LEI Nº 6.109, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008

 

Projeto de Lei nº 153/07

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa Tecnocurva Indústria de Peças Automobilísticas Ltda, a área de terreno municipal que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa Tecnocurva Indústria de Peças Automobilísticas Ltda, com sede e foro legal na Rua Tenente Onofre Rodrigues de Aguiar, nº 1.500, Vila Industrial, Mogi das Cruzes – SP, inscrita no CNPJ sob nº 43.614.130/0001-27 e Inscrição Estadual nº 108.976.754-119, o imóvel municipal com 14.614,60m², situado entre a Av. Katsugi Kitaguchi, Rua Tenente Onofre Rodrigues de Aguiar e Rua Osvaldo sconamiglio na área industrial da Vila São Francisco, contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados na planta de fracionamento de área nº L/3542/07, do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei, destinado à expansão de sua unidade industrial, para produção de autopeças, para fornecimento direto para as montadoras de veículos.

 

DESCRIÇÃO: A área com perímetro E-FI-H1-H-4-4ª-5-6-7-E com 14.614,60m² que assim se descreve e confronta: inicia no ponto E localizado no alinhamento de testada da Rua Tenente Onofre Rodrigues de Aguiar e distante a 100,00m do PI desta Rua com a Rua Osvaldo Sconomiglio: desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Tenente Onofre Rodrigues de Aguiar numa distância de 75,00m onde encontra o ponto F1: desse ponto deflete à esquerda e segue confrontando com área municipal numa distância de 145,39m onde encontra o ponto HI, desse ponto deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Av. Katsugi Kitaguchi numa distância de 113,44m onde encontra o ponto H: desse ponto deflete à esquerda e segue confrontando com Área 1 nas seguintes distâncias H4 – 125,50M; 4 – 4ª – 34,00m; daí deflete à esquerda onde segue confrontando com área municipal nas seguintes distâncias: A-5 distância de 25,00m; 7-E distância de 85,00m onde teve inicio a presente descrição.

 

Art. 2º A área descrita no artigo 1º, destina-se, exclusivamente, à expansão de sua unidade empresarial, para produção de autopeças para fornecimento direto para as montadoras de veículos, devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma mínimo:

 

I– entrada do projeto na Prefeitura até 60 (sessenta) dias após a aprovação da doação do terreno, para tanto juntando os protocolos de entrada na Vigilância Sanitária, na CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, no Corpo de Bombeiros SEMAE – Serviço Municipal de Água e Esgoto;

II– entrega na Prefeitura até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes de aprovação definitiva do empreendimento nos órgãos relacionados no inciso I;

III– início da construção até 180 dias após a aprovação do projeto na Prefeitura;

IV– inicio da operação da unidade empresarial, até 18 (dezoito) meses, após aprovação dos projetos na Prefeitura.

 

Art. 3º A donatária fica obrigada a manter em atividade, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a unidade industrial a que se referem os artigos 1º e 2º, não podendo, neste período, transferir os imóveis doados a terceiros, seja a que título for.

 

Art. 4º Qualquer infração às obrigações previstas nesta lei implicará na reversão dos imóveis e eventuais benfeitorias edificadas e integradas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providência judicial ou extrajudicial.

 

§ 1º Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direito à reversão dos imóveis doados, ao seu patrimônio, inclusive as benfeitorias que neles eventualmente venham a ser implantadas.

 

§ 2º O encerramento das atividades da donatária ensejará, igualmente, a reversão dos imóveis e respectivas benfeitorias ao patrimônio municipal, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.

 

Art. 5º A donatária deverá cumprir, no que couber, as exigências contidas na Lei Municipal nº 5.928, de 26 de outubro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 7.210, de 30 de outubro de 2006.

 

Parágrafo único. No ato da lavratura da escritura de doação a empresa donatária deverá apresentar os documentos e certidões comprobatórios de sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores nela introduzidas.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura pública a que refere o parágrafo único do artigo 5º, correrão às expensas da donatária.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Fevereiro de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

DIRCEU LORENA DE MEIRA

Secretário de Controle, Estratégias e Meio Ambiente

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento Urbanismo

 

 

RUBENS SOLOVJEVAS

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 13 de fevereiro de 2008.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.