LEI Nº 6.227, DE 1º DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre reorganização da estrutura administrativa e do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Compete a Administração Municipal de Mogi das Cruzes prover a tudo quanto respeite ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de sua população, em conformidade com a Constituição Federal, Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Para exercer a sua competência a Administração Municipal compreende:
I – Administração Direta, que se compõe dos seguintes órgãos:
a) – Órgão de Assessoramento: Cuja função predominante é fornecer subsídios para a tomada de decisões do Prefeito. Dedicam-se a realização de estudos e pesquisas, coleta, organização e tratamento de informações, emissão de pareceres, inspeção ou controle de ação administrativa, bem como na formulação da política do desenvolvimento municipal.
b) – Órgãos Auxiliares ou de Linha: Cuja finalidade é coordenar e executar as atividades de administração geral e financeira de interesse comum de todos os órgãos da Administração Municipal e que, por razões de economia de escala, devem ser executados de forma centralizada;
c) – Órgãos -Fim ou de Administração Especifica: tem por objetivo executar os serviços e atividades de interesse direto da comunidade.
II – Administração Indireta ou Descentralizada: compõe-se de Autarquias Municipais, constituindo-se em entidades dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, cujas estruturas básicas são estabelecidas por leis especificas.
Art. 3º A Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes passa a ter a seguinte estrutura administrativa básica:
I – Administração Direta:
a) Órgão de Assessoramento:
1. Gabinete do Prefeito;
2. Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
3. Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
b) Órgão Auxiliares ou de Linha:
1. Secretaria Municipal de Administração;
2. Secretaria Municipal de Finanças.
c) Órgãos – Fim ou de Administração Especifica:
1. Secretaria Municipal de Educação;
2. Secretaria Municipal de Assistência Social;
3. Secretaria Municipal de Saúde;
4. Secretaria Municipal de Obras;
5. Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
6. Secretaria Municipal de Transportes;
7. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
8. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
9. Secretaria Municipal de Segurança;
10. Secretaria Municipal de Agricultura;
11. Secretaria Municipal de Cultura;
12. Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente.
II – Órgão de Administração Indireta:
1. Serviço Municipal de Água e Esgotos – SEMAE
2. Instituto de Previdência Municipal – IPREM.
Art. 4º São atribuições gerais da Secretaria e, conseqüentemente, de responsabilidade do respectivo Secretário, nos termos do artigo 109 da Lei Orgânica do Município:
I – cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, em especial a lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os demais atos com força de lei;
II – manter a sistemática de trabalhos de sua pasta buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;
III – zelar pelo cumprimento das disposições orçamentárias afetas a Pasta e estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
IV – subsidiar o Prefeito para a tomada de decisões nos assuntos pertinentes a sua respectiva Pasta;
V – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos, portarias, regulamentos e, ainda, atos normativos e resoluções afetas as Secretaria, ouvidos os demais órgãos no que necessário for;
VI – superintender os serviços da Secretaria e dos órgãos a ela subordinados;
VII – despachar o expediente atribuído a Pasta nos processos e demais documentos que ordinariamente não estejam sujeitos a despacho do Prefeito;
VIII – prestar a Câmara Municipal, por intermédio do Prefeito, as informações solicitadas;
X – indicar ao Prefeito a promoção de servidores da Pasta, de acordo com as normas e disposições legais;
Parágrafo único. A atribuição especifica de cada Secretaria será estabelecida em dispositivo próprio e complementar ao disposto neste artigo.
Art. 5º São atribuições gerais do Departamento e, conseqüentemente, de responsabilidade do respectivo Diretor de Departamento:
I – cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, bem como os demais atos com força de lei;
II – manter a sistemática de trabalhos da Pasta a que este subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público.
III – dirigir, supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas pela subunidade;
IV – informar em processos atinentes a assuntos de competência da subunidade;
V – fundamentar, sugerir e propor ao Secretario Municipal e, por intermédio deste, ao Prefeito, as providencias necessárias ao bom andamento dos serviços sob a direção da subunidade;
VI – propor ao Secretario e, por intermédio deste, ao Prefeito, quando o fato exigir, a instauração de sindicância ou processo administrativo sobre irregularidades ocorridas na subunidade;
VII – zelar pelo bom uso e registro dos bens patrimoniais sob a guarda de sua subunidade;
VIII – prestar ao Secretario informações e esclarecimentos sobre assuntos que devam ser objeto de considerações superiores.
Parágrafo único. A atribuição especifica de casa Departamento serão estabelecidas por ato do Executivo.
Art. 6º São atribuições gerais da Divisão e, conseqüentemente de responsabilidade do respectivo Chefe de Divisão:
I – cumprir as leis federais, estaduais e municipais, bem como os demais atos com força de lei;
II – manter a sistemática de trabalhos da pasta a que será subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço publico;
III – chefiar, dirigir e controlar os trabalhos que lhes são afetos, respondendo pelos encargos a eles atribuídos;
IV – controlar o suprimento de materiais para os serviços da Divisão;
V – determinar a distribuição de processos e tarefas pelos servidores subordinados, zelando pela fiel observando dos prazos fixados para seu estudo e conclusão;
VI – propor ao seu superior imediato a escala de férias dos seus chefiados;
VII – fiscalizar a freqüência e a permanência do pessoal no serviço;
VIII – propor ao superior imediato as medidas que considerarem necessárias ao aperfeiçoamento ou a melhor execução dos serviços;
IX – prestar ao superior imediato informações e esclarecimentos sobre assuntos que devam ser objeto de consideração superior;
X – proferir despachos interlocutórios em processos atinentes e assuntos de sua competência ou naqueles cuja decisão esteja fora do âmbito de suas atribuições;
XI – assinar ou visar documentos emitidos ou preparados pelas subunidades que dirigem, encaminhando-os a apreciação de seus superiores imediatos;
XII – responder diretamente ao Prefeito, quando solicitado for, de forma interlocutória ou por meio de relatório.
Parágrafo único. A atribuição especifica de cada Divisão serão estabelecidas por ato do executivo.
Art. 7º São atribuições especificas gerais do Setor e, conseqüentemente, de responsabilidade do respectivo Encarregado de Setor:
I – cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, bem como os demais atos com força e lei;
II - manter a sistemática de trabalhos da pasta a que este subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do Serviço Público;
III – assessorar as unidades superiores da Pasta e, por meio destas, o Prefeito, no desempenho e avaliação dos serviços prestados diretamente a população;
IV – acompanhar a prestação do serviço dos seus subordinados;
V - propor as unidades superiores da Pasta medidas que visem à melhoria na eficiência da prestação do serviço público;
VI – manter sob a sua guarda os documentos públicos em tramitação, bem como respeitadas as cautelas de estilo, enviá-los para arquivamento;
VII – auxiliar nas tomadas de decisão que visem a compatibilizar o atendimento da Prefeitura com os anseios e necessidades da população;
VIII – responder diretamente ao Prefeito, quando solicitado for, de forma interlocutória ou por meio de relatório.
Parágrafo único. A atribuição especifica de cada setor serão estabelecidas por ato do executivo.
Art. 8º São atribuições gerais da Coordenadoria e, conseqüentemente, de responsabilidade do respectivo Coordenador:
I – cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, bem como os demais atos com força de lei;
II – manter a sistemática de trabalhos da pasta a que este subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;
III – coordenar as atividades da macro-unidade, estabelecendo e propondo ao Chefe do Executivo e ao Secretario da unidade: escalas providenciais, pareceres, modelos operacionais, relatórios e o que necessário for para manter os acervos municipais;
IV – buscar mecanismos instrumentais e tecnológicos que aumentem a eficiência da macro-unidade;
V – manter sob guarda dados e informações pertencentes ao acervo municipal, deles dispondo sobre orientação direta do prefeito ou por ele delegada ao Secretario da Pasta;
VI – dirigir as atividades de competência especifica da Coordenadoria;
VII – responder diretamente ao Prefeito, quando solicitado for, de forma interlocutória ou por meio de relatório;
Parágrafo único. A atribuição especifica de cada Coordenadoria serão estabelecidas por ato do Executivo.
Art. 9º São atribuições gerais da Consultoria e da Assessoria e, conseqüentemente, de responsabilidade do Consultor e do Assessor:
I - cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, bem como os demais atos com força de lei;
II – analisar a sistemática de trabalho das áreas nas quais presta consultoria ou assessoria ao Chefe do Executivo, buscando a melhor integração e exatidão na prestação do serviço público;
III – assessorar o Prefeito com a emissão de pareceres atinentes a sua área de atuação;
IV – subsidiar o Prefeito para tomadas de decisão nas ações atinentes a sua área de atuação;
V – buscar dados, informações de tudo o mais que determinado for e se fizerem necessário para a análise e efetivação dos atos administrativos;
VI – participar, quando nomeado for, de comissões especiais ou permanentes;
VII – responder diretamente ao Prefeito, quando solicitado for, de forma interlocutória ou por meio de relatório;
Art. 10. O Gabinete do Prefeito é o órgão de assistência direta e imediata ao Prefeito para funções políticas, atendimento a munícipes e de ligação com os demais poderes e autoridades, assim como de relações públicas e, inclusive, as de representação e divulgação.
Art. 11. São atribuições do Gabinete do Prefeito e, conseqüentemente, do respectivo Secretário:
I – assistir diretamente o Chefe do Executivo no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do governo;
II – Coordenar os serviços relativos ao alistamento militar, de acordo com as normas e as instruções expedidas pelos órgãos federais competentes;
III – colher dados capazes de permitir ao Prefeito a manutenção e reformulação de planos, programas e metas governamentais;
IV – promover atividades de divulgação dos planos de governo, programas e projetos da Prefeitura, organização de palestras, debates ou seminários com o objetivo de fomentar a participação dos setores representativos da população mogiana na formalização das diretrizes e das ações do Governo Municipal;
V – marcar e controlar as audiências publica do Prefeito;
VI – atender e encaminhar aos órgãos competentes as demandas daqueles que buscam informações ou serviços da Prefeitura;
VII – receber, minutar, expedir e controlar a correspondência do Prefeito;
VIII – elaborar agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito controlando sua execução;
IX - preparar diariamente o expediente a ser assinado ou despachado pelo Prefeito, controlando os prazos e encaminhamentos para publicação quando for o caso;
X – organizar arquivo de documento e papéis que interessam diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter confidencial;
XI – acompanhar a tramitação de projetos na Câmara Municipal e manter o indicador respectivo;
XII – preparar correspondências e matérias destinadas à divulgação, bem como estabelecer contatos com a imprensa;
XIII – divulgar atos e fatos da Administração, bem como qualquer assunto que interesse ao publico;
XIV – coordenar as ações de solidariedade afetas ao fundo Social de Solidariedade de Mogi das Cruzes;
XV – acompanhar as atividades relativas a convênios celebrados com o Governo Federal e Estadual e com a iniciativa privada;
XVI – distribuir as tarefas afetas a Pasta pelas diferentes subunidades, delas colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito.
Parágrafo único. A atribuição específica das unidades e subunidades formadoras do Gabinete do Prefeito será estabelecida por ato do executivo.
Art. 12. A estrutura básica do Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades:
I – Gabinete:
II – Departamento de Administração de Processos
a) Divisão de Administração de Processos e Prazos
1. Setor de Controle de Prazo
b) Divisão de Cerimonial
1. Setor de Suporte Logístico
III - Coordenadoria de Comunicação Social
a) Divisão de Comunicação Social:
1. Setor de Divulgação
IV – Departamento de Relações Conveniadas:
a) Setor APROCON Sede
b) Setor APROCON Braz Cubas
c) Setor APROCON Jundiapeba.
V – Departamento de Assistência Comunitária
a) Setor de Encaminhamento Social
b) Setor de Emergências Sociais
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o artigo 12 ficam criados ou mantidos na estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades subunidades a que alude o artigo 12 serão dirigidos conforme segue: O Gabinete do Prefeito, por um Secretário, coadjuvado por um secretário-Adjunto; Coordenadoria, por um Coordenador; Departamento, por um Diretor – Padrão “C-26-A-1”; Divisão por um Chefe de Divisão – Padrão “C-25”, Setor, por um encarregado de Setor – Padrão “C-17”, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 13. Á Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos incube a assessoria jurídica ao Prefeito, a emissão de pareceres, a defesa dos direitos e interesses do Município, subsidiar a elaboração de contratos, projetos de lei e estudos de natureza jurídica com vistas à atualização da legislação municipal.
Art. 14. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 4º da presente lei, compete a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e, conseqüentemente, ao respectivo Secretário:
I – assessorar o Prefeito nos assuntos de interesse da Prefeitura;
II – defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
III - elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos órgãos da Administração Municipal, relativos a assuntos de natureza jurídicos administrativos e fiscais;
IV – subsidiar a redação de projetos de lei, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos, editais e outros documentos de natureza jurídica;
V – assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriações, alienações, aquisições, venda de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
VI – participar de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, atribuindo-lhes a devida orientação jurídica;
VII – manter atualizada a coletânea de leis municipais bem como das legislações federal e estadual de interesse do Município, cientificando o Prefeito dos assuntos que encerram problemas relevantes para o Município;
VIII – promover a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa e de quaisquer créditos do município, que não sejam liquidados nos prazos legais e regulamentares;
IX – proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura;
X – executar tarefas correlatas que lhes forem determinadas pelo Prefeito.
XI – distribuir as tarefas afetas a Pasta pelas diferentes subunidades, dela colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito.
Art. 15. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Assuntos jurídicos compõe-se das seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete
II – Departamento de Estudos e Assessoria Jurídica:
1. Setor de Assessoria Jurídica
III – Departamento de Regularização Fundiária:
a) – Divisão de Regularização Fundiária
1. Setor de Regularização Fundiária
IV – Departamento de Execução Fiscal
a) Divisão de Execução Fiscal
1. Setor de Regularização Fiscal
V – Departamento Contencioso
1. Setor de Contencioso
VI – Departamento de Processos Administrativos
a) Divisão de Processos Administrativos
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o artigo 15 ficam criados ou mantidos na estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades a que alude o artigo 15 serão dirigidos conforme segue: a Secretaria, por um secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto; Departamento, por um diretor – Padrão “C-26-A-1”, Divisão por um Chefe de Divisão – Padrão “C-25”, Setor, por um Encarregado de Setor – Padrão “C-17”, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 16. Incumbe a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo atuar no controle da ocupação urbana e sua compatibilização com os aspectos desenvolvimentistas, compatibilizando o espaço urbano com o bem estar dos munícipes.
Art. 17. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 4º da presente lei, compete a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e, conseqüentemente, ao respectivo Secretário:
I – acompanhar o desenvolvimento urbano do Município, cuidando de sua ordenação;
II – manter, com base na legislação vigente, a ordenação territorial do Município, permitindo assim o desenvolvimento ordenado e planejado.
III - desenvolver e propor projetos físicos e urbanísticos para o Município;
IV – propor projetos para obras públicas das diferentes Secretarias, quando devidamente autorizados pelo Chefe do Executivo;
V – atestar, com base na legislação vigente, as diretrizes para o uso e ocupação do solo;
VI – analisar e,quando for o caso, propor adequações para obras particulares que deverão estar alinhadas com as normas legais vigentes;
VII – licenciar por meio de alvarás, as obras particulares e, na sua conclusão, emitir “Habite-se” ou “Ocupe-se”;
VIII – propor ao Prefeito os projetos de lei que alterem o traçado de uso e ocupação territorial;
IX – promover levantamentos topográficos de áreas públicas e daqueles que se destinem a desapropriação pelo Poder Público;
X – manter, sob sua guarda e atualizados, os mapas gerais, cartográficos e de uso e ocupação do solo;
XI – interagir com a Secretaria Municipal de Finanças no Georeferenciamento de obras particulares, permitindo, assim, o acompanhamento das ações tributária;
XII – manter atualizada a Planta Cadastral do Município
XIII – zelar pelo cumprimento do Plano Diretor do Município;
XIV - distribuir as tarefas afetas a Pasta pelas diferentes subunidades, delas colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito.
Parágrafo único A atribuição especifica das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo serão estabelecidas por ato do Executivo.
Art. 18. Ficam redistribuídos do Departamento de Fiscalização e de suas unidades da estrutura administrativa da extinta Secretaria Municipal de Controle, Estratégias e Meio Ambiente para a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, os cargos de provimento efetivo e as funções regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo único Os servidores ocupantes dos cargos e funções redistribuídos na forma do caput, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados nas áreas especificas da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
Art. 19. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo compõe-se das seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete:
a) Divisão de Fiscalização de Obras Particulares
1. Setor de Fiscalização de Obras Particulares
II - Departamento de Projetos Físicos e Urbanísticos:
a) Divisão de Projetos
1. Setor de Projetos
b) Divisão de Topografia
1. Setor de Topografia
III – Departamento de Uso e Ocupação do Solo:
a) Divisão de Informação e Geoprocessamento
1. Setor de Informação e Geoprocessamento
b) Divisão de Uso e Ocupação do Solo
1. Setor de Uso e Ocupação do Solo
IV – Departamento de Licenciamento de Obras Particulares:
a) Divisão de Programa Habitacional
1. Setor de Programa Habitacional
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o artigo 19 ficam criados ou mantidos na estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades a que alude o artigo 19 serão dirigidos conforme segue: a Secretaria por um Secretário, coadjuvado por um Secretário Adjunto; Departamento, por um Diretor – Padrão “C-26-A-1”, Divisão, por um Chefe de Divisão – Padrão “C-25”, Setor, por um Encarregado de Setor – Padrão “C-17”, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Administração centralizada as atividades relacionadas com o sistema de pessoas, material, administração de bens patronais, correspondências, elaboração de atos, preparação de processos, lavratura de contratos, registro e publicações de leis, decretos, portarias, assentamento dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores e outras atividades afins.
Art. 21. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 4º da presente lei, compete a Secretaria Municipal de Administração e, conseqüentemente, ao respectivo secretario:
I – subsidiar e assessorar o Prefeito na área técno- administrativa, organizando e coordenando as atividades relativas à formalização dos atos oficiais, contratos, acordos, convênios ou ajustes e outros;
II – expedir instruções para boa execução das leis, decretos, portarias e, ainda, atos normativos e resoluções afetas a Secretária;
III – supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas aos recursos humanos da Prefeitura, envolvendo a implementação dos programas de treinamento e aprimoramento profissional, bem como admissão, exoneração, demissão ou dispensa, movimentação, promoção e o regime jurídico de pessoal;
IV – centralizar as atividades e serviços relativos à padronização, distribuição e controle de todo o material e equipamento sob sua guarda;
V – executar as atividades relativas às comunicações administrativas, compreendendo o expediente, microfilmagem e arquivamento de papéis e documentos;
VI – prestar a Câmara Municipal, por intermédio do Prefeito, as informações solicitadas;
VII – representar ao Prefeito, solicitando providências na forma da lei para efeito de punição disciplinar e responsabilidades, dos servidores subordinados a Pasta, quando for o caso;
VIII - executar as atividades especifica, na área de informática, a nível central, promovendo a integração, coordenação e funcionamento dos respectivos sistemas e programas (e funcionamento), normatizando procedimento e documentos;
IX – implantar e gerenciar os sistemas que utilizam tecnologia geoconferenciada, integrando as diversas bases de informação;
X - implantar programas específicos visando atender os diversos setores da administração municipal e dimensionar os equipamentos;
XI – coordenar o desenvolvimento da informática na otimização dos procedimentos públicos;
XII – manter o banco de dados da Prefeitura;
XIII – integrar as Unidades Administrativas, por intermédio do Departamento de Controle e Processamento de Dados;
XIV – centralizar as atividades e serviços relativos a compras, padronização, distribuição, guarda e controle de matérias e equipamentos;
XV – analisar e compatibilizar com o orçamento geral todos os pedidos de compras das diferentes unidades da Administração;
XVI – monitorar as tramitações processuais;
XVII – aprimorar os procedimentos de pronto-atendimento aos munícipes.
XVIII – desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
XIX – distribuir as tarefas afetadas a Pasta pelas diferentes subunidades, dela colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito;
Parágrafo único A atribuição especifica das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Administração serão estabelecidas por ato do Executivo.
Art. 22. Ficam redistribuídos do Departamento de Análise, Controle e Encaminhamento de Processos, do Departamento de Compras e da Coordenadoria de Controle e Processamento de Dados e de suas unidades e subunidades, para a Secretaria Municipal de Administração, os cargos de provimento efetivo e as funções regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo único Os servidores ocupantes dos cargos e funções redistribuídos na forma do caput, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados nas áreas especificas da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 23. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Administração compõe-se das seguintes unidades:
I – Gabinete:
a) Divisão de Legislação, Normas e Contratos
1. Setor de Legislação, Normas e Contratos
II – Departamento de Administração:
a) Divisão de Administração
1. Setor PAC Sede
2. Setor PAC Braz Cubas
3. Setor PAC Jundiapeba
4. Setor de Arquivo de Processos
5. Setor de Protocolo
b) Divisão de Almoxarifado
c) Divisão de Atividades Auxiliares
1. Setor de Cemitérios e Velórios
2. Setor de Próprios Municipais
II – Departamento de Compras
a) Divisão de Editais e Licitações
1. Setor de Cadastro dos Fornecedores e Editais
IV – Departamento de Processamento de Dados
a) Divisão de Processamento
b) Divisão de Suporte e Programas
1. Setor de Desenvolvimento de Programas
2. Setor de Suporte Técnico
V – Departamento de Recursos Humanos
a) Divisão de Folha de Pagamento
1. Setor de Desenvolvimento e Controle de Pessoal
2. Setor de Concessão de Benefícios
3. Setor de Controle de Encargos.
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades a que alude o artigo 23 serão dirigidos conforme segue: a Secretaria, por um Secretário, coadjuvado por um Secretario Adjunto, Departamento, por um Diretor – Padrão “C-26-A-1”, Divisão, por um encarregado de Setor – Padrão “C-17”, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 24. Compete a Secretaria Municipal de Finanças a realização dos programas financeiros, a elaboração da proposta orçamentária, o controle orçamentário e patrimonial, o processo contábil da receita e da despesa, a aplicação das leis fiscais e todas as atividades relativas a lançamento de tributos e arrecadação das rendas municipais, recebimento, guarda e movimento dos bens, valores e outras atividades correlatas.
Art. 25. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 4º da presente lei, compete a Secretaria Municipal de Finanças e, conseqüentemente, ao respectivo Secretário:
I – executar a política fiscal e financeira do Município;
II – elaborar, com a colaboração dos demais órgãos da Prefeitura, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, de acordo com as determinações legais e com as diretrizes estabelecidas no Plano de Governo;
III – acompanhar e controlar a execução orçamentária;
IV – cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais, acompanhando a arrecadação tributária e transferência;
V – receber, pagar, guardar e movimentar os números e outros valores do Município;
VI – processar as despesas e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
VII – preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas do Governo;
VIII – fiscalizar e fazer a tomada de conta dos órgãos da Administração centralizada encarregados da movimentação dos numerários e outros valores;
IX – proceder aos pagamentos das despesas, mediante as assinaturas do Prefeito, do Secretario de Finanças e do Diretor do Departamento de Orçamento e contabilidade;
X – distribuir as tarefas afetas a Pasta pelas diferentes subunidas, delas colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito.
Parágrafo único As atribuições das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Finanças serão estabelecidas por ato do executivo.
Art. 26. A estrutura básica da Secretaria Municipal de finanças compõe-se das seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete
II – Departamento de Rendas Imobiliárias
a) Divisão de Rendas Imobiliárias;
1. Setor de Cadastro Imobiliário
b) – Divisão de Avaliação de Imóveis
III – Departamento de Rendas Mobiliaria:
a) Divisão de Fiscalização de Rendas
1. Setor de Cadastro Mobiliário
IV – Departamento de Despesa:
a) – Divisão de Despesa
b) – Divisão de Tesouraria
V – Departamento de Orçamento e Contabilidade:
a) Divisão de Orçamento e Controle de Subvenção
1. Setor de Controle de Subvenção
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o artigo 26 ficam criados ou mantidos na estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades a que alude o artigo 26 serão dirigidos conforme segue: a Secretaria por um Secretário, coadjuvado por um Secretário Adjunto; Departamento, por um Diretor – Padrão “C-26-A-1”, Divisão, por um Chefe de Divisão – Padrão “C-25”, Setor, por um Encarregado de Setor – Padrão “C-17”, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação incube a política, projetos e programas educacionais do Município, bem como elaborar planos e projetos educacionais para o atendimento e aprimoramento das necessidades básicas do ensino no âmbito municipal, alem de acompanhar a demanda, estabelecendo com eficiência a distribuição de vagas pelo Município.
Art. 28. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 4º da presente lei, compete a Secretaria Municipal de Educação e, conseqüentemente, ao respectivo secretario:
I – subsidiar e assessorar o Prefeito na tomada de decisões referentes à Secretaria;
II – criar e desenvolver projetos relacionados ao setor e planejar os investimentos dos recursos anuais destinados a educação, atribuindo aos diretores de departamento as ações voltadas às diretrizes educacionais a serem seguidas;
III – promover, acompanhar e controlar a política educacional do Município, incluindo o sistema de ensino;
IV – coordenar e acompanhar a demanda escolar e o censo escolar, solicitando a construção ou ampliação das unidades escolares;
V – promover e acompanhar programas e projetos de preparo e formação profissional para jovens e adultos, articulando-os com as políticas de proteção contra o desemprego e de geração de empregos;
VI – desenvolver ações educacionais e que visem a combater a desigualdade social entre os alunos, com projetos destinados a promoção da saúde do escolar; ao atendimento a alunos das escolas municipais e estaduais, com problema de aprendizagem ou distúrbio do comportamento e ao combate as carências nutricionais;
VII – atender, por meio do Programa de Alimentação Escolar, aos alunos matriculados em escolas municipais, subvencionadas, rede SESI e SENAI, além dos participantes dos programas de complementação ao trabalho escolar, com atendimento em turno diverso ao de suas aulas;
VIII – realizar eventos e projetos educacionais, em parceria com empresas privadas ou do Poder Público, fundações, instituições e outras autorizadas;
IX – autorizar e supervisionar o funcionamento de escolas particulares de educação infantil.
Parágrafo único As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Educação serão estabelecidas por ato do executivo.
Art. 29. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação compõe-se das seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete:
a) Divisão de Legislação e Normas
b) Divisão de Administração Financeira
c) Supervisão de Ensino
II – Coordenadoria do CAIC
a) Divisão de Orientação e Promoção
1. Setor de Apoio Escolar
b) Divisão de Programas Comunitários
1. Setor de Saúde do Escolar
III – Departamento de Planejamento Educacional
a) Divisão de Planejamento e Organização das Escolas
b) Divisão de Manutenção e Recursos
1. Setor de Produção e Distribuição de Materiais Gráficos
IV – Departamento Pedagógico
a) Divisão de Orientação Pedagógica
b) Divisão de Capacitação
c) Divisão de Acompanhamento Pedagógico e Programas Especiais.
d) Divisão de Educação Ambiental
V – Departamento de Educação não formal
a) Divisão de Ensino Profissionalizante
1. Setor do CIP Sede
2. Setor do CIP Braz Cubas
VI – Departamento de Alimentação do Escolar
VII – CEMFORPE
a) Setor de Administração do CEMFORPE
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o artigo 29 ficam criados ou mantidos na estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades a que alude o artigo 29 serão dirigidos conforme segue: a Secretaria por um Secretário, coadjuvado por um Secretário Adjunto; Coordenadoria, por um coordenador; Departamento, por um Diretor – Padrão “C-26-A-1”, Divisão, por um Chefe de Divisão – Padrão “C-25”, Setor, por um Encarregado de Setor – Padrão “C-17”, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 30. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social coordenar as atividades municipais próprias ou em parcerias com a iniciativa privada visando à valorização do ser humano através de melhorias na sua qualidade de vida.
Art. 31. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 4º da presente lei, compete a Secretaria Municipal de Assistência Social e, conseqüentemente, ao respectivo Secretario:
I – promover o desenvolvimento social de todos os segmentos da população de Mogi das Cruzes, implantando uma política de valorização do ser humano, sua integração a Sociedade e o exercício da cidadania;
II – elaborar programas dirigidos a criança, ao adolescente, a família, ao idoso e a pessoa portadora de deficiência;
III – integrar outros setores da Administração Pública Municipal, como saúde, educação, cultura, meio ambiente, esportes, lazer, desenvolvimento econômico e social, entre outros;
IV – promover a conjugação de esforços do Município com a União, Estados membros e organizações da sociedade civil que formam o terceiro setor;
V – executar as tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito;
VI – distribuir as tarefas a Pasta pela diferentes subunidades, delas colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito.
Parágrafo único A atribuição especifica das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Assistência Social serão estabelecidas por ato do executivo.
Art. 32. Ficam redistribuídos da ora transformada Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social e de suas unidades e subunidades para a Secretaria Municipal de Assistência Social, os cargos de provimento efetivo e as suas funções regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo único Os servidores ocupantes dos cargos e funções redistribuídos na forma do caput, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados nas áreas especificas da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 33. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se das seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete
a) Setor de Conselhos Municipais
b) Setor de Convênios
II – Departamento de Proteção Social Básica
a) Divisão de Ações Sócio-Educativas a Criança e ao Adolescente;
1. Setor de Apoio a Criança e ao Adolescente
b) Divisão de Ações Sócia Familiar Comunitária
1. Setor de Programas Especiais e Benefícios de Transferência de Renda.
2. Setor do Centro Integrado de Cidadania.
III – Departamento de Proteção Social Especial
a) Divisão de Serviços de Alta Complexidade
1. Setor de Apoio a Entidades Sociais
2. Setor da Criança e do Adolescente
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o artigo 33 ficam criados ou mantidos na estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades a que alude o artigo 26 serão dirigidos conforme segue: a Secretaria por um Secretário, coadjuvado por um Secretário Adjunto; Departamento, por um Diretor – Padrão “C-26-A-1”, Divisão, por um Chefe de Divisão – Padrão “C-25”, Setor, por um Encarregado de Setor – Padrão “C-17”, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 34. Incumbe a Secretaria Municipal de Saúde desenvolver planos e programas voltados para a melhoria da qualidade de vida da população em geral, especialmente das comunidades carentes, erradicarem as doenças endêmicas através de programas de educação e orientação nas áreas da saúde publica higiene pessoal e família.
Art. 35. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 4º da presente Lei, compete a Secretaria Municipal de Saúde e, conseqüentemente, ao respectivo Secretário:
I – promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
II – manter estreita correlação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médico-sanitário de defesa do Município;
III – coordenar a administração das Unidades Básicas de Saúde, bem como os Postos do Programa de Saúde da Família (PSF);
IV- executar programas de assistência médico odontológica;
V - atuar em conjunto com os órgãos estaduais e federais nas campanhas de saúde publica;
VI – manter os serviços de Vigilância em Saúde, atuando no controle das zoonoses, na Vigilância Sanitária e na Vigilância Epidemiológica.
VII – coordenar os serviços de marcação de consultas, bem como seu atendimento;
VIII – organizar a rotina do Laboratório Municipal de Análises Clínicas, bem como as estratégias para o atendimento de demanda;
IX – coordenar e administrar os Programas e Unidades Especiais de Atendimento a Saúde da Mulher;
X – coordenar as ações de planejamento familiar;
XI – implementar programas de combate a hanseníase, a tuberculose a as carências nutricionais;
XII – manter os postos de distribuição de medicamentos da cesta básica;
XIII – controlar a efetiva aplicação das dotações constitucionais destinadas à saúde, bem como das demais verbas repassadas pelos Governos do Estado da União;
XIV – distribuir as tarefas afetas a Pasta pelas diferentes subunidades, delas colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito.
Parágrafo único A atribuição especifica das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Saúde serão estabelecidas por ato do Executivo.
Art. 36. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete
a) Divisão de Apoio, Programas e Campanhas
II – Departamento de Rede Básica
a) Divisão de Rede Básica
b) Divisão do PROMEG
III – Departamento de Apoio Técnico
a) Setor de Controle da Resolutividade
b) Setor de Serviços Terceirizados da Saúde
c) Setor de Referenciamento
IV – Departamento de Controle e Estatística
a) Setor de Controle de Verbas SUS
b) Setor de Informação e Estatística
c) Divisão de Controle de Estoque
V – Departamento de Vigilância em Saúde
a) Setor de Zoonoses
b) Setor de Vigilância Sanitária
c) Setor de Vigilância Epidemiológica
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o artigo 36 ficam criados ou mantidos na estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades a que alude o artigo 26 serão dirigidos conforme segue: a Secretaria por um Secretário, coadjuvado por um Secretário Adjunto; Departamento, por um Diretor – Padrão “C-26-A-1”, Divisão, por um Chefe de Divisão – Padrão “C-25”, Setor, por um Encarregado de Setor – Padrão “C-17”, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 37. Incube a Secretaria Municipal de Obras executarem obras de infra-estrutura, bem como acompanhar e fiscalizar os contratos de obras públicas, traçando e acompanhando projetos básicos de importância para a conformação do patrimônio público.
Art. 38. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 4º da presente lei, compete a Secretaria Municipal de Obras e, conseqüentemente, ao respectivo Secretário:
I – executar atividades concernentes a construção de obras públicas e instalações para a prestação de serviço a comunidade;
II – promover a construção e pavimentação de estradas e vias urbanas;
III – orçamentar as obras públicas;
IV – fiscalizar a prestação de serviços de terceiros na execução de obras publicas zelando pela sua compatibilização com os projetos básicos e executivos;
V – propor e acompanhar a expansão de rede de iluminação pública do município;
VI – acompanhar o consumo de energia elétrica nos patrimônios públicos, zelando pela economicidade;
VII – acompanhar a execução de obras públicas estabelecidas em convenio com outras esferas de governo;
VIII – subsidiar os editais de licitação de obras públicas, bem como neles se manifestar dentro de sua competência técnica;
IX – distribuir as tarefas afetas a Pasta pelas diferentes subunidades, dela colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito.
Parágrafo único A atribuição especifica das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Obras serão estabelecidas por ato do Executivo.
Art. 39. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Obras compõe-se das seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete
II – Departamento de Obras Públicas
a) Divisão de Obras Públicas
1. Setor de Obras Públicas
III – Departamento de Fiscalização e acompanhamento de Obras
a) Divisão de Fiscalização e Acompanhamento de Obras
1. Setor de Fiscalização e Acompanhamento de Obras
IV - Departamento de Apoio Técnico
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o artigo 39 ficam criados ou mantidos na estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades a que alude o artigo 39 serão dirigidos conforme segue: a Secretaria por um Secretário, coadjuvado por um Secretário Adjunto; Departamento, por um Diretor – Padrão “C-26-A-1”, Divisão, por um Chefe de Divisão – Padrão “C-25”, Setor, por um Encarregado de Setor – Padrão “C-17”, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 40. Incube a Secretaria Municipal de Serviços Públicos essenciais nos meios urbanos e rurais, como recapeamento, tapa buraco e conservação de próprios públicos municipais e outros.
Art. 41. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 4º da presente lei, compete a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e, conseqüentemente, ao respectivo Secretário:
I – pavimentação de vias pavimentadas e não pavimentadas, urbanas, vicinais e rurais;
II – manutenção dos córregos e galerias;
III – fiscalização da prestação de serviços de limpeza publica, bem como controle de medições e acompanhamento de contrato;
IV – manutenção de próprios municipais e conveniados, respeitada a premissa de conservação;
V – manutenção de praças, parques e jardins públicos;
VI – manutenção de simetria adequada da vegetação dos espaços públicos, cuidando do plantio, podas e remoções;
VII – manutenção do viveiro municipal com a produção de mudas arbóreas e sua implantação no especo publico urbano;
VIII – manutenção de máquinas e equipamento para as operações afetas a Pasta;
IX - suporte logístico na montagem de estruturas para solenidades e festividades públicas ou daquelas que, em parceria legal, estão afetadas ao Poder Público;
X – distribuição das tarefas afetas a Pasta pelas diferentes subunidades, delas colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito.
Parágrafo único A atribuição especifica das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos serão estabelecidas por ato do executivo.
Art. 42. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos compõe-se das seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete
II – Departamento das Administrações Regionais:
a) Divisão Regional de Braz Cubas
b) Divisão Regional de Jundiapeba
c) Divisão Regional de Quatinga
d) Divisão Regional de Cezar de Souza
e) Divisão Regional de Taiaçupeba
f) Divisão Regional de Sabaúna
g) Divisão Regional de Biritiba Ussu
III – Departamento de Conservação Urbana
a) Divisão de Recapeamento Asfáltico
b) Divisão de Tapa Buraco
1. Setor de Tapa Buraco
IV – Departamento de Manutenção Urbana e Rural:
a) Setor de Fiscalização e Controle da Limpeza Pública
b) Setor de Conservação das Estradas Rurais e Vicinais
1. Divisão de Manutenção de Praças, Parques e Jardins
V – Departamento de Manutenção de Próprios Públicos
a) Setor de Manutenção
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o artigo 42 ficam criados ou mantidos na estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades a que alude o artigo 42 serão dirigidos conforme segue: a Secretaria por um Secretário, coadjuvado por um Secretário Adjunto; Departamento, por um Diretor – Padrão “C-26-A-1”, Divisão, por um Chefe de Divisão – Padrão “C-25”, Setor, por um Encarregado de Setor – Padrão “C-17”, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 43. Incube a Secretaria Municipal de Transporte cuidar da fluidez do Transito e melhor ocupação das vias publica, atentando especialmente a segurança e a educação para o trânsito.
Art. 44. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 4º da presente lei, compete a Secretaria Municipal de Transportes e, conseqüentemente, ao respectivo Secretário:
I – planejar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades referentes ao transporte urbano em geral e a regulamentação do trânsito;
II – planejar e implantar, nas vias e logradouros públicos no Município, a operação do sistema viário, com fim de assegurar maior segurança e fluidez do trânsito e do tráfego;
III – planejar e fiscalizar o funcionamento do transporte coletivo no Município, determinar os itinerários e demarcar os pontos de parada de veículos de transporte coletivo;
IV - determinar a regulamentação dos estacionamentos de taxis e demais veículos;
V – proceder a estudos e levantamento de dados necessários a fixação de tarifas do transporte coletivo e taxis, ouvido o Conselho Municipal de Transportes;
VI – propor, quando necessário, a criação de novas linhas de transporte coletivo ou alteração no traçado das já existentes;
VII – elaborar estudos sobre acidentes de transito, propondo e adotando medidas que visem à ampliação da segurança e a prevenção;
VIII – executar os levantamentos físicos das vias públicas permitindo o planejamento e adequação do Sistema Viário do Município;
IX – fazer cumprir as determinações contidas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar atribuídas ao Município;
X – fiscalizar o transporte escolar em atividades no Município;
XI – executar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito;
XII – distribuir as tarefas afetas a Pasta pelas diferentes subunidades, delas colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito.
Parágrafo único A atribuição especifica das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Transportes serão estabelecidas por ato do executivo.
Art. 45. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Transporte compõe-se das seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete
II – Departamento Administrativo
III – Departamento de Infrações
a) Setor de Multas e Recursos
IV – Departamento de Transportes:
a) Divisão de Fiscalização de Transportes
1. Setor de Fiscalização de Transportes
b) Divisão de Normatização e Controle de Transportes
1. Setor de Transporte Coletivo
V – Departamento de Planejamento e Desenvolvimento:
a) Setor de Engenharia
b) Setor de Sinalização Horizontal
c) Setor de Sinalização Vertical e Semafórica
VI – Departamento de Transito:
a) Divisão de Tráfego
1. Setor de Controle Operacional
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o artigo 45 ficam criados ou mantidos na estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades a que alude o artigo 45 serão dirigidos conforme segue: a Secretaria por um Secretário, coadjuvado por um Secretário Adjunto; Departamento, por um Diretor – Padrão “C-26-A-1”, Divisão, por um Chefe de Divisão – Padrão “C-25”, Setor, por um Encarregado de Setor – Padrão “C-17”, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 46. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social centralizara as atividades relativas à geração de emprego e renda, estimulando a implantação e ampliação de unidades, pólos industriais, comerciais e de agronegócios, bem como do turismo.
Art. 47. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 4º da presente lei, compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e, conseqüentemente, ao respectivo Secretário.
I – desenvolver estratégias e ações que conduzam ao desenvolvimento econômico e Social, projetando o Município de Mogi das Cruzes no cenário estadual e nacional, atraindo investimentos;
II – promover estudos e pesquisas para planejamento integrado do desenvolvimento do Município;
III – apreciar projetos de lei e medidas administrativas que possam ter repercussão no desenvolvimento do Município;
IV – promover nos órgãos da Administração Municipal o sentido de racionalização do desenvolvimento do Município em todos os seus aspectos;
V – criar condições de implementação e continuidade que permitam uma adaptação constante dos planos setoriais e globais as realidades dinâmicas do desenvolvimento municipal;
VI – compatibilizar o planejamento local com as diretrizes do planejamento regional e estadual;
VII – ativar a política industrial e comercial do Município, implementando uma linha desenvolvimentista e orientando as medidas destinadas a geração de emprego;
VIII – selecionar os indicadores que medirão o grau de qualidade de vida da população a serem monitoradas ao longo do tempo, tendo-se medida efetiva da correção e do sucesso das políticas adotadas pela Administração Municipal;
IX – articular ações das diversas Secretarias e órgãos do Governo Municipal de forma que todas as ações sejam compatíveis com as metas estratégicas estabelecidas;
X – formular e aplicar políticas de Governo para as mais variadas frentes econômicas de Mogi das Cruzes, indústria, comércio e serviços, combinando-as com as ações das demais Secretarias Municipais e com as políticas a serem adotadas para as interfaces de Mogi com a região Metropolitana de São Paulo, com o Alto Tietê, com o litoral, com a Capital do Estado, com os Municípios vizinhos e com o Vale do Paraíba;
XI – Desenvolver planos de incentivos e apoio visando à conquista de novas posições de empregos para a população mogiana;
XII – distribuir as tarefas afetas a Pasta pelas diferentes subunidades, delas colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito.
Parágrafo único A atribuição especifica das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social serão estabelecidas por ato do Executivo.
Art. 48. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social compõe-se das seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete
II – Departamento de Indústria, Comércio e Serviços
a) Divisão de Indústria
1. Setor de Indústria
b) Divisão de Comercio e Serviços
1. Setor de Comercio e Serviços
III – Departamento de Empregos
a) Divisão de Emprego
1. Setor de Emprego
b) Divisão de Capacitação
1. Setor de Capacitação
IV – Departamento de Turismo
a) Divisão de Turismo
1. Setor de Turismo
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o artigo 48 ficam criados ou mantidos na estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades a que alude o artigo 48 serão dirigidos conforme segue: a Secretaria por um Secretário, coadjuvado por um Secretário Adjunto; Departamento, por um Diretor – Padrão “C-26-A-1”, Divisão, por um Chefe de Divisão – Padrão “C-25”, Setor, por um Encarregado de Setor – Padrão “C-17”, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 49. Incube a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer apoiar e incentivar as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos, bem como o lazer como forma de integração social, nos termos do artigo 219 e seguintes da Lei Orgânica do Município.
Art. 50. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 4º da presente lei, compete a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, conseqüentemente, ao respectivo Secretário:
I – coordenar as atividades esportivas amadoras, por meio do calendário anual de eventos esportivos, com apoio técnico o material do município;
II – pronunciar-se sobre os pedidos de auxilio ou contribuições a serem concedidos pelo Poder Executivo as entidades, clubes ou associações esportivas do Município;
III – administrar os Centros Esportivos e Recreativos instituídos e mantidos pelo Município,
IV – promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;
V – coordenar as atividades recreativas, por meio da elaboração anual de eventos de lazer, de apoio técnico e material ao Município;
VI – promover com regularidade a execução de programas recreativos de interesse da população;
VII – proporcionar meios de recreação sadia e construtiva a comunidade;
VIII – promover e apoiar as práticas de lazer da comunidade;
IX – apoiar e incentivar as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos;
X – buscar e manter convênios com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada, visando ao pleno desenvolvimento do esporte e lazer como elemento de integração social;
XI – distribuir as tarefas afetas a Pasta pelas diferentes subunidades, delas colhendo os resultados para subsidiar o Prefeito.
Parágrafo único A atribuição especifica das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer serão estabelecidas por ato do Executivo.
Art. 51. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social compõe-se das seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete
II – Departamento de Esporte e Lazer:
a) Divisão de Esporte
b) Divisão de Lazer
c) Divisão de Parques
III – Departamento de Atendimentos Comunitários
a) Divisões de Ações Diretas
1. Setor de Centros Esportivos
2. Setor de Apoio as Entidades
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o artigo 51 ficam criados ou mantidos na estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades a que alude o artigo 51 serão dirigidos conforme segue: a Secretaria por um Secretário, coadjuvado por um Secretário Adjunto; Departamento, por um Diretor – Padrão “C-26-A-1”, Divisão, por um Chefe de Divisão – Padrão “C-25”, Setor, por um Encarregado de Setor – Padrão “C-17”, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 52. Incube a Secretaria Municipal de Segurança promover a proteção e segurança dos bens, serviços e instalações municipais, bem como coordenar as medidas destinadas a prevenir as conseqüências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer a população e as áreas atingidas, nos termos dos artigos 130 e seguintes da Lei Orgânica do Município.
Art. 53. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 4º da presente lei, compete a Secretaria Municipal de Segurança e, conseqüentemente, ao respectivo Secretário:
I – ordenar e orientar o Sistema de Segurança do Município para assegurar a integridade dos bens pertencentes ao patrimônio municipal;
II – executar a segurança física dos próprios municipais;
III – zelar pela segurança dos servidores municipais e das pessoas que procuram os órgãos municipais para resolverem assuntos de seu interesse;
IV – orientar os munícipes no fluxo aos prédios públicos e na obtenção de serviços públicos;
V – manter a vigilância do cumprimento das leis, e posturas municipais de cunho ambiental;
VI – manter vigilância das áreas de proteção ambiental contidas no território do Município;
VII – colaborar nos projetos direcionados a proteção do meio ambiente;
VIII – atender prontamente as pessoas, orientando-as e auxiliando-as na solução dos assuntos de seu interesse e, quando for o caso, encaminhar a ocorrência para os órgãos competentes;
IX – auxiliar a Secretaria Municipal de Transportes, na travessia de escolares e pedestres nos locais de maior movimento;
X – zelar pela segurança no Mercado Municipal, no mercado Municipal do Produtor e nas feiras livres;
XI – colaborar, no que couber, com a execução do Convênio celebrado nos termos da Lei nº 6.091/07, entre o Município e o Estado, por intermédio de sua Secretaria de Segurança Pública, para desenvolvimento das atividades de segurança pública por seus órgãos sediados no Município, por meio de cooperação técnica material e operacional;
XII - colaborar, no que couber, com a execução do Convênio celebrado nos termos da Lei nº 5.503/03, entre o Estado, por intermédio de sua Secretaria de Segurança Pública, e o Município, que tem por objetivo o desenvolvimento e implantação de programas municipais para prevenção do crime e da violência, baseado nos dados criminais registrados na localidade, visando ao aprimoramento da ação institucional do Estado, na área de segurança pública, com a cooperação técnica e material do Município em atendimento ao preceito constitucional de que todos são por ela responsáveis (artigo 144, caput, CF);
XIII – colaborar, no que couber com a execução do Convênio celebrado nos termos da Lei nº 5.031/00, entre o Estado, por intermédio de sua Secretaria de Segurança Pública, e o Município, visando à execução, no Município, dos Serviços de prevenção e extinção do incêndio, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, os quais estão a cargo de uma unidade operacional do Corpo de Bombeiros da Policia Militar;
XIV – colaborar no que couber com a execução do Convênio celebrado nos termos da Lei nº 5.316/01, entre o Estado, por intermédio de sua Secretaria de Segurança Pública/ Superintendência de Policia Técnico-Cientifica/ Instituto Médico Legal – IML / Núcleo de Pericias médico Legais de Mogi das Cruzes, e o Município tendo por objeto a execução dos serviços de pericias medico legais, etc.;
XV - colaborar no que couber com a execução do Convênio celebrado nos termos da Lei nº 4.731/97, entre o Estado, por intermédio de sua Secretaria de Segurança e o Município, para o exercício das competências que a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o “Código de Transito Brasileiro” atribui ao Município;
XVI - colaborar no que couber com a execução do Convênio celebrado nos termos da Lei nº 4.236/94, entre o Estado, por intermédio de sua Secretaria de Segurança e o Município, tendo por objeto a prestação de auxilio na conservação e manutenção de veículos utilizados para Policia Militar, no Município;
XVII – demais ações pertinentes a Pasta.
Parágrafo único A atribuição especifica das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Segurança serão estabelecidas por ato do Executivo.
Art. 54. Fica redistribuído da Coordenadoria da Guarda Municipal e de suas unidades a subunidades da estrutura administrativa da Extinta Secretaria Municipal de Controle, Estratégias e Meio Ambiente para a Secretaria Municipal de Segurança, os cargos de provimento efetivo e as funções regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo único Os servidores ocupantes dos cargos e funções redistribuídos na forma do caput, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados nas áreas especificas da Secretaria Municipal de Segurança.
Art. 55. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Segurança compõe-se das seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete
a) Divisão de Defesa Civil
1. Setor de Defesa Civil
b) Divisão de Defesa Social
1. Setor de Operação e Ocorrências
2. Setor de Monitoramento Remoto
c) Divisão de Fiscalização de Posturas
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o artigo 55 ficam criados ou mantidos na estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades a que alude o artigo 55 serão dirigidos conforme segue: a Secretaria por um Secretário; Departamento, Divisão, por um Chefe de Divisão – Padrão “C-25”, Setor, por um Encarregado de Setor – Padrão “C-17”, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 56. Incube a Secretaria Municipal de Agricultura orientar e estimular o desenvolvimento rural, visando ao aumento da produção e da produtividade, bem como propiciar benefícios ao produtor e ao trabalhador rural, objetivando ofertas adequadas de alimentos a população local, nos termos do artigo 169 e seguintes da Lei Orgânica do Município.
Art. 57. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 4º da presente lei, compete a Secretaria Municipal de Agricultura e, conseqüentemente, ao respectivo Secretário:
I – organizar e manter o registro e todos os agricultores sediados no Município;
II – promover estudos e pesquisas visando à identificação de problemas relacionados com o nível e as condições de emprego e propor ao Prefeito, medidas que possam ser adotadas pelo Município para solucioná-los;
III - estudar o sistema de abastecimento de gêneros no Município, principalmente, os destinados a população de baixa renda, no sentido de adotar medidas que reduzem o custo de vida;
IV - administrar o Mercado Municipal e o Mercado do Produtor de Mogi das Cruzes, bem como planejar e controlar o funcionamento das feiras livres;
V - prestar demais serviços que, por ato do Executivo, lhe forem atribuídos;
VI – demais ações pertinentes a pasta.
Parágrafo único A atribuição especifica das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Agricultura serão estabelecidas por ato do Executivo.
Art. 58. Ficam redistribuídos do Departamento de Agronegócios e do Departamento de Cadastramento Rural e de suas unidades e subunidades da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social para a Secretaria Municipal de Agricultura, os cargos de provimento efetivo e as funções regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo único Os servidores ocupantes dos cargos e funções redistribuídos na forma do caput, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados nas áreas especificas da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 59. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Agricultura compõe-se das seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete
II – Departamento de Agronegócios
a) Divisão de Desenvolvimento Mercadológico
1. Setor de abastecimento e Mercado
2. Setor de Desenvolvimento Mercadológico
b) Divisão de Tecnologia
1. Setor Técnico e Capacitação
2. Setor de Desenvolvimento Tecnológico
c) Divisão de Gestão
1. Setor de Informação
2. Setor de Projetos
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o artigo 59 ficam criados ou mantidos na estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades a que alude o artigo 59 serão dirigidos conforme segue: a Secretaria por um Secretário, Departamento, por um Diretor – Padrão “C-26-A-1”, Divisão, por um Chefe de Divisão – Padrão “C-25”, Setor, por um Encarregado de Setor – Padrão “C-17”, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 60. Incube a Secretaria Municipal de Cultura da comunidade, nos termos dos artigos 216 e seguintes da Lei Orgânica do Município.
Art. 61. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 4º da presente lei, compete a Secretaria Municipal de Cultura e, conseqüentemente, ao respectivo Secretário:
I – promover o desenvolvimento cultural do Município, por meio do estimulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
II – proteger o patrimônio cultural, histórico e artístico natural do Município;
III – documentar as artes populares;
IV – promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse da população;
V – responder pela organização, manutenção e supervisão das funções das Bibliotecas, Teatro, Centro Cultural, Museus e Arquivo Histórico Pedagógico;
VI – prestar demais serviços que, por ato do Executivo, lhe forem atribuídos;
VII – planejar e fomentar as atividades culturais do Município, promover estudos e preservação do patrimônio histórico cultural;
VIII – introduzir na cultura da comunidade mogiana a necessidade de preservação do meio ambiente em geral;
IX – demais ações pertinentes a Pasta.
Parágrafo único A atribuição especifica das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Cultura serão estabelecidas por ato do Executivo.
Art. 62. Ficam redistribuídos da Coordenadoria de Cultura do Gabinete do Prefeito e de suas unidades e subunidades da estrutura administrativa, para a Secretaria Municipal de Cultura, os cargos de provimento efetivo e as funções regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo único Os servidores ocupantes dos cargos e funções redistribuídos na forma do caput, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados nas áreas especificas da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 63. A estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura compõe-se das seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete
II – Departamento de Cultura
a) Divisão de Desenvolvimento Mercadológico
1. Setor de Artes Plásticas
2. Setor de Artes Cênicas
3. Setor de Musica
4. Setor de Dança
b) Divisão de Conhecimento
1. Setor de Arquivo Histórico, Biblioteca e Museus
c) Divisão de Apoio e Infra-Estrutura
1. Setor de Infra-Estrutura
d) Divisão de Projetos Especiais
1. Setor de Projetos Especiais
e) Divisão de Patrimônio Histórico
1. Setor de Cadastro de Patrimônio Histórico
2. Setor de Conservação do Patrimônio Histórico
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o artigo 63 ficam criados ou mantidos na estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades a que alude o artigo 63 serão dirigidos conforme segue: a Secretaria por um Secretário, Departamento, por um Diretor – Padrão “C-26-A-1”, Divisão, por um Chefe de Divisão – Padrão “C-25”, Setor, por um Encarregado de Setor – Padrão “C-17”, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 64. Compete a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente programar a política de prestação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico no Município de Mogi das Cruzes, nos termos do artigo 144 e seguintes da Lei Orgânica do Município.
Art. 65. Além das atribuições gerais estabelecidas no artigo 4º da presente lei, compete a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente e, conseqüentemente, ao respectivo Secretário:
I – assessorar o Prefeito na tomada de decisões, em especial as relativas ao desenvolvimento do Município de Mogi das Cruzes;
II – coordenar e integrar os serviços de fiscalização e controle ambiental do Município;
III – planejar, organizar, executar ações na política de conservação do meio ambiente;
IV – organizar e dinamizar as parcerias existentes com demais órgãos públicos e privados, em política de conservação de meio ambiente;
V – presidir o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
VI – adotar mecanismo a busca de preservação da qualidade ambiental e equilíbrio ecológico no Município;
VII – desenvolver processo para futura assunção de licenciamentos ambientais;
VIII – coordenar equipes técnicas de estudos ambientais;
IX – avaliar relatórios ambientais em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
X – demais ações a Pasta.
Parágrafo único A atribuição especifica das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente serão estabelecidas por ato do Executivo.
Art. 66. Ficam redistribuídos do Departamento de Meio Ambiente e de suas unidades e subunidades da estrutura administrativa da extinta Secretaria Municipal de Controle, Estratégias e Meio Ambiente, para a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, os cargos de provimento efetivo e as funções regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo único Os servidores ocupantes dos cargos e funções redistribuídos na forma do caput, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados nas áreas especificas da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Art. 67. A estrutura básica da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente compõe-se das seguintes unidades e subunidades:
I – Gabinete
II – Departamento de Meio Ambiente
a) Divisão de Desenvolvimento Mercadológico
1. Setor de Programas Ambientais
2. Setor de Gestão Ambiental
III – Departamento de Licenciamento Ambiental
a) Divisão de Licenciamento Ambiental
1. Setor de Licenciamento Ambiental
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o artigo 67 ficam criados ou mantidos na estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades a que alude o artigo 67 serão dirigidos conforme segue: a Secretaria por um Secretário, Departamento, por um Diretor – Padrão “C-26-A-1”, Divisão, por um Chefe de Divisão – Padrão “C-25”, Setor, por um Encarregado de Setor – Padrão “C-17”, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, conseqüentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 68. Para os efeitos desta Lei:
I – cargo público é o instituído na organização do funcionalismo, criado por lei, em numero certo, com denominação própria, ao qual corresponde um conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a um servidor estatuário;
II – empregado publico é a soma geral das atribuições e responsabilidades atribuídas a um empregado público;
III – servidor público é a pessoa ocupante de cargo ou emprego público, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal;
IV – servidor estatuário é a pessoal legalmente investida em cargo de carreira ou isolada, criado por lei e regido pelo Estatuto do Funcionário Público Municipal;
V - empregado público é a pessoa admitida no serviço publico, criado por lei e regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas;
VI – cargo em comissão é instituído na organização administrativa, criado por lei, em numero certo, com denominação própria, ao qual corresponde um conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas diretamente pelo Chefe de Executivo, para a Unidade ou subunidade especifica, de livre provimento, nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;
VII – Servidor público efetivo é o conjunto de cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso publico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cargo ou emprego.
Art. 69. Os Secretários Municipais, nos termos do artigo 110 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, são auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, sendo responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício dos seus cargos.
Art. 70. Ficam mantidos no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade e diretamente vinculados ao Prefeito:
I – um cargo de Consultor para Assuntos em Nível de Governo do Estado I;
II – um cargo de Consultor para Assuntos em Nível Federal I;
III – um cargo de Consulto para Assuntos Especiais I;
IV – um cargo de Consultor para Assuntos Especiais II;
V – quatro cargos de Consultor para Assuntos Especiais III
VI – um cargo de Assessor de Esportes;
VII – um cargo de Assessor de Triagem e Encaminhamento;
VIII – três cargos de Assessor de Supervisão Administrativa;
IX – um cargo de Assessor de Supervisão de Saúde;
X – um cargo de Assessor Técnico de Supervisão Médica;
XI – um cargo de Assessor Técnico de Finanças;
XII - três cargos de Assessor Técnico de Treinamento.
Art. 71. Ficam mantidos no Quadro de Pessoal Permanente e Variável da Municipalidade os cargos efetivos, os empregos ou funções publicas criados por leis especificas.
Art. 72. Ficam extintos os órgãos, unidades, subunidades, os cargos de Assessor Técnico Administrativo e Pedagógico – 20 h, e todos os demais cargos de direção, chefia e assessoramento, de provimento em comissão, não abrangendo na presente lei.
Art. 73. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades, subunidades e especificação dos órgãos.
Art. 74. Fica mantida a gratificação instituída pela Lei nº 5.893, de 18 de maio de 2006, pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos ou de relevante utilidade para o serviço público, além das atribuições normais do cargo, que será concedida por ato administrativo próprio.
Art. 75. O Poder Executivo, para atender os programas especiais ou campanhas de caráter duradouro, poderá optar pela criação de cargos isolados e de provimento em comissão, mediante autorização legislativa e desde que:
I – seja a despesa de pessoal reequilibrada com a vacância de cargos isolados de provimento em comissão e de padrão salarial mais elevado;
II – a somatória dos vencimentos dos cargos criados não ultrapasse o valor salarial do cargo ou cargos declarados para vacância.
Art. 76. Vetado.
I – Vetado
II – Vetado
Art. 77. Ficam mantidas as estruturas administrativas básicas do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE e do Instituto de Previdência Municipal – IPREM, Autarquias Municipais, estabelecidas por leis especificas.
Art. 78. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas para 2009, na Lei nº 6.194, de 02 de dezembro de 2008, em favor da extinta Secretaria Municipal de Controle, Estratégia se Meio Ambiente e de outros órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei mantida a mesma classificação funcional – programática expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de despesas, fonte de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Art. 79. Para melhor adequação técnica e administrativa aos objetivos da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e atualizações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no artigo 5º, XV, “b”, da Constituição Federal.
Art. 80. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei nº 5.893, de 18 de Maio de 2006.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de Janeiro de 2009, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCOS AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
Registrada na secretária de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 1º de Janeiro de 2009.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.