LEI Nº 5.742, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

(Revogada pela Lei nº 6.562 de 2011)

 

Projeto de Lei nº 182/04

 

Altera os artigos 58 e 59 da lei nº 4.630, de 27 de junho de 1997.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 58, da Lei nº 4.630, de 27 de junho de 1997, alterado pela lei nº 4.743, de 20 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 58. Ficam proibidos quaisquer tipos de ruídos ou sons, independentemente de horário, produzidos nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros ou outros, inclusive aqueles permitidos excepcionalmente no artigo 57.

 

§ 1º Será considerado nocivo à saúde e como perturbação ao sossego público, os sons produzidos em ambientes fechados ou abertos, mesmo em estabelecimentos ou reuniões autorizadas, quando efetuada a medição e a uma distância de 2 (dois) metros da divisa do imóvel, for constatado nível de ruído acima de 70(setenta) decibéis, no horário compreendido entre 06 horas ás 22 horas e de 50 (cinqüenta) decibéis das 23 horas às 06 horas do dia seguinte, com aparelhos na curva de ponderação “A”.

 

§ 2º Fica proibida a realização de espetáculos e shows musicais e instrumentos ao ar livre no horário compreendido entre 24 horas às 06 horas do dia seguinte.

 

§ 3º Executam-se das proibições contidas no § 2º, os eventos referentes ao carnaval, festas culturais e religiosas, festas esportivas e festas cívicas.” (NR)

 

Art. 2º O artigo 59, da lei nº 4.630, de 27 de junho de 1997, alterado pela Lei nº 4.743, de 20 de março de 1998, passa a vigorar coma seguinte redação:

 

“Art. 59. Os infratores ao disposto nos artigos 56 e 58 da presente lei, ficam sujeitos à multa correspondente a 30 (trinta) UFM (Unidade Fiscal do Município), aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da responsabilidade criminal conseqüente.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que infringirem por 3 (três) vezes o disposto neste artigo, terão suas atividades suspensas num período de 30 (trinta) dias. Se ocorrida nova infração, após o decurso do prazo de suspensão, a licença de funcionamento será automaticamente cassada.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Dezembro de 2004, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

 EDSON CAMILLO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi da Cruzes, em 22 de dezembro 2004, 444°da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR DR JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI TEIXEIRA.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.