LEI Nº 5.960, DE 4 DE JANEIRO DE 2007
Projeto de Lei nº 102/06
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa MAGNO PEÇAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., a área de terreno municipal que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, à empresa MAGNO PEÇAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com sede e foro legal na Rua MMDC, nº 1310, Vila paulicéia, São Bernardo do Campo – SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 68.265.834/0001-62 e Inscrição Estadual nº 635.497.245.112, a área de terreno pertencente ao patrimônio municipal, inscrita no Cadastro Municipal Fiscal sob nº S. 32 Q.062 Um. 009, com 50.520,73m², situada na Av. Floresbal Chacon Martins (antiga Av. Marginal), no Distrito de Cezar de Souza, neste Município, contida no perímetro abaixo descrito e indicado na Planta Alvará nº 3422/06 anexa, do arquivo da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei:
DESCRIÇÃO: A área com perímetro A-D4-D3-D2-D1-E-F-A, com 50.520,73m², que assim se descreve: inicia-se no ponto A localizado na divisa das propriedade de Cobral de Abrasivos Ltda. e Huber Warco do Brasil S/A; desse ponto segue através de um segmento de reta pela divisa com a propriedade de Huber Warco do Brasil S/A, com rumo 19º04’04” NW e extensão de 85,92m até o ponto D4; daí deflete à direita onde segue confrontando com Área B, nas seguintes extensões: D4 – D3 – rumo 44º25’20” NE, e extensão de 127,00m; D3 – D2 – rumo 56º39’59”NE e extensão de 50,00m; desse ponto deflete à esquerda até encontrar o ponto D1 no rumo 17º20’01”NE e extensão de 86,00m. Do ponto D1 deflete à direita onde segue pelo alinhamento da Av. Floresbal Chacon Martins (antiga Av. Marginal), no rumo 58º39’59”NE e extensão de 138,84m até o ponto E; daí deflete à direita onde segue confrontando com propriedade de Chacon e Irmãos Ltda. no rumo 19º47’17”SE e confrontando com propriedade de ESAN – Engenharia e Saneamento Ltda. e Cobral de Abrasivos Ltda., no rumo 65º18’07”SW e extensão de 301,84m até o ponto A, encerrando a presente descrição.
Art. 2º A área descrita no artigo 1º, destina-se, exclusivamente, à instalação de uma unidade empresarial, para produção de sistemas de freios e produtos para exportação, devendo as obras obedecer ao seguinte cronograma mínimo:
I – entrada do projeto na Prefeitura até 60 (sessenta) dias após a aprovação da doação do terreno, para tanto juntando os protocolos de entrada na Vigilância Sanitária, na CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, no corpo de Bombeiros e no SEMAE – Serviço Municipal de Águas e Esgoto;
II – entrega na Prefeitura até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes de aprovação definitiva do empreendimento nos órgãos relacionados no inciso I;
III – início da construção até 180 dias após a aprovação do projeto na Prefeitura;
IV – inicio da operação da unidade empresarial, até 18 (dezoito) meses, após aprovação dos projetos na Prefeitura.
Art. 3º A donatária fica obrigada a manter em atividade, pelo prazo mínimo de (20) anos, a unidade industrial a que se referem os artigos 1º e 2º, não podendo, neste período, transferir os imóveis doados a terceiros, seja a que título for.
Art. 4º Qualquer infração às obrigações previstas nesta lei implicará na reversão dos imóveis e eventuais benfeitorias edificadas e integradas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providência judicial ou extrajudicial.
§ 1º Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direito à reversão dos imóveis doados, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que neles eventualmente venham a ser implantadas.
§ 2º O encerramento das atividades da donatária ensejará, igualmente, a reversão dos imóveis e respectivas benfeitorias ao patrimônio municipal, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.
Art. 5º A donatária deverá cumprir, no que couber, as exigências contidas na Lei Municipal nº 5.928, de 26 de outubro de 2006, regulamentada pelo decreto nº 7.210, de 30 de outubro de 2006.
Parágrafo único. No ato da lavratura da escritura de doação a empresa donatária deverá apresentar os documentos e certidões comprobatórios de sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, com as alterações posteriores nela introduzidas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura pública a que se refere o parágrafo único do artigo 5º, correrão a expensas da donatária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Janeiro de 2007, 446º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO
Secretária de Assuntos Jurídicos
AROLDO DA COSTA SARIVA
Secretário de Controle e Estratégias
RUBENS SOLOVJEVAS
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social
ALEXANDRE RIPAMONTI
Secretário de Finanças
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.