LEI Nº 5.908, DE 18 DE JULHO DE 2006

 

Projeto de Lei nº 056/06

 

Dispõe sobre o “Conselho Municipal do Idoso"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso passa a ser regido pela seguinte Lei.

 

 

CAPÍTULO I

Das Finalidades

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

Parágrafo único. Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

 

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições

 

Art. 3º Incumbe ao Conselho Municipal do Idoso, as seguintes atribuições:

 

I – garantir ao idoso do Município de Mogi das Cruzes o direito ao exercício da cidadania, a participação na sociedade, a dignidade, o bem estar e o direito à vida;

II – integrar o idoso às demais gerações e a sociedade em geral, através de formas alternativas de participação, ocupação e convívio;

III – organizar campanhas de conscientização ou programas educativos, para a sociedade em geral, tendo em vista o envelhecimento sadio;

IV – ser órgão interlocutor entre os Poderes Públicos e a população idosa, emitindo pareceres, apresentando projetos e acompanhando a elaboração dos programas a serem desenvolvidos, nas questões relativas aos idosos;

V – promover debates, estudos e pesquisas relativos à problemática dos idosos;

VI – fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação aplicável aos direitos do idoso;

VII – estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e atuar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;

VIII – desenvolver projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividade, compatíveis com a sua condição;

IX – estimular e assessorar os grupos da terceira idade, comunidades e entidades que estejam ligadas ao idoso diretamente;

X – definir e aprovar a Política Municipal do Idoso;

XI – elaborar seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

Da Organização e Gestão

 

Art. 4º O Conselho Municipal do Idoso é um órgão permanente, paritário e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social, será composto de 18 (dezoito) membros titulares, sendo 9 (nove) representantes de órgãos públicos e 9 (nove) de organizações representativas da sociedade civil, nomeadas pelo Prefeito.

 

I – os representantes do Poder Público serão indicados pelos Secretários ou equivalentes, sendo:

 

a) um da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social;

b) um da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

c) um da Secretaria Municipal de Educação;

d) um da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

e) um da Secretaria Municipal de Saúde;

f) um da Secretaria Municipal de Administração;

g) um da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

h) um da Coordenadoria de Cultura;

i) um do Fundo Social de Solidariedade.

 

II – os representantes dos segmentos sociais e profissionais da sociedade civil serão indicados pelas entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, ligadas às seguintes áreas de atuação:

 

a) um do Instituto Pró+Vida São Sebastião;

b) um da Casa São Vicente de Paulo;

c) um do Centro de Convivência da Terceira Idade Renascer;

d) um da Associação Manoel Maria – Estância Renascer;

e) um das Comunidades Externas de Idosos;

f) um da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Mogi das Cruzes;

g) um da Universidade da Terceira Idade “Universidade de Mogi das Cruzes”;

h) um da Universidade da Terceira Idade “Universidade Braz Cubas”;

i) um do Grupo da Terceira Idade do SESI de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. O Conselho contará com um suplente para cada área nela representada.

 

Art. 5º Os Conselheiros de que trata o inciso I, do artigo 3º, desta Lei, poderão ser substituídos por servidores de outros órgãos públicos, a fim de manter o critério de paridade.

 

Art. 6º A substituição dos membros do Conselho será da forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 7º As funções dos membros do conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço público relevante.

 

Parágrafo único. Ao final de cada mandato deverá ser fornecido aos Conselheiros e seus respectivos suplentes Certificado de Participação e Colaboração, sendo que, só farão jus, aqueles que comparecerem em mais de 50% (cinqüenta por cento), nas reuniões ordinárias realizadas.

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo único. Na renovação do Conselho Municipal do Idoso, será observado o critério de permanência de 1/3 (um terço) dos membros.

 

Art. 9º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal do Idoso serão recolhidos pelos Conselheiros na primeira reunião ordinária do mandato.

 

Art. 10. O Prefeito Municipal destinará um local para funcionamento do Conselho e atendimento efetivo do idoso, designado um servidor para essa finalidade.

 

Parágrafo único. A designação do servidor deverá recair sobre pessoa que atenda às exigências e necessidades do Conselho Municipal do Idoso.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social dotará o Conselho Municipal do Idoso dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 12. O Conselho Municipal do Idoso elaborará programas, conforme a Política Municipal do Idoso, os quais apreciados pelas respectivas Secretarias serão incluídos na previsão orçamentária do Município de Mogi das Cruzes.

 

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 13. Outras normas do Conselho Municipal do Idoso poderão ser definidas em decreto.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

 

Art. 15. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 3.881, de 4 de Maio de 1992, 4.249, de 16 de Setembro de 1994, 4.570, de 3 de Dezembro de 1996 e 5.504, de 25 de Junho de 2003.

 

 

Prefeitura de Mogi das Cruzes, em 18 de Julho de 2006, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSE MARIA COELHO

Secretário da Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretário de Controle e Estratégias

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretário de Cidadania e Ação Social

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.