LEI Nº 6.106, DE 11 DE JANEIRO DE 2008
Projeto de Lei nº 139.07
Dispõe sobre o uso de embalagens plásticas biodegradáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias a serem utilizadas nos estabelecimentos comerciais no Município de Mogi das Cruzes.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os supermercados, os empórios, as lojas de hortifrutigranjeiros, os comerciantes que operam em feiras-livres, as lojas de alimentos in natura e industrializadas em geral, as lojas de produtos de limpeza domésticas e drogarias, enfim todos os estabelecimentos comerciais que distribuem aos clientes embalagens plásticos para acondicionarem suas compras, ficam obrigados a utilizarem embalagens plásticas oxi-biodegradáveis
- OPB’s ou sacolas biodegradáveis.
Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada naturalmente por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismo e que os resíduos finais não sejam eco-tóxico.
Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:
I– degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de 18 meses;
II– apresentar com único resultado da biodegradação CO2, água e biomassa;
III– os produtos resultantes da biodegradação não devem ser ecos-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IV– plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de um ano a contar da data de publicação desta lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de um ano a contar da entrada em vigor desta lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis. (Redação dada pela Lei nº 6.191 de 2008)
Art. 4º As empresas que produzem as embalagens plásticas oxi-biodegradáveis, deverão estampar as informações necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem e informando que a mesma é oxi-biodegradáveis – OPB’s, para a correta visualização do consumidor.
Art. 5º Esta lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, executando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I– advertência;
II– multa de até 10 (dez) UFMs;
III– constatando-se nova reincidência, multa de 20 (vinte) UFMS; e
V– cancelamento de alvará de localização e funcionamento.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor seis meses após a data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes em 11 de Janeiro de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Janeiro de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.