LEI Nº 5.740, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Projeto de Lei nº 176/04

 

Autoriza o Poder Executivo a proceder ao parcelamento dos créditos referentes às multas de trânsito, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, ao parcelamento do valor total dos créditos referentes às multas por infração à legislação de trânsito, aplicadas pelo Município de Mogi das Cruzes e lavradas até 31 de dezembro de 2003, na forma, condições e prazos estabelecidos nesta lei.

 

§ 1º É facultado o parcelamento estabelecido no caput deste artigo em até (doze) parcelas de igual valor, mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo da parcela que será aquele correspondente ao valor da infração de trânsito de natureza leve, incidindo sobre o parcelamento juros de 0,25% ao mês e, desde que, o termo de adesão seja formalizado até 60 (sessenta) dias contados da data de vigência desta lei.

 

§ 2º O crédito por multa, cujo termo de adesão ao que dispõe esta lei foi efetuado até o último dia útil deste exercício, será beneficiado:

 

I- com 20% de desconto para pagamento à vista;

II- sem incidência de juros nos parcelamentos.

 

§ 3º As parcelas serão pagas por intermédio do sistema bancário.

 

§ 4º A adesão só se aperfeiçoa com o pagamento do valor à vista, ou, da primeira prestação no caso de parcelamento.

 

§ 5º Considerava-se valor total dos créditos referentes às multas de trânsito aquele agrupado por placa do veículo automotor.

 

§ 6º O prazo previsto no § 1º deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, por decreto.

 

Art. 2º As multas parceladas somente serão baixadas no Sistema Informatizado do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, após a quitação integral do parcelamento.

 

Parágrafo único. Após a compensação bancária do parcelamento da primeira parcela será concedido o feito suspensivo de todas as multas do objeto do parcelamento, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Transportes as providencias junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP.

 

 Art. 3º As parcelas pagas após a data do vencimento serão acrescidas de multa moratória de 2% (dois por cento), bem como, até sua regularização, será cancelado o efetivo suspensivo atribuído às multas.

 

Parágrafo único. A ausência de recolhimento, por período superior a 60(sessenta) dias, de qualquer das parcelas, implica na denunciação de acordo de parcelamento, com imediata inscrição do saldo remanescente do crédito da multa de trânsito em Divida Ativa.

 

Art. 4º As multas de trânsito que forem objeto de recurso administrativo ou ação judicial, em tramitação, não poderão ser objetivo dos benefícios desta lei enquanto não houver o interessado, desistido do recurso.

 

Art. 5º O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do crédito da multa de transito em expressa renúncia a qualquer espécie recursal, bem como desistência dos já interpostos.

 

Art. 6º O parcelamento estabelecido nesta lei será concedido somente uma única vez para placa de veículo automotor, sendo que no caso de descumprimento do acordo de parcelamento, o valor do saldo remanescente não poderá ser repactuado.

 

Art. 7º O poder Executivo poderá, no que for necessário, expedir decreto regulamentar para o fiel cumprimento desta lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Dezembro de 2004, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

 JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

CÉLIO DE LIMA FRANCO

 Secretario Adjuntos de Finanças

 

 

NOBUO AOKI XIOL

Secretário de Transportes

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 20 de dezembro de 2004.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.