LEI Nº 6.107, DE 11 DE JANEIRO DE 2008

 

Projeto de Lei nº 140/07

 

Obriga os estabelecimentos bancários a disponibilizar um terminal eletrônico para os portadores de necessidades especiais visuais, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a disponibilizar, em suas agências centrais do município, um terminal eletrônico com teclado e que emita extratos e demais serviços impressos em braile à disposição de seus usuários, para que os portadores de necessidades especiais visuais possam utilizar, sem o auxilio de qualquer pessoa.

Art. 1° Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a disponibilizar, em suas agências do Município, um terminal eletrônico que emita extratos e demais serviços impressos em braile à disposição de seus usuários, para que os portadores de necessidades especiais visuais possam utilizar, sem o auxílio de qualquer pessoa. (Redação dada pela Lei nº 6342 de 2010).

 

Art. 2º Deve o terminal mencionado no art. 1º:

 

I– estar posicionado em local seguro e separado dos demais terminais, para o fim de garantir segurança integral aos usuários especiais;

II– atender a todas as exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), inclusive dispor de fone de ouvido;

III– ser abastecido com notas de um único valor;

IV– ser instalado sem qualquer ônus para os clientes.

 

Art. 3º Os estabelecimentos bancários de que trata esta lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 4º O não cumprimento ao disposto na presente lei ensejará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até a solução da desconformidade.

 

Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação municipal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes em 11 de Janeiro de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Janeiro de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.