LEI Nº 5.901 DE 30 DE JUNHO DE 2006
Projeto de Lei nº 038/06
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2007, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município de Mogi das Cruzes para o exercício de 2007, as diretrizes gerais constantes desta Lei, os princípios previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de Maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e nas portarias editadas pelo Governo Federal que versam sobre a matéria.
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento-Programa para o exercício de 2007 deverá obedecer à estrutura administrativa constante do Anexo I da Lei nº 5.755, de 3 de Janeiro de 2005, cuja atualização somente poderá ser efetivada mediante autorização legislativa.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes de cada área de atuação da Municipalidade.
Art. 4º A Proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à Fixação da Despesa, em face da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente,à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência” equivalente, no máximo, a 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida e compreenderá:
I – o Orçamento Fiscal referentes aos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, seus fundos e entidades das Administrações Diretas e Indiretas;
II – o Orçamento de Seguridade Social, abrangendo todas as entidades de saúde, de previdência e de assistência social, no que couber.
§ 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente na alínea “a”dos Incisos I e II do artigo 23, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, nos termos do artigo 16, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de Maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29 de Agosto de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º O Poder Legislativo encaminhará sua proposta parcial ao Poder Executivo até o último dia útil do mês de Agosto do corrente ano, de conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 15 de Fevereiro de 2000.
Art. 5º A Proposta Orçamentária a ser encaminhada ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I – prioridade de investimentos nas áreas sociais e no programa de reestruturação, aparelhamento e valorização da guarda municipal;
II – austeridade na gestão dos recursos públicos;
III – modernização na ação governamental;
IV – observância ao princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução.
V – quanto à sua natureza, a discriminação da despesa, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de Maio de 2001.
CAPÍTULO II
Das Metas Fiscais
Art. 6º A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante da Despesa fixada exceder a previsão da Receita estimada para o exercício de 2007.
Art. 7º A Receita será estimada e a Despesa fixada, tomando-se por base o índice de inflação nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista, principalmente, os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.
§ 1º Os valores constantes do Anexo das Metas Fiscais, em se tratando de estimativa, poderão sofrer alterações para mais ou para menos em face da evolução dos índices de inflação controlados pelo Governo Federal, assim como em razão do ingresso na Receita de Transferências de outras esferas governamentais e recursos oriundos de Operações de Crédito.
§ 2º Acompanham esta Lei: o Anexo das Metas Anuais – Tabela 1; Anexo das Metas Fiscais – Tabela 2; Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior – Tabela 3; Anexo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores – Tabela 4; Evolução do Patrimônio Líquido – Tabela 5; Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Aditivos – Tabela 6; Anexo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS – Tabela 7; Anexo da Projeção Atuarial do RPPS – Tabela 8; Anexo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – Tabela 9; Anexo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado – e o Anexo do Demonstrativo de Riscos fiscais e Providências, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, elaborados de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Projeto AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, bem como o Anexo V – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o exercício e Anexo VI – Unidades Executadoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.
§ 3º Deverão ser encaminhados à Câmara Municipal, projetos de Lei dispondo sobre alterações da legislação tributária, especialmente sobre instituição, aumento e redução de tributos, e outras matérias pertinentes em função da política fiscal do Município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.
§ 4º As taxas pelo exercício do poder de polícia e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 5º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida na legislação municipal vigente.
§ 6º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
§ 7º A inscrição em Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades financeiras de Caixa.
§ 8º A contabilidade registrará os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância dos §§ 6º e 7º deste artigo.
Art. 8º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, nos termos da legislação em vigor;
II – realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido na legislação em vigor;
III – abrir créditos adicionais suplementares a serem definidos, em relação do Orçamento da Despesa, nos termos da legislação vigente;
IV – contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;
V – renunciar às receitas tributárias para incentivo ao desenvolvimento empresarial do Município, desde que o resultado da análise do resultado da estimativa do impacto orçamentário financeiro admita.
Art. 9º Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de:
I – estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II – tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
III – publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, deverá readequar a execução orçamentária;
IV – o Poder executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara Municipal.
§ 1º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento, as prestações de Contas, os pareceres do Tribunal de Contas dos Estados de São Paulo, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade, dando-se, outrossim sempre, prioridade à mediata remessa desses documentos à Câmara Municipal para conhecimento dos Vereadores.
§ 2º O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
CAPÍTULO III
Do Orçamento Fiscal
Art. 10. O Orçamento Fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações Diretas e Indiretas, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e legislação complementar.
Art. 11. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos financeiros e orçamentários, mediante expressa autorização legislativa, e às disposições consubstanciadas no artigo 169 da Constituição Federal, nos artigos 1º e 2º das Leis nº 5.343 e 5.344, de 22 de Março de 2002, e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ( cinqüenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida Municipal, assegurada revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 12. A concessão de auxílios e subvenções às entidades sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de saúde, educação, assistência social e esporte, obedecerá ao disposto na legislação municipal vigente, e os valores dos subsídios repassados às Entidades Sociais, serão atualizados, no mínimo, de acordo com a variação do montante do Orçamento da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes do exercício de 2006 para 2007. (Vetado pela Lei nº 5930 de 2006).
Art. 13. O Município aplicará, no mínimo, 25% ( vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição federal, e nos limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 29/00, nas ações e serviços de saúde pública.
Art. 14. A Proposta Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 29 de Setembro de 2006, compreenderá:
I – mensagem;
II – projeto de Lei orçamentária e respectiva anexos;
III – tabelas explicativas da Receita e da Despesa dos 3 (três) últimos exercícios.
Art. 15. Integrarão a Lei Orçamentária Anual:
I – sumário geral da Receita por Fontes e da Despesa por funções de Governo;
II – Quadro demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas;
III – Quadro discriminativo da Receita por Fontes e respectiva legislação;
IV – Quadro de dotações por Órgão do Governo e da Administração;
V – Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal; e
VI – Anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II, do artigo 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 16. Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na Lei orçamentária.
Art. 17. É vedada a inclusão na Proposta Orçamentária, recursos do Município, para custeio de despesas de competência de outras esferas de Governo, salvo as autorizadas em Lei ou convênio.
CAPÍTULO IV
Do Orçamento das Autarquias Municipais
Art. 18. Constarão da Proposta Orçamentária do Município, demonstrativo discriminando a totalidade das Receitas e das Despesas das Autarquias Municipais.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Mogi das Cruzes, em 30 de Junho de 2006, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSE MARIA COELHO
Secretário da Administração
ALEXANDRE GALEOTE RUIZ
Resp. p/ Expediente da Secretaria de Assuntos Jurídicos
MARIA GENY BORGES AVILA HORLE
Secretária de Educação
ALEXANDRE RIPAMONTI
Secretário de Finanças
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
RUBENS SOLOVJEVAS
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social
OTACÍLIO GARCIA LEME
Secretário de Obras
ANDRÉ LUIZ MOREIRA FRANÇA
Secretário de Serviços Urbanos
AROLDO DA COSTA SARAIVA
Secretário de Controle e Estratégias
CLÁUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário de Saúde
JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA
Secretário de Cidadania e Ação Social
NOBUO AOKI XIOL
Secretário de Transportes
FERNANDO MARCOS SORAGGI
Secretário de Esportes e Lazer
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.