LEI Nº 6.110, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008
Projeto de Lei nº 120/07
Dispõe sobre obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários de disponibilizarem espaços para estacionamento de carros – fortes.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a disponibilizar espaços apropriados da instituição, para estacionamentos dos carros-fortes, quando estes estiverem prestando seus serviços.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade dos estacionamentos bancários a efetiva utilização das vagas disponibilizadas para o estacionamento dos carros-fortes durante a prestação de seus serviços. (Acrescentado pela Lei nº 6.179 de 2008)
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação, para que os estabelecimentos bancários se adéqüem a presente lei.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará a instituição à multa diária de 35 (trinta e cinco) UFM (Unidade Fiscal do Município), até a solução da desconformidade.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes em 21 de Fevereiro de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de fevereiro de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR JOLINDO RENNÓ COSTA.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.