LEI Nº 5.928, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006

(Revogada pela Lei Complementar nº 134 de 2017)

 

Projeto de Lei nº 084/06

 

Estabelece benefícios para estimular a instalação e a formação de novas empresas no Município de Mogi das Cruzes, assim como a expansão das já existentes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá conceder, respeitadas as exigências e condições desta Lei, das disposições hierarquicamente superiores, da Lei Orgânica e mediante aprovação legislativa para cada caso, os seguintes benefícios para estimular a instalação e formação de novas empresas e a expansão das já existentes no Município de Mogi das Cruzes:

 

I – doação de terrenos municipais;

II – isenção de tributos municipais, por período determinado, compreendendo:

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

c) Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis;

d) Taxas de Licença;

e) Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas municipais.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se expansão empresarial a alteração tecnológica ou física que resulte em elevação substancial do faturamento bruto e do número de empregos na atividade desenvolvida, conforme os seguintes parâmetros:

 

I – isenção parcial de até 25% (vinte e cinco por cento) do tributo devido no caso de aumento do número de empregos diretos gerados situar-se entre 10% (dez por cento) e 19,99% (dezenove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

II – isenção parcial de até 50% (cinqüenta por cento) do tributo devido no caso de o aumento do número de empregos diretos gerados situar-se entre 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

III – isenção parcial de até 100% (cem por cento) do tributo devido no caso de o aumento do número de empregos diretos situar-se em patamar superior a 50% (cinqüenta por cento).

IV – isenção parcial de até 10% (dez por cento) no pagamento de tributo devido, no caso de contratação de alunos matriculados na rede pública de ensino, desde que estes contratados correspondam a no mínimo 5% (cinco por cento) do total de empregados da empresa.

§ 2º A isenção de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU atingirá somente a área ao investimento descrito no projeto, incidindo lançamento sobre a área excedente do mesmo imóvel.

 

Art. 2º Os benefícios previstos no artigo 1º poderão ser concedidos pelo Poder Executivo, a critério deste, examinado o interesse maior do Município, desde que cumpridas as condições estabelecidas nesta Lei e no respectivo regulamento.

 

Art. 3º A análise e a avaliação do Poder Executivo sobre o interesse do Município na concessão dos benefícios solicitados pela empresa interessada considerarão, necessariamente, os seguintes aspectos:

 

I – geração de empregos em Mogi das Cruzes;

II – faturamento bruto;

III – histórico empresarial; referências;

IV – solidez financeira e patrimonial’;

V – Investimentos a serem realizados no Município;

VI – mobilização de fornecedores locais;

VII – agregação tecnológica;

VIII – empreendedorismo;

IX – estratégia ambiental;

X – atitude empresarial, visão do papel social da empresa.

 

Art. 4º Os terrenos eventualmente doados pelo Município, conforme estabelecido no artigo 1º, I, desta Lei, deverá garantir, ao fim de 2 (dois) anos do início do funcionamento da empresa, a quantidade de empregos apresentados na proposta.

 

Art. 5º A isenção de tributos municipais que alude o art. 1º desta Lei, eventualmente concedidos, não poderá ultrapassar o período Maximo de 10 (dez) anos, à exceção dos casos em que fique demonstrado o interesse público a concessão de prazo maior.

 

Art. 6º O benefício patrimonial, por meio da doação de terrenos e o benefício fiscal, mediante isenção de tributos municipais, não poderão ocorrer cumulativamente, salvo no que tange ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre a construção de unidade industrial.

 

Art. 7º Para obter algum dos benefícios referidos nesta Lei, as empresas deverão formalizar sua adesão baseada em três políticas empresariais:

 

I – integração com a comunidade local;

II – investimento no treinamento de seus funcionários;

III – investimento na modernização da empresa;

 

§ 1º A adesão a que se refere o caput deste artigo, consubstancia-se no comprometimento formal da implementação das seguintes medidas:

 

I – contratação de mão-de-obra aproveitando pessoas residentes no Município de Mogi das Cruzes, na proporção de pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento), salvo por justificativa da Secretaria Municipal de desenvolvimento Econômico e Social, da que utilizar para o total dos serviços a serem desenvolvidos pelo estabelecimento, excluídas da contabilização as funções de diretoria e de técnicos especializados;

 

II – preferência de compras no comércio de Mogi das Cruzes.

 

§ 2º Todas as medidas relacionadas neste artigo deverão estar plenamente implementadas no prazo de 2 (dois) anos, após o início de funcionamento da empresa no Município de Mogi das cruzes.

 

Art. 8º Os benefícios desta Lei somente serão concedidos a pessoas jurídicas regularmente inscritas nos órgãos federais, estaduais e municipais pertinentes e inteiramente regulares e quites com todas as obrigações e procedimentos legais, fiscais e regulatórios exigidos para sua plena operação.

 

Art. 9º As empresas favorecidas por algum benefício previsto na presente Lei deverão efetuar em Mogi das Cruzes a totalidade do faturamento dos empreendimentos instalados no Município, bem como o recolhimento de todos os encargos devidos.

 

Art. 10. As providencias relativas aos empreendimentos apoiados por algum dos benefícios previstos na presente Lei deverão obedecer ao seguinte cronograma mínimo:

I – entrada do projeto na Prefeitura até 60 (sessenta) dias após a aprovação da doação do terreno ou da isenção de tributos pela Câmara Municipal; para tanto juntando os protocolos de entrada na Vigilância Sanitária, na CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, no Corpo de Bombeiros e no SEMAE – Serviço Municipal de Águas e Esgoto;

 

II – entrega na Prefeitura até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes de aprovação definitiva do empreendimento nos órgãos relacionados no inciso I;

 

III – início da construção até 180 dias após a aprovação do projeto na Prefeitura;

 

IV – início da operação da unidade empresarial, até 18 (dezoito) meses, após aprovação dos projetos na Prefeitura.

 

Parágrafo único. A eventual prorrogação dos prazos estabelecidos neste artigo só será possível mediante solicitação expressa e justificada à Secretaria Municipal de desenvolvimento Econômico e Social e por ela aprovada.

 

Art. 11. Em referencia ao beneficio promovido por meio da doação de terreno municipal, a donatária fica obrigada a manter em atividade pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos a operação empresarial objeto do beneficio, não podendo, neste período, transferir, alugar ou ceder, de qualquer modo ou a qualquer título, o imóvel doado a terceiros, sob pena de reversão da área ao patrimônio municipal.

 

Parágrafo único. Qualquer alteração empresarial, seja em seu processo produtivo, seu conteúdo tecnológico, suas relações interempresariais e comerciais, sua razão jurídica e demais aspectos que possam implicar em modificações de qualquer disposição acordada anteriormente com a Prefeitura e ou estabelecida nesta Lei, somente poderão ser implementadas mediante solicitação documentada dirigida ao Prefeito Municipal e por ele autorizada.

 

Art. 12. Os benefícios fiscais, eventualmente concedidos, serão automaticamente suspensos e, os terrenos doados, automaticamente reincorporados ao patrimônio municipal, de pleno direito, incluindo as benfeitorias neles implantadas, tão logo se verifiquem uma das seguintes situações:

 

I – constatação de impropriedade em qualquer das informações sobre a empresa e sobre o empreendimento para o qual foi solicitado o benefício, prestadas pela empresa à Prefeitura Municipal por meio dos vários documentos a ela fornecidos ou dirigidos;

 II – verificação do não cumprimento integral de qualquer medida ou providencia acordada entre a empresa e a Prefeitura e prevista na presente Lei;

 III – interrupção das operações totais ou parciais da empresa por 90 dias/ano, contínuos ou não, sem motivo plenamente justificado, comunicado e aceito anteriormente pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. No caso dos benefícios fiscais, constatada alguma das situações descritas neste artigo, alem de sua imediata suspensão, a empresa beneficiada deverá providenciar o imediato ressarcimento das isenções até então concedidas, devidamente atualizadas e conseqüente inscrição em Divida Ativa do Município.

 

Art. 13. A empresa beneficiada deverá apresentar projeto social, indicando as entidades devidamente regularizadas e inscritas no Cadastro Municipal, voltado para a educação, saúde e/ou esporte, como contrapartida do benefício recebido.

 

Parágrafo único. O projeto a que alude o caput deverá ser apresentado anualmente ao Poder Executivo, até o término do primeiro bimestre de cada exercício, durante a vigência do cumprimento do benefício concedido.

 

Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social fiscalizará anualmente o cumprimento dos encargos assumidos pela beneficiária.

 

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, podendo implementar a doação das medidas julgadas necessárias à sua efetiva execução.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.266, de 24 de Setembro de 2001.

 

 

Prefeitura de Mogi das Cruzes, em 26 de Outubro de 2006, 446º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSE MARIA COELHO

Secretário da Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretário de Controle e Estratégias

 

 

ALEXANDRE RIPAMONTI

Secretário de Finanças

 

 

RUBENS SOLOVJEVAS

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.