LEI Nº 6.238, DE 3 DE ABRIL DE 2009

 

(Revogada pela Lei nº 6488 de 2010)

 

 Projeto de Lei n º 003/09

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar por doação, á Associação Beneficente “Onde Moras?” ABOMORAS, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal que especifica, e da outras providências.

 

O VICE-PREFEITO NO EXERCICIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar por doação a Associação Beneficente “Onde Moras?” ABOMORAS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 59.642.314/0001-30 com sede e foro legal na Av. João XXIII, 400, bairro do Socorro, nesta cidade, observada a legislação aplicável a espécie, o imóvel com 944,12 m2 pertencente ao patrimônio municipal, situado nos fundos do endereço acima, compreendendo a área e perímetro abaixo discriminados e indicados na planta anexa nº L/3666/07, do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei, destinada a implantação de um projeto de fabricação de bloquetes e outros artefatos de pavimentação:

 

Descrição: A área com perímetro B1-B2-B3-C2-D2-C1-B1, com sede 944,12 m2, que assim se descreve e confronta: inicia no ponto B1, localizado no alinhamento da Avenida João XXIII e divisa com área da Associação Beneficente “Onde Moras” ABOMORAS; daí segue pelo alinhamento da citada Avenida, numa distancia de 5,00 m até o ponto B2, daí deflete a direita onde segue confrontando com área municipal nas seguintes distancias: B2-B3- 73,00 m, B3-C2 – 5,00 m; C2-D2 – 15,91 m; daí deflete a direita onde segue confrontando parte com área de Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Mogi das Cruzes e área de propriedade de Francisco Carlos Augusto, numa extensão de 28,21 m até o ponto D1, deflete direita onde segue confrontando com a propriedade da Associação Beneficente “Onde Mora?” ABOMORAS, nas seguintes distâncias: D1-C1 – 28,02 m, C1-B1 – 50,00 m; encerrando a presente descrição.

 

Art. 2º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de doação, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a donataria obrigada a:

 

I – servir-se do imóvel para uso compatível com a finalidade prevista no artigo 1º desta lei;

II – constituir o imóvel as edificações necessárias a implantação do projeto da fabricação de bloquetes e outros artefatos de pavimentação, no prazo de 02 (dois) anos, após o inicio do empreendimento;

III – apresentar para a aprovação do órgão técnico da Prefeitura, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da data da lavratura do competente instrumento de doação, o projeto e memoriais das edificações a serem executadas;

IV – iniciar as obras dentro do prazo de 01 (um) ano, contado da aprovação do projeto.

V – não ceder o imóvel, no todo em parte, a terceiros;

VI – não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato a Prefeitura, de qualquer turbação de posse que se verifique;

VII – arcar com todas as despesas oriundas da doação, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;

VIII – zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, as suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;

IX – responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel.

 

Art. 3º A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no respectivo instrumento de doação.

 

Art. 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos a cargo da donatária.

 

Art. 5º A alteração do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta lei, ou das cláusulas do instrumento de doação, bem como o descumprimento de qualquer prazo fixado, implicarão na automática rescisão da doação, revertendo à área ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio as edificações e benfeitorias nela executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que titulo for.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento público de doação de que trata esta lei serão de responsabilidade da donataria.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Abril de 2009, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

 

JOSE ANTONIO CUCO PEREIRA

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Administração

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretário de Finanças

 

 

MARIA MARINES MAZARO PIVA

Secretária de Assistência Social

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 3 de Abril de 2009.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.