LEI Nº 6.108, DE 11 DE JANEIRO DE 2008
Projeto de Lei nº 138/07
Dispõe sobre de vigilância nas áreas de auto-atendimento nas instituições bancárias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigado, durante todo o período de funcionamento dos serviços de auto-atendimentos nas instituições financeiras do município, a presença de um vigilante uniformizado no local.
Art. 1º Fica facultativo, durante todo o período de funcionamento dos serviços de auto-atendimento nas instituições financeiras do município, a presente física de um vigilante uniformizado no local. (Redação dada pela Lei nº 6244 de 2009).
Art. 2º Para que os estabelecimentos bancários se adéqüem a presente lei, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da sua publicação.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará a instituição à multa diária de 50 (cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), até a solução da desconformidade.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes em 18 de Janeiro de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Janeiro de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral da Câmara Substituto.
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR JOLINDO RENNÓ COSTA.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.