setor.

 

§ 1º As consultorias, Assessorias e Coordenadorias estão diretamente Subordinadas ao Chefe do Executivo.

 

§ 2º Ficam mantidos, junto ao Gabinete do Prefeito e às Secretarias Municipais, os cargos de chefe do Gabinete Adjunto e de Secretário Adjunto, isolados e de provimento em comissão, com os mesmos vencimentos fixados atualmente aos cargos existentes.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei:

 

I - cargo Público é o instituído na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo, com denominação própria, ao qual corresponde um conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a um servidor estatuário;

II - emprego público é a soma geral das atribuições e responsabilidade atribuídas a um empregado público;

III - servidor público é a pessoa ocupante de cargo ou emprego público, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal;

IV - servidor estatuário é a pessoa legalmente investida em cargo de carreira isolado, criado por Lei e regido pelo Estatuto do Funcionário Público Municipal;

V - empregado público é a pessoa admitida no serviço público em emprego público, criado por Lei e regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas;

VI - cargo em comissão é instituído na organização administrativa, criado por Lei, em número certo, com denominação própria, ao qual corresponde um conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas diretamente pelo Chefe do Executivo para a Unidade ou subunidade específica, de livre provimento, nomeação e exoneração nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal;

VII - servidor público efetivo é o ocupante de cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

 

Art. 4º Os Secretários Municipais, nos temos do Artigo 110 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, são auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, sendo responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

 

Art. 5º São atribuições gerais da Secretaria e, conseqüentemente, de responsabilidade do Secretário, nos termos do artigo 109 da Lei Orgânica do Município:

I - cumprir e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais, bem como os demais atos com força de Lei;

II - manter a sistemática de trabalhos de sua pasta buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;

III - zelar pelo cumprimento das disposições orçamentárias afetadas à pasta e estabelecidas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária anual;

IV - cumprir e fazer cumprir em especial a Lei de responsabilidade Fiscal;

 V - subsidiar o Prefeito para as tomadas de decisão nos assuntos pertinentes à sua respectiva pasta;

VI - expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos, Portarias, Regulamentos e, ainda, atos normativos e resoluções afetas à secretaria, ouvidas as demais secretarias no que necessário for;

VII - superintender os serviços da Secretaria e órgãos a ela subordinados;

VIII – despachar o expediente atribuído à pasta nos processos e demais documentos que ordinariamente não estejam sujeitos a despacho do Prefeito;

IX – prestar a Câmara Municipal, por intermédio do Prefeito, as informações solicitadas;

X – indicar ao Prefeito a promoção de funcionários da pasta, de acordo com as normas e disposições legais;

XI – representar ao Prefeito solicitando-lhes providências, na forma da Lei, para efeitos de punição disciplinar e responsabilidade dos funcionários subordinados à Pasta quando for o caso.

 

Parágrafo único. A atribuição específica de cada Secretaria será estabelecida em artigo próprio e complementar ao disposto neste artigo.

                                                                           

Art. 6º São atribuições gerais do departamento e, conseqüentemente, de responsabilidade do Diretor de Departamento:

 

I – cumprir e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais, bem como os demais atos com força de Lei;

II – manter a sistemática de trabalhos da pasta a que se está subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;

III – dirigir, supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas pela subunidade;

IV – informar em processos atinentes a assuntos de competência da subunidade;

V – fundamentar, sugerir e propor ao Secretário Municipal e, através deste, ao Prefeito, as providências necessárias ao bom andamento os serviços sob a direção da subunidade;

VI – propor ao Secretário e, através deste, ao Prefeito, quando o fato exigir, a instauração de sindicância ou inquérito administrativo sobre irregularidades ocorridas na subunidade;

VII – zelar pelo bom uso e registro dos bens patrimoniais sob a guarda de sua subunidade;

VIII – prestar ao Secretário informações e esclarecimentos sobre assuntos que devam ser objeto de considerações superiores.

 

Parágrafo único. As atribuições específicas de cada Departamento serão estabelecidas por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º São de atribuição geral da Divisão e, conseqüentemente, de responsabilidade do Chefe de Divisão:

 

I – cumprir e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais, bem como os demais atos com força de Lei;

II – manter a sistemática de trabalhos da pasta que está subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;

III- chefiar, dirigir e controlar os trabalhos que lhe são afetos, respondendo pelos encargos a eles atribuídos;

IV – controlar o suprimento de materiais necessários para os serviços da Divisão;

V – determinar a distribuição de processos e tarefas pelos servidores subordinados, zelando pela fiel observância dos prazos fixados para seu estudo e conclusão;

VI – propor ao seu superior imediato a escala de férias dos seus chefiados;

VII – fiscalizar a freqüência e a permanência do pessoal no serviço;

VIII – propor ao superior imediato as medidas que considerarem necessárias ao aperfeiçoamento ou à melhor execução dos serviços;

IX – prestar ao superior imediato informações e esclarecimentos sobre assuntos que devam ser objeto de consideração superior;

X – proferir despachos interlocutórios em processos atinentes a assuntos de sua competência ou naqueles cuja decisão fora do âmbito de suas atribuições;

XI – assinar ou visar documentos emitidos ou preparados pelas subunidades que dirigem, encaminhando-os à apreciação de seus superiores imediatos;

XII – responder diretamente ao Prefeito, quando solicitado for, de forma interlocutória ou através de relatório.

 

Parágrafo único. As atribuições específicas de cada Divisão serão estabelecidas por ato do Prefeito do Município.

 

Art. 8º São de atribuição geral do Setor e, conseqüentemente, de responsabilidade do Encarregado de Setor:

 

I – cumprir e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais, bem como os demais atos com força de Lei;

 

II – manter a sistemática de trabalhos da pasta que está subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;

III – assessorar as unidades superiores da pasta e, através destas, o Prefeito, no desempenho e avaliação dos serviços prestados diretamente à população;

IV – acompanhar a prestação do serviço dos seus subordinados;

V – propor às unidades superiores da pasta medidas que visem à melhoria na eficiência da prestação do serviço público;

VI – manter sob sua guarda os documentos públicos em tramitação, bem como, respeitadas as cautelas de estilo, enviá-los para arquivamento;

VII – auxiliar nas tomadas de decisão que visem a compatibilizar o atendimento da Prefeitura com os anseios e necessidades da população;

VIII – responder diretamente ao Prefeito, quando solicitado for, de forma interlocutória ou através de relatório.

 

Parágrafo único. As atribuições específicas de cada Setor serão estabelecidas por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 9º São de atribuição geral da Coordenadoria e, consequentemente, de responsabilidade do Coordenador:

 

I – cumprir e Fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais, bem como os demais atos com força de Lei;

II – manter a sistemática de trabalhos da pasta a que está subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;

III – coordenar as atividades da Macro-unidade, estabelecendo e propondo ao Chefe do Executivo e ao secretário da unidade: escalas, providências, pareceres, modelos operacionais, relatórios e o que necessário for para manter os acervos municipais;

IV – buscar mecanismos instrumentais e tecnológicos que aumentem a eficiência da Macro-unidade;

V – manter sob guarda dados e informações pertencentes ao acervo municipal, deles dispondo sob orientação direta do Prefeito ou por ele delegada ao Secretário da pasta;

VI – dirigir as atividades de competência específica da Coordenadoria;

VII – responder diretamente ao Prefeito, quando solicitado for, de forma interlocutória ou através de relatório;

 

Parágrafo único. As atribuições específicas de cada Coordenadoria serão estabelecidas por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 10. São de atribuição geral das Consultorias e Assessorias e, conseqüentemente, de responsabilidade dos Consultores e Assessores:

 

I – cumprir e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais, bem como os demais atos com força de Lei,

 

II – analisar a sistemática de trabalho das áreas nas quais presta consultoria ou assessoria ao Chefe do Executivo, buscando a melhor integração e exatidão na prestação do Serviço Público;

III – assessorar o Prefeito com a emissão de pareceres atinentes à sua área de atuação;

IV – subsidiar o Prefeito para tomadas de decisão nas ações atinentes à sua área de atuação;

V – buscar dados, informações e tudo o que mais determinado for e se fizerem necessários para a análise e efetivação dos atos administrativos;

VI – participar, quando nomeado for, de comissões especiais ou permanentes;

VII – responder diretamente ao Prefeito, quando solicitado for, de forma interlocutória ou através de relatório;

 

Art. 11.  O Gabinete do Prefeito auxilia e representa o Prefeito em suas atribuições legais e atividades oficiais, assim como em suas funções administrativas, políticas, sociais, de cerimonial, de elações públicas, culturais de divulgação e comunicação.

 

Art. 12. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 5º da presente Lei, compete ao Gabinete do Prefeito e, conseqüentemente, ao Chefe de Gabinete do Prefeito:

 

I – assistir diretamente o Chefe do Executivo Municipal no desempenho de suas funções;

II – coordenar os serviços relativos ao alistamento militar, de acordo com as normas e as instruções expedidas pelos órgãos Federais competentes;

III – colher dados capazes de permitir ao Prefeito a manutenção e reformulação de planos, programas e metas governamentais;

IV – promover atividades de divulgação dos planos de governo, programas e projetos da Prefeitura, organização de palestras, debates ou seminários com o objetivo de fomentar a participação dos setores representativos da população mogiana na formulação das diretrizes e das ações do Governo Municipal;

V – marcar e controlar as audiências públicas do Prefeito;

VI – atender e encaminhar aos órgãos competentes as demandas daqueles que buscam informações ou serviços da Prefeitura;

VII – receber, minutar, expedir e controlar a correspondência do Prefeito;

VIII – elaborar agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito controlando sua execução;

IX – preparar diariamente o expediente a ser assinado ou despachado pelo Prefeito, controlando os prazos e encaminhamentos para publicação quando for o caso;

X – organizar o arquivo de documentos e papéis que interessam diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter confidencial;

XI – acompanhar a tramitação de projetos na Câmara Municipal e manter o indicador respectivo;

 XII – preparar correspondências e matérias destinadas à divulgação, bem como estabelecer contatos com a imprensa;

 XIII – divulgar atos e fatos da Administração, bem como qualquer assunto que interesse ao público;

 XIV – coordenar ações de solidariedade afetas ao Fundo Municipal de Solidariedade;

 XV – acompanhar as atividades relativas a convênios com o Governo Federal, Estadual e com a iniciativa privada;

 XVI – distribuir as tarefas afetas à pasta pelas diferentes subunidades, delas colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras do Gabinete do Prefeito serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Art. 13. A estrutura básica do Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades:

 

I – Gabinete do Prefeito:

a) Divisão de Controle de Gabinete;

b) Divisão de Cerimonial;

1. Setor de Relações Públicas;

2. Setor de Suporte Logístico;

 

II – Coordenadoria de Cultura e Patrimônio Histórico:

a) Divisão de Preservação de Patrimônio Histórico:

1. Setor de Cadastro de Patrimônio;

2. Setor de Preservação do Patrimônio Histórico;

 

b) Divisão de Desenvolvimento Cultural:

1. Setor de Artes Plásticas;

2. Setor de Artes Cênicas;

 

c) Divisão de Conhecimentos:

1. Setor de Arquivo Histórico, Bibliotecas e Museus;

2. Setor de Apoio e Infra-estrutura;

 

III – Coordenadoria de Comunicação Social;

a) Divisão de Comunicação:

1. Setor de Divulgação;

 

IV – Departamento de Assistência Comunitária:

1. Setor de Encaminhamentos Sociais;

2. Setor de emergências Sociais;

 

V - Departamento de Relações Conveniadas:

1. Setor do PROCON sede;

2. Setor do PROCON Braz Cubas;

3. Setor de Relações Conveniadas do governo do Estado;

 

Parágrafo único. Os cargos indicados neste artigo serão de provimento em comissão e, conseqüentemente, livre nomeação e exoneração, nos termos inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 14. A Secretaria Municipal de Controle e estratégias assessora o Prefeito no controle das ações das diferentes Secretarias, bem como no acompanhamento de contratos, gastos públicos, gestão dos recursos municipais e tudo o que mais for exigido pelo Chefe do executivo no sentido de encaminhar instruções para tomada de decisões.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Controle, Estratégia e Meio Ambiente assessora o Prefeito no controle das ações das diferentes Secretarias, no desenvolvimento de ações integradas e articuladas da gestão ambiental compartilhada, bem como no acompanhamento de contratos, gastos públicos, gestão dos recursos municipais e tudo o que mais for exigido pelo Chefe do Executivo no sentido de encaminhar instruções para tomada de decisões. (Redação dada pela Lei nº 6052 de 2007)

 

Art. 15.  Além das atribuições gerais, estabelecidas no artigo 5º da presente Lei, compete à Secretaria Municipal de Controle e Estratégias e, consequentemente, ao Secretário da Pasta:

 

I – assessorar o Prefeito na tomada de decisões;

II – coordenar e integrar todos os serviços de fiscalização;

III – analisar e compatibilizar com o orçamento Geral todos os pedidos de compra das diferentes unidades da administração;

IV – acompanhar, com base em estatísticas, os procedimentos do Poder Executivo;

V – monitorar as tramitações processuais;

VI – integrar as Unidades Administrativas com a defesa e proteção do Cidadão;

VII – aprimorar os procedimentos de pronto atendimento aos munícipes:

VIII - coordenar o desenvolvimento da informática na otimização dos procedimentos públicos:

IX – manter o banco de dados da Prefeitura;

X – integrar as Unidades Administrativas, através da Coordenadoria de Controle e Processamento de Dados;

 XI - acompanhar o desenvolvimento do Plano de Governo e o cumprimento das Metas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e da Lei Orçamentária Anual, emitindo relatórios para subsídio do Poder Executivo;

 

XII – distribuir as tarefas afetas à pasta pelas diferentes subunidades, delas colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito Municipal.

XIII – implementar a política de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico no Município de Mogi das Cruzes, nos termos do artigo 144 e seguintes (capítulo III do Título IV da Lei Orgânica do Município. (Acrescida pela Lei nº 6052 de 2007)

 Parágrafo único. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Controle e Estratégias serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Art. 16. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Controle e Estratégias compõe-se das seguintes unidades:

 

I – Gabinete do Secretário:

a) Departamento de Fiscalização:

1. Setor do Expediente da Fiscalização;

2. Setor de Recursos e Prazos da Fiscalização;

 

II – Coordenadoria da Guarda Municipal:

a) Divisão da Defesa Civil;

b) Divisão da Defesa Social;

1. Setor de Supervisão da Guarda Municipal;

2. Setor de Operação e Ocorrências da Guarda Municipal;

3. Setor de Monitoramento Remoto;

4. Setor de Alarmes;

 

III – Departamento de Análise, Controle e Encaminhamento de Processos:

a) Divisão de Controle de Atendimento:

1. Setor de Pronto Atendimento Sede;

2. Setor de Pronto Atendimento Braz Cubas;

3. Setor de Controle Urbano;

4. Setor de Controle de TRP;

5. Setor de Protocolo;

 

IV – Departamento de Compras:

a) Divisão de editais;

b) Divisão de Almoxarifado;

c) Divisão de Licitações:

1. Setor de Cadastro de Fornecedores;

 

V – Departamento do Meio Ambiente:

a) Divisão de Controle e Licenciamento Ambiental:

1. Setor de Proteção Ambiental;

2. Setor de Recuperação Ambiental;

 

VI – Coordenadoria de Controle e Processamento de Dados:

 

a) Divisão de Processamento de Dados;

b) Divisão de Suporte e Programas;

1. Setor de Desenvolvimento de Programas;

2. Setor de Internet.

 

§ 1º. A Divisão da Defesa Social, os Setores de Supervisão da Guarda Municipal e de Operações e Ocorrências da Guarda Municipal serão obrigatoriamente providos por servidores públicos efetivos pertencentes aos quadros da Guarda Municipal.

 

§ 2º. O Setor de Protocolo e a Divisão de Almoxarifado serão obrigatoriamente providos por servidores públicos efetivos.

 

§ 3º. Os demais cargos não contemplados nos parágrafos anteriores serão de provimento em comissão e, conseqüentemente de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 17. À Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos cabe a assessoria jurídica ao Prefeito, a emissão de pareceres, a defesa dos direitos e interesses do Município, a elaboração de contratos, projetos de Lei e estudos de natureza jurídica com vistas à atualização da legislação municipal.

 

Art. 18. Além das atribuições gerais estabelecidas nos artigo 5º da presente Lei, compete à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e, conseqüentemente, ao Secretário da Pasta:

 

I – assessorar o Prefeito nos assuntos de interesse da Prefeitura;

II – defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;

III – elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos órgãos da Administração Municipal, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;

IV – subsidiar a redação de Projetos de Lei, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos, editais e outros documentos de natureza jurídica;

V – assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriações, alienações, aquisições, venda de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;

VI – participar de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, atribuindo-lhes a devida orientação jurídica;

VII – manter atualizada a coletânea de Leis municipais, bem como das legislações federal e estadual de interesse do Município, cientificando o Prefeito dos assuntos que encerram problemas relevantes para o Município;

VIII – promover a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa e de quaisquer créditos do Município, que não sejam liquidados nos prazos legais e regulamentares;

 IX – proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura;

 X – executar tarefas correlatas que lhes forem determinadas pelo Prefeito;

 XI – distribuir as tarefas afetas à pasta pelas diferentes subunidades, dela colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. As competências específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Art. 19. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Assuntos jurídicos compõe-se das seguintes unidades:

 

I – Gabinete;

II – Departamento de Estudos e Assessoria Jurídica:

a) Divisão de Acompanhamento e Redação da Legislação:

1. Setor de Registros de Processos;

 

III – Departamento de Regularização Fundiária:

1. Setor de Regularização Fundiária;

 

IV – Departamento de Execução Fiscal:

1. Setor de execução Fiscal;

 

V – Departamento Contencioso:

1. Setor de Controle de Prazos;

 

VI – Departamento de Processos Administrativos;

a) Divisão de Processos Internos;

b) Divisão de Processos do Contribuinte.

 

§ 1º O Departamento de Estudos e Assessoria Jurídica, a Divisão de Acompanhamento e Redação da Legislação, bem como o Setor de Registro de Processos serão obrigatoriamente providos por servidores públicos efetivos.

 

§ 2º Os demais cargos não contemplados no parágrafo anterior serão de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 20. A Secretaria Municipal de Administração centraliza as atividades relacionadas com o sistema de pessoas, material, administração de bens patrimoniais, correspondências, elaboração de atos, preparação de processos, lavratura de contratos, registros e publicações de Leis, decretos, portarias, assentamento dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores e outras atividades afins.

 

Art. 21. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 5º da presente Lei, compete à Secretaria Municipal de Administração e, conseqüentemente, ao Secretário da Pasta:

 

I – subsidiar e assessorar o Prefeito na área técnico-administrativa, organizando e coordenando as atividades relativas à formalização dos atos oficiais, contratos, acordos, convênios ou ajustes e outros;

 II – expedir instruções para a boa execução das Leis, decretos, portarias, regulamentos e, ainda, atos normativos e resoluções afetas à Secretaria;

III – supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas aos recursos humanos da Prefeitura, envolvendo a implementação dos programas de treinamento e aprimoramento profissional, bem como admissão, exoneração, demissão ou dispensa, movimentação, promoção e o regime jurídico de pessoal;

IV – centralizar as atividades e serviços relativos à padronização, distribuição e controle de todo o material e equipamento sob sua guarda;

V – executar as atividades relativas às comunicações administrativas, compreendendo o expediente, microfilmagem e arquivamento de papéis e documentos;

VI – prestar à Câmara Municipal, por intermédio do Prefeito, as informações solicitadas;

VII – representar ao Prefeito, solicitando providências na reforma da Lei, para efeito de punição disciplinar e responsabilidades, dos servidores subordinados à Pasta, quando for o caso;

VIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

IX – distribuir as tarefas à pasta pelas diferentes subunidades, dela colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Administração serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Art. 22. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Administração compõe-se das seguintes unidades:

 

I – Gabinete:

1. Setor de Relações com o Público;

2. Setor de Expediente da Administração;

 

II – Departamento de Administração:

a) Divisão de Atividades Auxiliares:

1. Setor de Cemitérios;

2. Setor de Publicação de Atos do Executivo;

 

III – Departamento de Recursos Humanos:

1. Setor de Controle de Freqüência e Afastamentos;

2. Setor de Controle de Funcionários Cedidos;

3. Setor de Desenvolvimento e Controle de Pessoal;

4. Setor de Folha de Pagamento;

5. Setor de Concessão de Benefícios;

6. Setor de Controle de Encargos.

 

§ 1º O Departamento de Recursos Humanos e o Departamento de Administração serão obrigatoriamente providos por servidores públicos efetivos.

 

§ 2º Os demais cargos não contemplados no parágrafo anterior serão de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 23. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social centralizará as atividades relativas à geração de emprego e renda, estimulando a implantação e ampliação de unidades e pólos industriais, comerciais e de agronegócios, bem como o turismo.

 

Art. 24. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 5º da presente Lei, compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e, conseqüentemente, ao Secretário da Pasta:

 

I – desenvolver estratégias e ações que conduzam ao desenvolvimento econômico e social, projetando o Município de Mogi das Cruzes no cenário Estadual e Nacional, atraindo investimentos;

II – promover estudos e pesquisas para planejamento integrado do desenvolvimento do Município;

III – apreciar projetos de Lei e medidas administrativas que possam ter repercussão no desenvolvimento do Município;

IV – promover nos órgãos da Administração Municipal o sentido de racionalização do desenvolvimento do Município em todos os seus aspectos;

V – criar condições de implementação e continuidade que permitam uma adaptação constante dos planos setoriais e globais às realidades dinâmicas do desenvolvimento municipal;

VI – compatibilizar o planejamento local com as diretrizes do planejamento regional e estadual;

VII – ativar a política industrial e comercial do Município, implementando uma linha desenvolvimentista e orientando as medidas destinadas à geração de emprego;

VIII – selecionar os indicadores que medirão o grau de qualidade de vida da população, a serem monitorados ao longo do tempo, tendo-se medida efetiva da correção e do sucesso das políticas adotadas pela Administração Municipal;

IX – articular ações das diversas Secretarias e órgãos do Governo Municipal de forma que todas as ações sejam compatíveis com as metas estratégicas estabelecidas;

X – formular e aplicar políticas de Governo para as mais variadas frentes econômicas de Mogi das Cruzes, indústria, agricultura, agroindústria, comércio e serviços, combinando-as com as ações das demais Secretarias Municipais e com as políticas a serem adotadas para as interfaces de Mogi com a região Metropolitana de São Paulo, com o alto Tietê, com o litoral, com a Capital do Estado, com os Municípios vizinhos e com o Vale do Paraíba;

XI – desenvolver planos de incentivos e apoio visando à conquista de novas posições de empregos para a população mogiana;

XII – distribuir as tarefas afetas à pasta pelas diferentes subunidades, delas colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Art. 25. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social compõe-se das seguintes unidades:

 

I – Gabinete;

II – Departamento de Indústria e Comércio:

a) Divisão de Relações Empregatícias:

1. Setor da Indústria;

2. Setor do Comércio;

3. Setor do Turismo;

4. Setor de Treinamento e Aperfeiçoamento;

5. Setor de Cadastro e Integração;

 

III – Departamento de Agronegócios:

a) Divisão das Cadeias Produtivas:

1. Setor de Feiras e Varejões;

2. Setor de Comercialização;

 

IV – Departamento de Controle de Convênios:

1. Setor da Frente de Trabalho;

 

V – Departamento de Cadastramento Rural:

a) Divisão de Incentivos à Produção Agrícola;

 

§ 1º O Departamento de Cadastramento Rural será obrigatoriamente providos por servidores públicos efetivos.

 

§ 2º Os demais cargos não contemplados no parágrafo anterior serão de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Finanças a realização dos programas financeiros, a elaboração da proposta orçamentária, os controles orçamentários e patrimonial, o processo contábil da receita e da despesa, a aplicação das Leis fiscais e todas as atividades relativas a lançamento de tributos e arrecadação das rendas municipais, recebimento, guarda e movimento dos bens, valores e outras atividades correlatas.

 

Art. 27. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 5º da presente Lei, compete à Secretaria Municipal de Finanças e, conseqüentemente, ao Secretário da pasta:

 

I – executar a política Fiscal e Financeira do Município;

II – elaborar, com a colaboração dos demais órgãos da Prefeitura, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual, de acordo com as determinações legais e com as diretrizes estabelecidas no Plano de Governo;

III – acompanhar e controlar a execução orçamentária;

IV – cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais, acompanhando a arrecadação tributária e transferências;

V – receber, pagar, guardar e movimentar os numerários e outros valores do Município;

VI – processar as despesas e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

VII – preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas do Governo;

VIII – fiscalizar e fazer a tomada de conta dos órgãos da Administração centralizada encarregados da movimentação dos numerários e outros valores;

IX – proceder aos pagamentos das despesas, mediante as assinaturas do Prefeito, do Secretário de Finanças e do Diretor de Departamento de Orçamento e Contabilidade;

X – distribuir as tarefas afetas à pasta pelas diferentes subunidades, delas colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Finanças serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Art. 28. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Finanças compõe-se das seguintes unidades:

 

I – Gabinete;

II – Departamento da Receita:

a) Divisão de Expedição e Controle de Tributos;

b) Divisão de Tributos Imobiliários;

1. Setor de Cadastro Imobiliário:

 

c) Divisão de Tributos Mobiliários:

1. Setor de Cadastro Mobiliário;

 

III – Departamento de Orçamento e Contabilidade;

IV – Departamento de Controladoria:

a) Divisão de Controle de Subvenções.

 

§ 1º O Departamento de Controladoria, a Divisão de Tributos Imobiliários, a Divisão de Tributos Mobiliários, o Departamento de Receita, o Departamento de Orçamento e Contabilidade, bem como a Divisão de Expedição e Controle de Tributos serão obrigatoriamente providos por servidores públicos efetivos.

 

§ 2º Os demais cargos não contemplados no parágrafo anterior serão de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social coordenar as atividades municipais próprias ou em parceria com a iniciativa privada visando a valorização do ser humano através de melhorias na sua qualidade de vida.

 

Art. 30. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 5º da presente Lei, compete à Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social e, conseqüentemente, ao Secretário da Pasta:

 

I – promover o desenvolvimento social de todos os segmentos da população de Mogi das Cruzes, implantando uma política de valorização do ser humano, sua integração à sociedade e o exercício da cidadania;

II – elaborar programas dirigidos à criança, ao adolescente, à família, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência;

III – integrar outros setores da Administração Pública Municipal, como saúde, educação, cultura, meio ambiente, esportes, lazer, desenvolvimento econômico e social, entre outros;

IV – promover a conjugação de esforços do Município com a União, Estados Membros e organizações da sociedade civil que formam o terceiro setor;

V – executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal;

VI – distribuir as tarefas afetas à pasta pelas diferentes subunidades, delas colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Art. 31. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social compõe-se das seguintes unidades:

 

I – Gabinete:

1. Setor de Apoio aos Conselhos;

 

II – Departamento de Atendimento à Pessoa;

a) Divisão de Atendimento ao Institucionado:

1. Setor da Criança e do Adolescente;

 

b) Divisão de Atendimento Especial:

1. Setor de Atendimento à Mulher;

2. Setor de Atendimento ao Idoso;

3. Setor de Atendimento ao Deficiente;

 

III – Departamento de Apoio Comunitário:

a) Divisão de Programas Conveniados:

1. Setor de Programas da Família;

 

b) Divisão de Programas da Família:

 

1. Setor de programas e Projetos;

2. Setor de Apoio a Entidades Sociais;

3. Setor do CIArt.

 

Parágrafo único. Os cargos mencionados nos incisos I, II, e III serão de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 32. À Secretaria Municipal de Educação incumbe a política, projetos e programas educacionais do Município, bem como elaborar planos e projetos educacionais para o atendimento e aprimoramento das necessidades básicas do ensino no âmbito Municipal, além de acompanhar a demanda, estabelecendo com eficiência a distribuição de vagas pelo Município.

 

Art. 33. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 5º da presente Lei, compete à Secretaria Municipal de Educação e, conseqüentemente, ao Secretário da Pasta:

 

I – subsidiar e assessorar o Prefeito Municipal na tomada de decisões referentes à Secretaria;

II – criar e desenvolver projetos relacionados ao setor e planejar os investimentos dos recursos anuais destinados à Educação, atribuindo aos diretores de departamentos as ações voltadas às diretrizes educacionais a serem seguidas;

III – promover, acompanhar e controlar a Política Educacional do Município, incluindo o Sistema de Ensino;

IV – coordenar e acompanhar a demanda escolar e o censo escolar, solicitando a construção ou ampliação das Unidades Escolares;

V – promover e acompanhar programas e projetos de preparo e formação profissional para jovens e adultos, articulando-os com as políticas de proteção contra o desemprego e de geração de empregos;

VI – desenvolver ações educacionais e que visam a combater a desigualdade social entre os alunos, com projetos destinados à promoção da saúde do escolar ao atendimento a alunos das escolas municipais e estaduais, com problemas de aprendizagem ou distúrbio do comportamento e ao combate as carências nutricionais;

VII – atender, por meio do Programa de Alimentação Escolar, aos alunos matriculados em escolas municipais, subvencionadas, rede SESI e SENAI, além dos participantes dos programas de complementação ao trabalho escolar, com atendimento em turno diverso ao de suas aulas;

VIII – realizar eventos e projetos educacionais, em parcerias com empresas privadas ou do poder público, fundações, instituições e outras autorizadas;

IX – autorizar e supervisionar o funcionamento de escolas particulares de educação infantil.

 

Parágrafo único. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Educação serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Art. 34. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação compõe-se das seguintes unidades:

 

I – Gabinete:

a) Divisão de Suprimentos e subvenções;

b) Divisão de Legislação e Normas;

c) Divisão de Administração financeira;

d) Supervisão de Ensino;

 

II – Coordenadoria do CAIC:

a) Divisão de Orientação e Promoção:

1. Setor de Apoio ao Escolar;

 

b) Divisão de Programas Comunitários:

1. Setor de Saúde do Escolar;

 

III – Departamento de Planejamento Educacional:

a) Divisão de Planejamento e Organização das Escolas;

b) Divisão de Manutenção e Recursos:

1. Setor de Produção e Distribuição de Materiais Gráficos;

 

IV – Departamento Pedagógico:

a) Divisão de Orientação Pedagógica;

b) Divisão de Capacitação;

c) Divisão de Acompanhamento Pedagógico e Programas Especiais;

d) Divisão de Educação Ambiental;

 

V – Departamento de Educação Não Formal:

a) Divisão de Ensino Profissionalizante;

1. Setor do CIP sede;

2. Setor do CIP Braz Cubas;

 

VI – Departamento de Alimentação do Escolar.

 

§ 1º A Divisão de Suprimento e Subvenções, os cargos de Supervisores de Ensino e de Coordenador do CAIC serão obrigatoriamente providos por servidores públicos efetivos.

 

§ 2º Os demais cargos não contemplados no parágrafo anterior serão de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 35. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde desenvolver planos e programas voltados para a melhoria da qualidade de vida da população em geral, especialmente das comunidades carentes, erradicar as doenças endêmicas através de programas de educação e orientação nas áreas da saúde pública, higiene pessoal e família.

 

Art. 36. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 5º da presente Lei, compete à secretaria Municipal de Saúde e, conseqüentemente, ao Secretário da Pasta:

 

I – promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;

II – manter estreita correlação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-sanitário de defesa do Município;

III – coordenar a administração das Unidades Básicas de Saúde, bem como os Postos do Programa de Saúde da Família (PSF);

IV – executar programas de assistência médico-odontológico;

V – atuar em conjunto com os órgãos estaduais e federais nas campanhas de Saúde Pública;

VI – manter os serviços de vigilância em Saúde, atuando no controle das zoonoses na Vigilância Sanitária e na Vigilância Epidemiológica.

VII – coordenar os serviços de marcação de consultas, bem como seu atendimento;

VIII – organizar a rotina do Laboratório Municipal de Análises Clínicas, bem como as estratégias para o atendimento da demanda;

IX – coordenar e administrar os Programas e Unidades Especiais de Atendimento à Saúde da Mulher;

X – coordenar as ações de Planejamento Familiar;

XI – implementar programas de combate à Hanseníase, à Tuberculose e às Carências Nutricionais;

XII – manter os Postos de Distribuição de Medicamentos da Cesta Básica;

XIII – controlar a efetiva aplicação das Verbas Constitucionais destinadas à Saúde, bem como as demais verbas repassadas pelo Governo do Estado e da Federação;

XIV – Distribuir as tarefas afetas à pasta pelas diferentes subunidades, delas colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Saúde serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Art. 37. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das seguintes unidades:

 

I – Gabinete:

a) Divisão de Apoio, Programas e Campanhas;

 

II – Departamento de Rede Básica:

a) Divisão de Rede Básica:

1. Setor de Agendamento Telefônico;

 

b) Divisão do PROMEG;

 

III – Departamento de Apoio Técnico:

a) Divisão de Apoio Técnico:

1. Setor de Controle da Resolutividade;

2. Setor de Serviços Terceirizados da Saúde;

3. Setor de Referenciamento;

 

IV – Departamento de Controle e Estatística:

1. Setor de Controle de Verbas SUS;

2. Setor de Informações e Estatísticas;

a) Divisão de Controle de Estoque;

 

V – Departamento de Vigilância em Saúde:

1. Setor de Zoonoses;

2. Setor de Vigilância Sanitária;

3. Setor de Vigilância Epidemiológica.

 

§ 1º O Departamento de Apoio Técnico; a Divisão de Apoio, Programas e Campanhas; a Divisão de Apoio Técnico; bem como o Departamento de Vigilância em Saúde serão obrigatoriamente providos por servidores públicos efetivos.

 

§ 2º Os demais cargos não contemplados no parágrafo anterior serão de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 38. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo atuar no controle da ocupação urbana e sua compatibilização com os aspectos desenvolvimentistas, compatibilizando o espaço urbano com o bem estar dos munícipes.

 

Art. 39. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 5º da presente Lei, compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e, conseqüentemente, ao Secretário da Pasta:

 

I – acompanhar o desenvolvimento urbano do Município, cuidando de sua ordenação;

II – manter, com base na legislação vigente, a ordenação territorial do Município, permitindo assim o desenvolvimento ordenado e planejamento;

III – desenvolver e propor projetos físicos e urbanísticos para o Município;

IV – propor projetos para Obras Públicas das diferentes Secretarias, quando devidamente autorizados pelo Chefe do Executivo;

V – atestar, com base na legislação vigente, as diretrizes para o uso e ocupação do solo;

VI – analisar e, quando for o caso, propor adequadações para obras particulares que deverão estar alinhadas com as normas e legislações vigentes;

VII – licenciar, através de alvarás, as obras particulares e, na sua conclusão, emitir Habite-se ou Ocupe-se;

VIII – propor ao Prefeito os projetos de Lei que alteram o traçado de uso e ocupação territorial;

IX – promover levantamentos topográficos de áreas públicas e daquelas que se destinem à desapropriação pelo Poder Público;

X – manter, sob sua guarda e atualizado, os mapas gerais, cartográficos e de uso e ocupação do solo;

XI – interagir com a Secretaria Municipal de Finanças no Georeferenciamento de obras particulares, permitindo, assim, o acompanhamento das ações tributárias;

XII – manter atualizada a Planta Cadastral do Município;

XIII – zelar pelo cumprimento do Plano Diretor do Município;

XIV – distribuir as tarefas afetas à pasta pelas diferentes subunidades, delas colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Art. 40. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo compõe-se das seguintes unidades:

 

I – Gabinete:

1. Setor de Expediente;

 

II – Departamento de Projetos Físicos e Urbanísticos:

a) Divisão de Projetos:

1. Setor de Projetos;

b) divisão de Topografia;

 

III – Departamento de Uso e Ocupação do Solo:

a) Divisão de Geoprocessamento:

1. Setor de Geoprocessamento;

b) Divisão de Parcelamento do Solo:

1. Setor de Uso e Ocupação do Solo:

c) Divisão de Licenciamento de Obras Particulares;

 

§ 1º A Divisão de Topografia será obrigatoriamente provida por servidor públicos efetivo, sob a denominação de Chefe de Serviço.

 

§ 2º Os cargos não contemplados no parágrafo anterior serão de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 41. Cabe à Secretaria Municipal de Obras executar obras de infra-estrutura, bem como acompanhar e fiscalizar os contratos de obras públicas, traçando e acompanhando projetos básicos de importância para a conformação do Patrimônio Público.

 

Art. 42. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 5º da presente Lei, compete à Secretaria Municipal de Obras e, conseqüentemente, ao Secretário da Pasta:

 

I – executar atividades concernentes à construção de Obras Públicas e instalações para a prestação de serviços à comunidade;

II – promover a construção e pavimentação de estradas e vias urbanas;

III – orçamentar as obras públicas;

IV– fiscalizar a prestação de serviços de terceiros na execução de Obras Públicas zelando pela sua compatibilização com os Projetos Básicos e Executivos;

 

V –propor e acompanhar a expansão da rede de iluminação Pública do Município;

VI – acompanhar o consumo de energia elétrica nos patrimônios públicos, zelando pela economicidade;

VII – acompanhar a execução de Obras Públicas estabelecidas em convênio com outras esferas de governo;

VIII – subsidiar os editais de licitação de Obras Públicas, bem como deles se manifestar dentro de sua competência técnica;

IX – distribuir as tarefas afetas à pasta pelas diferentes subunidades, dela colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. A          s atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Obras serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Art. 43. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Obras compõe-se das seguintes unidades:

 

I – Gabinete;

II – Departamento de Obras Públicas;

1. Setor de Obras Públicas;

 

III – Departamento de Fiscalização e Acompanhamento de Obras;

IV – Departamento de Energia e Telecomunicações;

a) Divisão de Telecomunicações;

1. Setor de Telecomunicações.

 

V – Departamento de Saneamento e Drenagens;

VI – Departamento de Apoio Técnico

1. Setor de Orçamentação de Obras Públicas;

 

§ 1º O Departamento de Fiscalização e acompanhamento de Obras Públicas, o Departamento de Energia e Telecomunicações, o Departamento de Saneamento e Drenagens, o Setor de Orçamentação de Obras Públicas serão obrigatoriamente providos por servidores públicos efetivos.

 

§ 2º Os demais cargos não contemplados no parágrafo anterior serão de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 44. Cabem à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos os serviços públicos nos meios urbanos e rurais como recapeamentos, tapa-buraco e conservação de próprios públicos municipais.

 

Art. 45. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 5º da presente Lei, compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e, conseqüentemente, ao Secretário da Pasta:

 

I – conservação de vias pavimentadas e não pavimentadas, urbanas, vicinais e rurais;

II – manutenção de córregos e galerias;

III – fiscalização da prestação de serviços de limpeza pública, bem como controle de medições e acompanhamento de contrato;

IV – manutenção dos próprios municipais e conveniados, respeitada a premissa de conservação;

V – manutenção de Praças, Parques e Jardins Públicos;

VI – manutenção da simetria adequada da vegetação dos espaços públicos, cuidando do plantio, podas e remoções;

VII – manutenção do viveiro municipal com a produção de mudas e arbóreas e sua implantação no espaço público urbano;

VIII – manutenção de máquinas e equipamentos para as operações afetas à pasta;

IX – suporte logístico na montagem de estruturas para solenidades e festividades públicas ou daquelas que, em parceria legal, estão afetas ao Poder Público;

X – distribuição das tarefas afetas à pasta pelas diferentes subunidades, delas colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Art. 46. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos compõe-se das seguintes unidades:

 

I – Gabinete:

1. Setor do Expediente de Serviços Urbanos;

 

II – Departamento das Administrações Regionais:

a) Divisão Regional de Braz Cubas;

b) Divisão Regional de Jundiapeba;

c) Divisão Regional de Quatinga;

d) Divisão Regional de César de Souza;

e) Divisão Regional de Taiaçupeba;

f) Divisão Regional de Sabaúna;

g) Divisão Regional de Biritiba Ussu;

 

III – Departamento de Conservação Urbana:

a) Divisão de Recapeamento Asfáltico:

1. Setor de Controle e Preparação de Insumos;

b) Divisão de Tapa Buraco;

1. Setor de Tapa Buraco;

 

IV - Departamento de Manutenção Urbana e Rural:

1. Setor de Fiscalização e Controle da Limpeza Pública;

2. Setor de Conservação das Estradas Rurais e Vicinais;

a) Divisão de Manutenção de Praças, Parques e Jardins;

 

V – Departamento de Manutenção de Próprios Públicos:

1. Setor de Hidráulica;

2. Setor de Elétrica;

3. Setor de Alvenaria e afins.

 

§ 1º O Departamento de Conservação Urbana; a Divisão de Recapeamento Asfáltico; o Setor de Controle e Preparação de Insumos; o Setor de Tapa Buraco; o Departamento de Manutenção de Próprios Municipais; a Divisão de Manutenção de Praças, Parques e Jardins; bem como o Setor de Fiscalização e Controle da Limpeza Pública serão obrigatoriamente providos por servidores públicos efetivos.

 

§ 2º Os demais cargos não contemplados no parágrafo anterior serão de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 47. Cabe à Secretaria Municipal de Transportes cuidar da fluidez do Trânsito e melhor ocupação das vias públicas, atentando especialmente a segurança e à educação para o trânsito.

 

Art. 48. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 5º da presente Lei, compete à Secretaria Municipal de Transportes e, conseqüentemente, ao Secretário da Pasta:

 

I – planejar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades referentes ao transporte urbano em geral e à regulamentação do trânsito;

 II – planejar e implantar, nas vias e logradouros públicos do Município, a operação do sistema viário, com fim de assegurar maior segurança e fluidez do trânsito e do tráfego;

III – planejar e fiscalizar o funcionamento do transporte coletivo no Município, determinar os itinerários e demarcar os pontos de parada de veículos de transporte coletivo;

IV – determinar a regulamentação dos estacionamentos de táxis e demais veículos;

V – proceder a estudos e levantamento de dados necessários à fixação de tarifas do transporte coletivo e táxis, ouvido o conselho Municipal de Transportes;

VI – propor, quando necessário, a criação de novas linhas de transporte coletivo ou alteração no traçado as já existentes;

VII – elaborar estudos sobre acidentes de trânsito, propondo e adotando medidas que visem à ampliação da segurança e à prevenção;

VIII – executar os levantamentos físicos das vias públicas permitindo o planejamento e adequação do Sistema Viário do Município;

IX – fazer cumprir as determinações contidas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar atribuídas ao Município;

X – fiscalizar o Transporte Escolar em atividades no Município;

XI – executar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito;

XII – distribuir as tarefas afetas   à pasta pelas diferentes subunidades delas colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Transportes serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Art. 49. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Transportes compõe-se das seguintes unidades:

 

I – Gabinete:

1. Setor de Expediente do Transporte;

 

II – Departamento Administrativo:

1. Setor de Estatísticas e Controle de Transportes;

 

III – Departamento de Infrações:

1. Setor de Multas e Recursos;

 

III – Departamento de Transportes:

a) Divisão de Fiscalização de Transportes:

1. Setor de Fiscalização do Transporte Coletivo;

2. Setor de Fiscalização do Transporte Escolar, Táxis e Fretados;

b) Divisão de Normatização e Controle de Transportes:

1. Setor de Transporte Coletivo;

 

IV – Departamento de Planejamento e desenvolvimento:

1. Setor de Engenharia;

2. Setor de Sinalização Horizontal;

3. Setor de Sinalização Vertical e Semafórica;

 

V – departamento de Trânsito:

 

a) Divisão de Tráfego:

1. Setor de Controle Operacional;

 

§ 1º O Departamento de Infrações e o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento serão obrigatoriamente providos por servidores públicos efetivos.

 

§ 2º Os demais cargos não contemplados no parágrafo anterior serão de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 50.  Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 5º da presente Lei, compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e, conseqüentemente, ao Secretário da Pasta:

 

I – coordenar as atividades esportivas amadoras, por meio do calendário anual de eventos esportivos, de apoio técnico e material ao Município;

II – pronunciar-se sobre os pedidos de auxílio ou contribuições a serem concedidos pelo Poder Executivo às entidades, clubes ou associações esportivas do Município;

III – administrar os Centros Esportivos e Recreativos Instituídos e mantidos pelo Município;

IV – promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;

V – coordenar as atividades recreativas, por meio da elaboração anual de eventos de lazer, de apoio técnico e material ao Município;

VI – promover com regularidade a execução de programas recreativos de interesse da população;

VII – proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;

VIII – promover e apoiar as práticas de lazer da comunidade;

IX – apoiar e incentivar as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos;

X – buscar e manter convênios com outros órgãos de Governo e com a iniciativa privada, visando ao pleno desenvolvimento do esporte e lazer como elemento de integração social;

 

I – distribuir as tarefas afetas à pasta pelas diferentes subunidades, delas colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Art. 51. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer compõe-se das seguintes unidades:

 

I – Gabinete:

a) Divisão de Administração e Expediente da Secretaria;

 

II – Departamento de Esporte e Lazer:

a) divisão de Esportes;

b) Divisão de Acompanhamento Distrital;

c) Divisão de Lazer;

d) Divisão de Parques e Recreação;

 

III – departamento de Atendimento Comunitário:

a) Divisão de Ações Diretas:

1. Setor dos Centros Esportivos;

2. Setor de Apoio às Entidades Esportivas;

 

§ 1º A Divisão de Acompanhamento Distrital será obrigatoriamente provida por servidor público efetivo.

 

§ 2º Os cargos não contemplados no parágrafo anterior serão de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 52. Fica instituída gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos ou de relevante utilidade para o serviço público, além das atribuições normais do cargo, que será concedida por ato administrativo próprio.

 

Art. 53. Ficam também extintos os cargos abaixo indicados e criados pela Lei Municipal 5.189, de 02 de Janeiro de 2001:

 

I – 1 Assessor de Supervisão de Saúde

II – 1 Assessor para Ass. Da Defesa Civil

III – 1 Assessor Técnico Contábil

IV – 1 Assessor Tributário

 

Art. 54. Ficam mantidos e diretamente vinculados ao Prefeito Municipal:

 

I – 1 Consultor de Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

II – 1 Consultor para Assuntos em Nível de Governo do Estado I;

III – 1 Consultor para Assuntos em Nível de Governo Federal I;

IV – 1 Consultor para Assuntos Especiais I;

V – 1 Consultor para Assuntos Especiais II;

VI – 1 Coordenador da Guarda Municipal;

VII – 3 Consultores para Assuntos Especiais III;

VIII – 2 Assessores Técnico Administrativo Pedagógico- 20 horas;

IX – 1 Assessor de Esportes;

X – 1 Assessor de Triagem e Encaminhamento;

XI – 3 Assessores de Supervisão Administrativa;

XII – 1 Assessor de Supervisão de Saúde;

XIII – 1 Assessor Técnico de Supervisão de Saúde;

XIV – 1 Assessor Técnico de Finanças;

XV – 3 Assessores Técnicos de Treinamento.

 

Art. 55. O Poder Executivo, para atender programas especiais ou campanhas de caráter duradouro, poderá optar pela criação de cargos isolados e de provimento em comissão, mediante autorização legislativa e desde que:

 

I – seja a despesa de pessoal reequilibrada com a vacância de cargos isolados de provimento em comissão e de padrão salarial mais elevado;

II – a somatória dos vencimentos dos cargos criados não ultrapasse o valor salarial do cargo ou cargos declarados para vacância.

 

Art. 56. São requisitos mínimos para lotação em cargos isolados e em comissão:

 

I – Ensino Médio Completo;

II – Noções Básicas em Informática.

 

Art. 57. Fica mantida a estrutura Administrativa da Autarquia Municipal- Serviço Municipal de Águas e Esgotos- SEMAE.

 

Art. 58. Fica mantida a estrutura Administrativa da Autarquia Municipal- Instituto de Previdência Municipal- IPREM.

 

Art. 59. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à adequação orçamentária necessária para a implementação desta Lei, sem comprometer a margem de suplementação prevista na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual em vigência neste ano de 2006.

 

Parágrafo único. Para atender as despesas com a execução da presente Lei, serão oneradas as dotações constantes do orçamento atribuídas aos respectivos programas de trabalho específicos, permitida a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle do orçamento e balanço da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

 

Art. 60. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 5.858, de 19 de Dezembro de 2005 e nº 5.859, de 19 de Dezembro de 2005 e os artigos 32, 33 e 34 da Lei 5.755 de 3 de Janeiro de 2005, bem como as disposições contrárias contidas nas Leis Municipais nº 2.887, de 27 de Dezembro de 1984, nº 5.189, de 2 de Janeiro de 2001 e 5.755, de 3 de Janeiro de 2005.

 

Parágrafo único. Para atender a grade organizacional estabelecida nos artigos 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31, 34, 37, 40, 43, 46, 49, 51 e 54 da presente Lei:

 

I – ficam criados 4 (quatro) cargos de Diretor de Departamento, padrão C-26-A-1, de livre provimento em comissão;

II – ficam criados 23 (vinte e três) cargos de Encarregados de Setor, padrão C-17, de livre provimento em comissão;

III – ficam extintos 13 (treze) cargos de Chefe de Divisão, padrão C-25, de livre provimento em comissão;

 

Art. 61. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 62. Esta lei entrará em vigor em 5 (cinco) dias úteis após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                                                                           Prefeitura de Mogi das Cruzes, em 18 de Maio de 2006, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSE MARIA COELHO

Secretário da Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretário de Controle e Estratégias

 

 

ALEXANDRE RIPAMONTE

Secretário de Finanças

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

CLÁUDIO YUKIO MIYAKE

Secretário de Saúde

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretário de Cidadania e Ação Social

 

 

OTACÍLIO GARCIA LEME

Secretário de Obras

 

 

NOBUO AOKI XIOL

Secretário de Transportes

 

 

MARIA GENY BORGES AVILA HORLE

Secretária de Educação

 

 

ANDRÉ LUIZ MOREIRA FRANÇA

Secretário de Serviços Urbanos

 

 

RUBENS SOLOVJEVAS

Secretário de Desenvolv. Econômico e Social

 

 

FERNANDO MARCOS SORAGGI

Secretário de Esportes e Lazer

 

 

Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 18 de Maio de 2006.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.