LEI Nº 5.903, DE 4 DE JULHO DE 2006
Projeto de Lei nº 041/06
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação, à Associação de Pais e Amigos dos Portadores de Fissuras Lábio-Palatais de Mogi das Cruzes – APAFI – MC o imóvel municipal que especifica, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, à Associação de Pais e Amigos dos Portadores de Fissuras Lábio-Palatais de Mogi das Cruzes – APAFI – MC, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 00.293.307/0001-28, com sede e foro na Rua Salvador Cabral, 240, Mogilar, nesta cidade, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal situado na Rua Jardelina de Almeida Lopes, entre a Rua Benedito Rodrigues Ferreira e a Faixa Non Aedificandi- área municipal ( Pista de Cooper), do Loteamento Chácaras Jafet, com 4.618,37m², contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados na planta anexa nº L/3.522/05, do Loteamento da Chácara Jafet, do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, para construção de sua sede social:
Parágrafo único. A área de terreno de que trata este artigo, fica desafetada da classe dos bens de uso especial e transferida para a dos bens dominicais. (Acrescido pela Lei nº 6000 de 2007)
DESCRIÇÃO DO TERRENO: composto de área remanescente de uso institucional do Loteamento Chácaras Jafet, com perímetro A- B- C- D- E- F- G- A,com 4.618,37m², que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A localizado distante a 55,00m da esquina da Rua Benedito Rodrigues Ferreira; daí segue confrontando com área do SETED, nas seguintes extensões A- B – 70,00m, B-C 30,00m; do ponto C, deflete à direita onde confronta com os lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da Quadra 11 numa extensão de 76,28m até o ponto D;daí deflete à direita onde segue confrontando com área municipal (Sistema de Lazer), numa extensão de 17,80m até o ponto E; daí deflete à direita onde segue confrontando com área municipal – faixa Non Aedificandi (Pista de Cooper), nas seguintes extensões: E- F – 12,89m, F- G -142,52m; do ponto G, deflete à direita onde segue pelo alinhamento da Rua Jardelina de Almeida Lopes, numa extensão de 43,55m até o ponto A, encerrando a presente descrição.
Art. 2º Além das condições que vierem a ser exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de doação, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a donatária obrigada a:
I – servir-se do imóvel doado para uso compatível com sua natureza e, exclusivamente, para finalidade prevista no artigo 1º, deste projeto;
II – construir na área doada a edificação necessária à instalação e funcionamento de sua sede social;
III – apresentar, para aprovação pelo órgão técnico da Prefeitura, no prazo de um ano, a partir da assinatura do competente instrumento de doação, o projeto e o memorial descritivo da edificação a ser executada, atendendo às exigências legais;
IV – iniciar as obras no prazo de 2 (dois) anos, contados da aprovação do projeto, e concluí-las no prazo de 4 (quatro) anos;
V – não ceder o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;
VI – não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
VII – zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;
VIII – responder, perante a Prefeitura, pelos impostos e taxas que vierem a incidir sobre o imóvel;
IX – arcar com as despesas oriundas da doação, inclusive as relativas à lavratura da escritura e registro do competente instrumento.
Art. 3º A extinção ou dissolução da donatária, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta Lei ou nas cláusulas da escritura, implicará a automática rescisão da doação, revertendo o imóvel ao Município de Mogi das Cruzes, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias nele incorporadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização.
Art. 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços e trabalhos a cargo da donatária.
Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei e no instrumento de doação.
Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento de doação, serão custeadas pela donatária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura de Mogi das Cruzes, em 4 de Julho de 2006, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSE MARIA COELHO
Secretário da Administração
ALEXANDRE GALEOTE RUIZ
Resp. p/ Expediente da Secretaria de Assuntos Jurídicos
AROLDO DA COSTA SARAIVA
Secretário de Controle e Estratégias
CLÁUDIO YUKIO MIYAKI
Secretário de Saúde
JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA
Secretário de Cidadania e Ação Social
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 4 de Julho de 2006.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.