LEI Nº 5.933, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006
Projeto de Lei nº 096/06
Autoriza, por tempo determinado, o acréscimo no número de parcelas para liquidação de débitos junto ao Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado ao Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE, realizar liquidação parcelada de débitos decorrentes de inadimplência às tarifas de águas e esgotos, bem como, multas e juros incidentes, obedecidas a seguinte tabela:
I – em até 150 (cento e cinqüenta) parcelas, os débitos de quantia superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II – em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas, os débitos de quantia superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. O pedido do parcelamento a que alude o caput deste artigo somente será processado se protocolado até 30 (trinta) dias da vigência desta Lei.
Art. 2º Para efeitos do parcelamento a que alude o artigo 1º, serão aplicados sobre o débito, exclusivamente, os juros de mora de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês.
Art. 3º Aplicam-se ao parcelamento de trata esta Lei, no que couber, às disposições da Lei Municipal nº 5.032, de 27 de Março de 2000, que dispõe sobre normas para o parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Mogi das Cruzes, em 4 de Dezembro de 2006, 446º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSE MARIA COELHO
Secretário da Administração
ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO
Secretária de Assuntos Jurídicos
AROLDO DA COSTA SARAIVA
Secretário de Controle e Estratégias
ALEXANDRE RIPAMONTI
Secretário de Finanças
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 4 de Dezembro de 2006.
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Diretor do Depart. de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.