LEI Nº 6.239, DE 3 DE ABRIL DE 2009

 

 Projeto de Lei nº 009/09

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar por doação, á Congregação das Irmãs Ursulinas da Sagrada Família o imóvel que especifica, e da outras providências.

 

O VICE-PREFEITO NO EXERCICIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar por doação a Congregação das Irmãs Ursulinas da Sagrada Família, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.293.645/0001-35 com sede e foro legal na Rua São Tomé, 44, Conjunto Santo Ângelo, Distrito de Jundiapeba neste Município, sem fins econômicos, de caráter filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, o imóvel pertencente ao patrimônio Municipal situado entre a Av. Japão, Rua Santa Virginia e Rua Santa Margarida, no Conjunto Residencial Santo Ângelo, Distrito de Jundiapeba, neste Município, inscrição Municipal S.49 – Q. 023 – Um. 001 matricula nº 24.240 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, contido na área de 2.812,06 m2 e perímetro abaixo descrito e indicado na planta anexa nº L/3.134/02 do Arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, a qual fica fazendo parte integrante desta lei.

 

Descrição: A área com 2.812,06 m2, que assim se descreve: inicia no ponto de inicio da curva (PC), localizado distante a 5,30 m da esquina da Rua Santa Virginia, daí segue pelo alinhamento da Avenida Japão no rumo 63º47’51” NE e distância de 56,78 m até o ponto de inicio da curva (PC), daí deflete a direita onde segue em linha curva com desenvolvimento de 14,63 m até o ponto de término da curva (PT); daí segue pelo alinhamento da Rua Santa Margarida, no rumo 23º33’54” SW e distância de 83,48 m até o ponto de inicio da curva (PC); daí deflete a direita onde segue em linha curva com desenvolvimento de 14,40 m até o ponto de término da curva (PT); daí segue pelo alinhamento da Rua Santa Virginia, o rumo 18º51’27” NW e distância de 54,37 m até o ponto de término da curva (PT); daí deflete a direita onde segue em linha curva com desenvolvimento de 8,65 m até o ponto de inicio da curva (PT) que deu origem a presente descrição.

 

Parágrafo único. A área descrita no caput destina-se exclusivamente, ao aumento do espaço para o desenvolvimento de atividades lúdicas e esportivas que fazem parte do projeto social da Congregação das Irmãs Ursulinas da Sagrada Família.

 

Art. 2º Além das condições que vierem a ser exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de doação, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a donataria obrigada a:

 

I – servir-se do imóvel para uso compatível com a finalidade prevista no artigo 1º desta lei;

II – constituir o imóvel as edificações necessárias a implantação do projeto da fabricação de bloquetes e outros artefatos de pavimentação, no prazo de 02 (dois) anos, após o inicio do empreendimento;

III – apresentar para a aprovação do órgão técnico da Prefeitura, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da data da lavratura do competente instrumento de doação, o projeto e memoriais das edificações a serem executadas;

IV – iniciar as obras dentro do prazo de 01 (um) ano, contado da aprovação do projeto.

V – não ceder o imóvel, no todo em parte, a terceiros;

VI – não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato a Prefeitura, de qualquer turbação de posse que se verifique;

VII – zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, as suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;

VIII – responder, perante a Prefeitura, pelos impostos e taxas que vierem a incidir sobre o imóvel;

IX – arcar com as despesas oriundas da doação, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;

 

Art. 3º A extinção ou dissolução da donataria, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta Lei ou nas cláusulas da escritura, implicará a automática rescisão de doação, revertendo o imóvel ao Município de Mogi das Cruzes, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias nele incorporadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização.

 

Art. 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos a cargo da donatária.

 

Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de doação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento de doação serão custeadas pela donataria.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Abril de 2009, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSE ANTONIO CUCO PEREIRA

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Administração

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretário de Finanças

 

 

MARIA MARINES MAZARO PIVA

Secretária de Assistência Social

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 3 de Abril de 2009.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.