LEI Nº 5.935, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Projeto de Lei nº 089/06

 

Altera dispositivos da Lei nº 4.834, de 18 de Novembro de 1998, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, estabelecendo normas e outorga por concessão.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os artigos 33 e 34 da Lei nº 4.834, de 18 de Novembro de 1998, alterados pela Lei nº 5.037, de 5 de Abril de 2000, passam a ter, respectivamente, as seguintes redações:

 

“Art. 33 Para o fim específico do disposto nos artigos 31 e 32, o poder concedente, por seu órgão competente ou por ele designado, cadastrará os interessados através do recebimento e arquivamento da documentação comprobatória da deficiência, como também da identificação do interessado e do acompanhante, fornecendo, gratuitamente, o Cartão do Portador de Necessidade Especial – CNPE, sendo que a delegatária dos serviços ficará responsável pela confecção do mesmo.

 

§ 1º A extensão da isenção de tarifa ao acompanhante do portador de necessidade especial só se Dara mediante indicação médica expressa no respectivo laudo médico a ser apresentado por ocasião do cadastramento, como segue:

 

I – ao se constatar a necessidade de acompanhante, atestado por laudo médico, o beneficiário deverá entregar documentação de identificação de 2 (dois) acompanhantes que também constatarão do CPNE;

II – será permitida a isenção apenas na companhia do beneficiário;

III – na hipótese de o beneficiário circular no transporte coletivo com os dois acompanhantes cadastrado, somente um deles fará jus à isenção referida. 

 

§ 2º A emissão do CPNE se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos comprobatórios para abertura de prontuário específico:

I – identificação do portador de necessidade especial (cópia da Cédula de Identidade/ RG ou Certidão de Nascimento);

II – cópia de comprovante de residência no Município;

III – laudo Médico especializado original com respectivo nº do Código Internacional de Doenças – CID;

IV – identificação de dois acompanhantes, quando indicada a necessidade pelo médico (cópia da Cédula de Identidade/ RG ou Certidão de Nascimento).

 

§ 3º Ao utilizarem o transporte coletivo, o beneficiário e o acompanhante deverão apresentar o CPNE, alem de estarem munidos de um documento de identificação pessoal original (Cédula de Identidade ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS) que poderá ser fiscalizado a qualquer tempo pelo motorista, cobrador ou fiscal do serviço de transporte coletivo.

 

§ 4º A gratuidade do transporte é concedida ao titular do beneficio, de forma nominal e intransferível, sendo vedado o uso por terceiros a qualquer título. O uso indevido do benefício, seja por titular, ou um dos acompanhantes, resultará na suspensão e no recolhimento do CPNE por 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, será cancelado definitivamente o cadastro.

 

§ 5º Em caso de extravio do Cartão do Portador de Necessidade Especial – CPNE será emitida 2ª via, após o prazo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação protocolada e dirigida ao Prefeito Municipal.

 

§ 6º O recadastramento dos dados do beneficiário e dos acompanhantes será feito anualmente, coincidindo com a data de aniversário do beneficiário, devendo ser apresentado os documentos atualizados, conforme § 2º deste artigo.

 

§ 7º A reavaliação Médica se dará a cada 2 (dois) anos, coincidindo com a data do recadastramento.”(NR)

 

“Art. 34 Fica assegurada a gratuidade de transporte coletivo nas linhas urbanas e rurais de ônibus aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

 

§ 1º A apresentação da Cédula de Identidade contendo a inscrição “maior de sessenta e cinco anos”, adotada por decreto federal, dispensa a apresentação de qualquer outro título ou documentos.

 

§ 2º Ao munícipe que contar com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, será garantido o benefício do cartão – CONFORTO possibilitando a passagem gratuita pela catraca que, para sua aquisição, deverá ser cumprido o disposto no § 2º, I e II do artigo 33 da presente Lei.

 

§ 3º O recadastramento dos dados do beneficiário, será feito anualmente, coincidindo com a data de aniversário do mesmo, § 2º, I e II do artigo 33, da presente Lei.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura de Mogi das Cruzes, em 13 de Dezembro de 2006, 446º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSE MARIA COELHO

Secretário da Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretário de Controle e Estratégias

 

 

NOBUO AOKI XIOL

Secretário de Transportes

 

 

CLÁUDIO YUKIO MIYAKE

Secretário de Saúde

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretário de Cidadania e Ação Social

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 13 de Dezembro de 2006.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Depart. de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.