LEI Nº 681, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1955

 

Dispõe sobre a construção de um recanto infantil nesta cidade.

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a construir na Praça 1° de Setembro desta cidade, um recanto infantil, podendo dispender até a importância de Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros). 

 

Art. 2º Para atender as despesas de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Departamento da Fazenda Divisão de Contabilidade, um crédito especial no valor de Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros).

 

Art. 3º Fica anulada as seguintes verbas, de orçamento vigente 3.40- Construção de Logradouros públicos 3.40.1 Distrito da Sede 3.40.1.8.81.4 Despesas Diversas, a saber:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - Cr$

a) PARCIALMENTE 

 

VIII - Para serviços de passeio (calçadas)

5.000,00

b) TOTALMENTE

 

X - Para construção de um recanto infantil no Bairro do Socorro

20.000,00

XI - Para a construção de um recanto infantil na Vila Ferroviária 

20.000,00

XII - Para a construção de um recanto infantil na Rua Ipiranga, junto à loja Maçônica 

20.000,00

XIII - Para a construção de um recanto infantil no Distrito de Brás Cubas  

20.000,00

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão cobertas com os recursos provenientes das anulações de que trata o artigo anterior.

 

Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Novembro de 1955, 344° da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativa e publicada na Portaria Municipal, em 10 de Novembro de 1955. 

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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