LEI Nº 5.976, DE 27 DE MARÇO DE 2007

 

Projeto de Lei nº 021/06

 

Dispõe sobre a expedição de documentos relativos a imóveis e/ou pessoas jurídicas cadastrados na Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;

 

 

 Art. 1º A expedição dos documentos abaixo descritos fica condicionada à comprovação de regularidade fiscal municipal relativa aos imóveis e/ou pessoas jurídicas, conforme o caso, cadastrados na Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes:

 

I – aprovação de projetos e loteamentos;

II – desdobro e remembramento;

III – alvarás de:

 

a) demolição;

b) construção e reforma;

c) regularização de construção;

d) capacidade de lotação;

e) licenciamento de obra nova;

f) “habite-se” e “ocupe-se”

 

IV – permissões de uso de especo público;

V – atualização cadastral mobiliário e imobiliária;

VI – contratação com o Município;

VII – emissão de cartão de inscrição de contribuinte.

 

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, nos casos de contrato de compromisso de compra e venda e/ou alienação, a negativação dos débitos junto à Administração Pública se dará pelo compromissário comprador.

 

§ 2º A transferência da inscrição dos imóveis urbanos junto ao Cadastro Imobiliário do Município, poderá ser feita tanto pelo compromissário comprador como pelo compromissário vendedor, desde que apresentado o contrato de compromisso de compra e venda.

 

Art. 2º Para comprovação da regularidade fiscal a que alude o artigo 1º, o contribuinte deverá apresentar na Secretaria Municipal responsável pela emissão do documento requerido Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, com prazo de validade em vigor, expedida pelo órgão competente desta municipalidade, a qual será juntada aos autos mediante “Termo de Anexação”.

 

Art. 3º Será de responsabilidade do Secretário Municipal, a quem couber a emissão do documento requerido, ou quem este delegar competência, a fiscalização pelo fiel cumprimento da presente lei.

 

Parágrafo único. O descumprimento da presente lei implicará em responsabilidade funcional, nos termos da legislação aplicável à espécie.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, devidamente regulamentada, depois de decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Março de 2007, 446º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

AROLDO DA COSTA SARIVA

Secretário de Controle e Estratégias

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 27 de Março de 2007.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.