LEI Nº 5.947, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006


(Revogada pela Lei nº 6727 de 2012)

 

Projeto de Lei nº 080/06

 

Dispõe sobre a outorga de permissão para exploração dos serviços de transporte individualizado de passageiros em veículos de aluguel – táxi.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

Do Veículo De Aluguel Provido de Taxímetro (Táxi)

 

Art. 1º O transporte individual de passageiros no município, em veículo de aluguel provido de taxímetro (táxi), constituiu serviço de interesse público que somente poderá ser executado por pessoa física, mediante prévia e expressa permissão da Municipalidade com a outorga de “alvará de estacionamento”, até o limite de 1(um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, obedecido às disposições legais vigentes, respeitado a situação atual.

Art. 1º O transporte individual de passageiros no município, em veículo de aluguel provido de taxímetro (táxi), constitui serviço de interesse público que somente poderá ser executado por pessoa física ou microempreendedor individual – MEI, mediante prévia e expressa permissão da Municipalidade com a outorga de “alvará de estacionamento”, até o limite de 1 (um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, obedecidas as disposições legais vigentes, respeitada a situação atual. (Redação dada pela Lei nº 6419 de 2010).

 

Parágrafo único. A permissão a que se refere o caput será sempre a título precário e precedida de processo licitório, na modalidade concorrência, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.987/95.

 

Art. 2º É facultado ao permissionário a utilização em regime de colaboração, de até 2 (dois) profissionais autônomos, na qualidade de motoristas auxiliares;

 

Art. 2º É facultado ao permissionário, pessoa física, a utilização em regime de colaboração, de até 2 (dois) profissionais autônomos, na qualidade de motoristas auxiliares.(Redação dada pela Lei nº 6419 de 2010).


Parágrafo único. O permissionário que efetuar a alteração do Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, passando de pessoa física para microempreendedor individual – MEI, deverá se adequar às normas que o regem, em especial, quanto à contratação de único funcionário, devendo estar em conformidade com a legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 6419 de 2010).

 

CAPÍTULO II

Do Alvará de Estacionamento

 

Art. 3º O alvará de estacionamento, com validade de 12 (doze) meses, é o documento, de porte obrigatório, que autoriza o permissionário a prestar serviço de táxi, devendo ser renovado todos os anos, conforme regulamentação a ser efetivada pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º Não será expedido “alvará de estacionamento” ao veículo que atingir 6 (seis) anos de vida útil, contados do ano de fabricação, sendo obrigatória sua substituição, sob pena da cassação da permissão.

 

CAPÍTULO III

Dos Veículos e das Tarifas

 

Art. 5º Os veículos destinados ao serviço de táxi, são classificados na categoria “de aluguel” e deverão ser da espécie de “passageiro-automóvel”, nos termos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, com idade máxima estabelecida no artigo 4º para ingressar na prestação de serviço.

 

Art. 6º Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão:

 

I – conter placa luminosa no teto, com a inscriçao da palavra “táxi”.

II – estar equipado com taxímetro devidamente aferido;

III – apresentar-se de forma padrão conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 7º Os veículos serão submetidos a vistorias técnicas anuais, quando da renovação do alvará de estacionamento prevista no artigo 4º, quando será cobrado o preço público estabelecido em legislação própria, e também sempre que a Secretaria Municipal de Transportes (SMT) entender necessário para avaliação de itens de segurança, conservação, higiene e equipamentos, sendo esta sem ônus ao permissionário.

 

Parágrafo único. Os itens a serem verificados nas vistorias citadas no caput será objeto permanente de fiscalização pela SMT.

 

Art. 8º A substituição do veículo efetivar-se-á depois de prévia e expressamente autorizada em processo regular.

 

Art. 9º As tarifas serão estabelecidas pelo Poder Executivo, considerados os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.

 

Parágrafo único. Nas solicitações de revisão das tarifas, a planilha de custos será analizada pelos órgãos técnicos da SMT e após submetida ao Conselho Municipal de Transportes – COMUTRAN para deliberação, sendo, se for o caso, aprovada por decreto do Prefeito.

 

Art. 10. A SMT manterá atualizado em banco de dados o cadastro municipal de condutor (CMC) dos permissionários e seus motoristas auxiliares, bem como dos veículos utilizados para o serviço.

  

CAPÍTULO IV

Dos Pontos de Estacionamento:

 

Art. 11. Os pontos de estacionamento de táxi classificam-se em 2 (dois) tipos:

 

I – pontos de estacionamento fixos: espaço devidamente sinalizado privativo para estacionamento dos veículos com alvará expedido para o local;

II – pontos de estacionamento livres: espaço devidamente sinalizado no qual poderá estacionar qualquer permissionário dos pontos fixos do Distrito ou Grupo de Distritos e, dentro do limite estipulado para o local, desde que não caracterize o abandono do ponto fixo para o qual está cadastrado, exceção feita aos permissionários em cujo ponto fixo haja vaga somente para 1 (um) veículo, os quais não poderão fazer uso do ponto livre visando evitar prejuízo ao usuário.

 

Parágrafo único. Caracteriza-se abandono do ponto fixo, a ausência do veículo no ponto por período superior a48 (quarenta e oito) horas ininterruptas, sem o prévio conhecimento da SMT, salvo por motivo de força maior, o qual deverá ser comprovado, sob pena de cassação da permissão.

 

Art. 12. Os pontos de estacionamento serão fixados pelo Poder Executivo, que indicará a sua localização, número de ordem, tipos e quantidade de veículos que nele poderão estacionar.

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 13. Nos pontos de estacionamento livres, terão preferência no atendimento aos usuários, os veículos estacionados na ordem de chegada.

 

Parágrafo único. Não será permitido ao permissionário se afastar do ponto sem a retirada do veículo.

 

Art. 14. Nos pontos de estacionamento fixos, os usuários terão preferência de escolha do veículo estacionado, independentemente da ordem de chegada.

 

Parágrafo único. Será permitido ao permissionário se afastar do ponto desde que estacione o veículo no final da mangueira.

 

Art. 15. É vedado ao permissionário estacionar o veículo, para aliciar passageiros, em local não regulamentado, sem autorização expressa da SMT, por caracterizar ponto clandestino.

 

CAPÍTULO V

Da Cobrança

 

Art. 16. (VETADO)

 

Art. 17. Fica vedado qualquer tipo de cobrança, nos limites do Município de Mogi das Cruzes, que não seja a aferida pelo taxímetro.

 

CAPÍTULO VI

Dos Deveres

 

Art. 18. São obrigações dos permissionários e condutores de veículos de aluguel – táxi:

 

I – fornecer à SMT dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle da fiscalização;

II – trazer consigo o alvará de estacionamento e o CMC que deverá estar afixado em local visível do veículo;

III – observar os deveres e proibições do Código de Transito Brasileiro em especial:


a) tratar com polidez e urbanidade os passageiros e públicos;

b) trajar-se adequadamente;

c) receber passageiros em seu veículo, salvo se tratar de pessoas perseguidas pela polícia ou pelo clamor público sob acusação de prática de crime, ou quando se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que permita prever que possa causar danos ao seu veículo ou ao seu condutor;

d) não cobrar acima do preço aferido no taxímetro;

e) não dirigir com excesso de lotação;

f) não efetuar transporte remunerado quando o veículo não for devidamente licenciado para esse fim.

 

CAPÍTULO VII

Das Penalidades

 

Art. 19. A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei sujeitara o infrator, garantida a defesa prévia, às seguintes penalidades, aplicadas separadamente ou cumulativamente:

 

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão do alvará de estacionamento;

IV – cassação da permissão.

 

Art. 20. Constada a infração, será aberto processo administrativo, notificando-se o permissionário para, querendo, apresentar defesa prévia facultativo, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação;

 

§ 1º Decorrido o prazo de apresentação de defesa prévia facultativa, sem que haja manifestação do permissionário ou não sendo acatada a sua manifestação do permissionário ou não sendo acatada a sua manifestação, a penalidade cabível será aplicada.

 

§ 2º A SMT terá o prazo de 30 (trinta) dias para notificar o infrator;

  

CAPÍTULO VIII

Das Infrações

 

Art. 21. Ficam estabelecidas as seguintes penalidades, bem como os valores das multas aplicáveis ao serviço de transporte de passageiros individualizado em veículos de aluguel (táxi):

 

I – por deixar de comunicar a mudança de endereço à SMT:


a) – multa no valor de ½ UFM – Unidade Fiscal do Município;

 

II – por deixar de fornecer à SMT dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização:

 

a) – advertência;

b) – na reincidência, multa no valor de ½ UFM;

 

III – por efetuar limpeza no veículo (lavar) no ponto:

 

a) – advertência;

b) – na reincidência, multa no valor de ½ UFM;

 

IV – por manter o volume do rádio alto perturbando o sossego público, quando estacionado no ponto ou em movimento:

 

a) – advertência;

b) – na reincidência, multa no valor de ½ UFM;

 

V – por contrariar o previsto nos artigos 14 e 15 da presente Lei:

 

a) – advertência;

b) – na reincidência, multa no valor de ½ UFM;

 

VI – por prestar serviço calçado ou trajado inadequadamente (ex: chinelo, camiseta regata, bermuda, etc.):


a) – multa no valor de ½ UFM e paralisação da atividade para a troca do calçado ou traje;

b) – na reincidência, multa aplicada em dobro do previsto na alínea “a” e paralisação da atividade para troca do calçado ou traje;

 

VII – por não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de serviço e os agentes da fiscalização da SMT:

 

a) – multa no valor de 1 (uma) UFM;

b) – na reincidência, multa aplicada em dobro do valor previsto na alínea “a”;

 

VIII – por descumprir o regulamento interno dos pontos livres ou fixos situados em locais de interesse público, administrados por terceiros (ex: Terminal Rodoviário, supermercados, etc.):

 

a) – multa no valor de 1 (uma) UFM e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) dias;

b) – na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo máximo constantes da alínea “a”;

 

IX – por deixar de receber passageiros em seu veículo, salvo se tratar de pessoas perseguidas pela Policia ou pelo clamor público sob acusação de prática de crime, ou quando se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que permita prever que possa causar danos ao veículo ou ao condutor:

 

a) – multa no valor de 1 (uma) UFM e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo de 3 (três) a 10 (dez) dias;

b) – na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo máximo previsto na alínea “a”;

 

X – por transitar com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação:

 

a) - multa no valor de 1 (uma) UFM e suspensão do alvará de estacionamento até a apresentação do veículo já parado para vistoria;

b) - na reincidência, multa pelo dobro do valor da alínea “a” e suspensão do alvará até a apresentação do veículo já reparado para vistoria;

 

XI – por deixar de cumprir prazos previstos nesta Lei, bem como de notificações recebidas:

 

a) – multa no valor de 1 (uma) UFM e suspensão do alvará de estacionamento até o cumprimento da obrigação;

b) – na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor previsto na alínea “a” e suspensão do alvará de estacionamento até o cumprimento da obrigação;

 

XII – por prestar serviço sem uso do taxímetro ou com defeito, salvo nos casos autorizados pelo Poder Público:

 

a) – multa no valor de 1 (uma) UFM e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias;

b) – na reincidência, multa pelo dobro do valor e suspensão pelo prazo máximo constantes na alínea “a”;

 

XIII – por descumprimento das normas do decreto da tarifa:

 

a) - multa no valor de 1 (uma) UFM e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias;

b) – na reincidência, multa pelo dobro do valor e suspensão pelo prazo máximo constantes na alínea “a”;

 

XIV – por cobrar valor acima do aferido pelo taxímetro:

 

a) – multa no valor de 2 (duas) UFMs e suspensão do alvará de estacionamento de 10 (dez) a 20 (vinte) dias;

b) – na reincidência, multa aplicada em dobro e suspensão pelo prazo Maximo constantes da alínea “a”;

 

XV – por transitar com excesso de lotação:

 

a) – multa no valor de 1 (uma) UFM e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias;

b) – na reincidência, multa pelo dobro do valor e suspensão pelo prazo máximo constantes na alínea “a”;

 

XVI – por retardar, propositadamente, a marcha do veículo, bem como seguir itinerário mais extenso ou desnecessário:

 

a) – multa no valor de 1 (uma) UFM e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo de até 10 (dez) dias;

b) – na reincidência, multa e suspensão no prazo máximo do alvará de estacionamento aplicado em dobro do constante na alínea “a”;

 

XVII – por utilizar o veiculo em outra modalidade de transporte de passageiros, sem autorização:

 

a) – multa no valor de 10 (dez) UMFs e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo das penalidades previstas em normas específicas;

b) na reincidência, multa aplicada em dobro do valor previsto na alínea “a” e cassação da permissão, sem prejuízo das penalidades previstas em normas específicas;

 

XVIII – por não portar documentos exigidos nesta Lei (CMC e/ou alvará de estacionamento):

 

a) – multa no valor de 1 (uma) UMF e suspensão do alvará de estacionamento até a apresentação do documento;

b) – na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor previsto na alínea “a” e suspensão do alvará de estacionamento até a apresentação do documento;

 

XIX – deixar que motorista não cadastrado para o seu veículo preste serviço:

 

a) – multa no valor de 10 (dez) UMFs e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias; e

b) – na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo, máximo previsto na alínea “a”;

 

XX – prestar serviço estando com alvará de estacionamento suspenso:

 

a) multa de 10 (dez) UFMs e prorrogação de 10 (dez) dias na suspensão do alvará de estacionamento;

b) na reincidência, cassação da permissão;

 

XXI – estacionar o veículo em local não regulamentado, sem autorização da SMT, para aliciar passageiros, caracterizando “ponto clandestino”:

 

a) - multa no valor de 10 (dez) UFMs e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias;

b) – na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor e suspensão pelo prazo máximo previsto na alínea “a”;

 

XXII – utilizar o veículo para prática de contravenção penal ou crime doloso, previsto no Código Penal Brasileiro:

 

a) – cassação da permissão;

 

§ 1º Configura-se reincidência, sempre que haja nova atuação relativa à infração da mesma natureza, no período de um ano.

 

§ 2º As penalidades de multas previstas neste artigo incidirão sempre sobre a pessoa do permissionário e serão aplicadas pela SMT, exceção feita a aplicação da penalidade de cassação da permissão que se será por decreto do Prefeito.

 

§ 3º O motorista auxiliar que cometer 2 (duas) infrações de qualquer natureza terá o seu CMC cassado, podendo ser inscrito novamente somente após transcorrido um período de 2 (dois) anos da data de cassação, exceção feita quando cometer apenas uma infração passível de cassação da permissão, quando então não poderá se cadastrar novamente.

 

§ 4º As infrações de que trata o § 3º não tem, necessariamente, de ser cometida com o veículo de um mesmo permissionário.

 

CAPÍTULO IX

Da Fiscalização

 

Art. 22. A fiscalização e o controle dos serviços de transporte individualizado em veículo de aluguel (táxi) serão exercidos pela SMT através de seus agentes, sem prejuízo dos demais órgãos competentes.


Art. 23. Dependendo da sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou em seus arquivos.


CAPÍTULO X

Dos Recursos E Julgamentos


Art. 24. O permissionário poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da autuação, com efeito suspensivo, recorrer da penalidade de multa à autoridade municipal competente.


Parágrafo único. Da decisão caberá recurso que devera ser dirigido ao Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação da decisão.


Art. 25. A notificação e o Auto de Infração serão entregues pessoalmente ou por via postal, mediante recibo ou Aviso de Recebimento dos Correios (AR).


Parágrafo único. No caso de entrega por via postal, cujo endereço do infrator não estiver atualizado, será considerado para efeito de recebimento, a data constante no Aviso de recebimento dos Correios (AR).


CAPÍTULO XI

Das Disposições Transitórias e Gerais


Art. 26. A SMT poderá, atendidas as conveniências do transito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque e desembarque de táxi, em áreas previamente delimitadas.


Art. 27. Aos atuais permissionários que estejam prestando serviço com veículo de idade superior a especificada no artigo 5º será concedido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para o cumprimento da obrigação, sob pena de cassação da permissão.


Parágrafo único. O prazo estabelecido no art. 4º, para substituição de veículos e no inc. III, do art. 6º, para padronização, será prorrogado de 6 (seis) anos de vida útil para 10 (dez) anos de vida útil, em ocorrendo alteração prejudicial aos benefícios fiscais, atualmente concedidos aos motoristas de táxis para aquisição de veículos novos.


Art. 28. Não será concedida permissão para permissionário punido com a pena de “cassação da permissão”.


Art. 29. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.


Art. 30. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 31º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, especiais as Leis nºs 1.451, de 11 de Junho de 1964, 2.067, de 28 de Dezembro de 1971 e 2.732, de 24 de Janeiro de 1983.



Prefeitura de Mogi das Cruzes, em 26 de Dezembro de 2006, 446º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSE MARIA COELHO

Secretário da Administração

                                               

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

NOBUO AOKI XIOL

Secretário de Transportes

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 26 de Dezembro de 2006.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Depart. de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.