LEI Nº 528, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1953

 

Regulamentando a afixação de cartazes neste Município.

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibida a afixação de cartazes ou impressos, sejam quais forem suas finalidades, formas ou composições, nos seguintes casos:

 

a) nas arvores das vias e logradouros públicos;

b) nas estatuas

c) na porta externa do Cemitério;

d) nos postes indicativos do trânsito, nas caixas do correio e de coleta de lixo;

e) nas colunas, paredes, muros e tapumes dos prédios públicos e particulares, mesmo quando de propriedade das pessoas e entidades, direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade.

 

Parágrafo único. As mesmas proibições contidas neste artigo estendem-se ao uso de pintura.     

 

Art. 2º Será permitida, igualmente respeitadas às normas gerais que regulam a matéria, a afixação de cartazes com finalidades educativas e os de propaganda política de partidos ou candidatos regularmente inscritos na Zona Eleitoral.

 

Art. 3º Será permitida a afixação de cartazes na propriedade particular, a juízo da Prefeitura Municipal e na dependência de previa aprovação e licença municipal.

 

§ 1º Os proprietários ou interessados que desejarem aprovação de lugares, para afixação de cartazes, deverão requerer essa aprovação, com indicação pormenorizada da posição e local de cada um dele.

 

§ 2º A área de lugar não excederá de 4 metros quadrados, podendo a Prefeitura licenciar em cada imóvel quantos autorizarem os reclamos da estética citadina.

 

Art. Ao infrator destas disposições, será imposta a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiro), cobrada na reincidência, além da apresentação e inutilização do material de propaganda, a multa será sempre devida pelas pessoas ou entidades favorecidas direta ou indiretamente pela publicidade, quando ficar apurada a respectiva responsabilidade.  

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Dezembro de 1953, 342º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Secretaria Geral e publicada na Portaria Municipal, em 19 de Dezembro de 1953.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.