LEI Nº 6.241, DE 13 DE ABRIL DE 2009
Projeto de Lei nº 010/09
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação a empresa Itacel Mogi Indústria e Comércio de Plásticos Granulados Ltda., a área de terreno municipal que especifica, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação a empresa Itacel Mogi Indústria e Comércio de Plásticos Granulados Ltda., com sede e foro legal na Estrada Mogi Taiaçupeba, km 04, Galpão 02, Caputera, neste Município, inscrita no CNPJ sob nº 07.727.644/0001-25 e Inscrição Estadual nº 454.309.573.113, o imóvel municipal com 2.748,32 m2, situado entre a Avenida Presidente Castelo Branco e Rua Antonio Pinto Guedes, na área industrial Ver. Alcides Celestino Filho, no Distrito de Cesar de Souza, contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados no projeto de arruamento, loteamento, áreas verdes e institucionais da Planta PB 005/A/01, do Arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SMPU, que fica fazendo parte integrante desta lei:
Descrição: A área constituída do lote 27 da Quadra “D”, localizada na confluência das Avenidas Projetadas 03 e 04 mede 27,65 m de frente para a Avenida Projetada 04; 28,43 m em linha curva na confluência das citadas avenidas; da frente aos fundos, no lado direito de quem da Avenida Projetada 04 olha para o imóvel, mede 60,70 m onde faz divisa com lote 28; no seu lado esquerdo mede 55,30 m onde faz divisa com o lote 26. O perímetro encerra uma área de 2.748,32 m2. Existe uma área verde localizada nos fundos do lote 27, medindo 46,00 m de frente para o remanescente do Lote 27; da frente aos fundos do lado direito, de quem deste remanescente olha para a área mede 15,00 m onde faz divisa com parte do Lote 28 a área verde do referido lote; no seu lado esquerdo mede 15,00 m onde faz divisa com o alinhamento da Avenida Projetada 03, nos fundos mede 46,00 m onde faz divisa com o lote 26. O perímetro descrito encerra uma área de 690,00 m2.
Art. 2º A área descrita no artigo 1º, desta lei, destina-se exclusivamente, a instalação de uma unidade empresarial, para recuperação de resíduos plásticos industriais e sacos para acondicionamento de lixo, devendo o empreendimento obedecer ao seguinte cronograma mínimo:
I – entrada do projeto na Prefeitura até 60 (sessenta) dias após a aprovação da doação do terreno, para tanto juntando os protocolos de entrada na Vigilância Sanitária, na CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, no Corpo de Bombeiros e no SEMAE – Serviço Municipal de Água e Esgoto;
II – entrega na Prefeitura até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes de aprovação definitiva do empreendimento nos órgãos relacionados no inciso I;
III – inicio da construção até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do projeto na Prefeitura;
IV – inicio da operação da unidade empresarial, até 18 (dezoito) meses, após aprovação dos projetos na Prefeitura.
Art. 3º A donataria fica obrigada a manter em atividade, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a unidade empresarial a que se referem os artigos 1º e 2º desta lei, não podendo, neste período, transferir o imóvel doado a terceiros, seja a que titulo for.
Art. 4º Qualquer infração as obrigações prevista nesta lei implicara na reversão do imóvel e eventual benfeitoria edificada e integrada ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providencia judicial ou extrajudicial.
§ 1º Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direito a reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que neles eventualmente venham a ser implantadas.
§ 2º O encerramento das atividades da donataria ensejara, igualmente, a reversão das imóveis e respectivas benfeitorias ao patrimônio municipal, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.
Art. 5º A donataria devera cumprir no que couber, as exigências contidas na Lei nº 5.928, de 26 de outubro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 7.210, de 30 de outubro de 2006.
Parágrafo único. No ato da lavratura da escritura de doação a empresa donataria deverá apresentar os documentos e certidões comprobatórios e de sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores nela introduzidas.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura publica a que se refere o parágrafo único do artigo 5º, correrão as expensas da donataria.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Abril de 2009, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretario de Administração
LAERTE MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretario de Planejamento e Urbanismo
MARCOS ROBERTO DAMÁSIO DA SILVA
Secretario de Desenvolvimento Econômico e Social
Registrada na secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 13 de Abril de 2009.
Perci Aparecido Gonçalves
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.