LEI Nº 6.249, DE 21 DE MAIO DE 2009
Projeto de Lei nº 029/09
Dispõe sobre a criação de cargos que especifica, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributo e seus acessórios, de competência do Município de Mogi das Cruzes, inclusive os inscritos na divida ativa, serão efetuados em instituição financeiro da União ou do Estado de São Paulo, mediante a utilização que identifique sua natureza tributaria.
Art. 2º Fica instituído Fundo de Reserva, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos judiciais que será repassada ao Município de Mogi das Cruzes, nos termos da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O Fundo de Reserva terá remuneração de juros equivalente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para os tributos federais.
Art. 3º As instituições financeiras depositárias deverão repassar a conta especifica do Município de Mogi das Cruzes os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos municipais e seus acessórios efetuados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Parágrafo único. A parcela dos depósitos não repassada nos termos do caput deste artigo será mantida na instituição financeira depositária, que a remunerará segundo critérios originariamente atribuídos aos depósitos judiciais.
Art. 4º Os recursos repassados na forma desta lei, ressalvados aqueles destinados ao Fundo de Reserva, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:
I – de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II – da divida fundada do Município.
Parágrafo único. Na hipótese de previsão na lei orçamentária de dotações suficientes para pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II deste artigo, exigíveis no exercício, o valor excedente dos recursos repassados poderão ser utilizados para realização das despesas de capital.
Art. 5º Encerrado o processo litigioso deverão ser observadas as disposições dos artigos 4º e 6º, da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e da outras providências.
Art. 6º O Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, os procedimentos necessários ao cumprimento desta lei e realizará os atos necessários a operacionalização, gestão e manutenção do Fundo de Reserva nas instituições financeiras depositárias.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Maio de 2009, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIZ SÉRGIO MARRANO
Secretário de Gabinete do Prefeito
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário de Administração
LAERTE MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
LUCAS TADEU GOMES
Secretário de Finanças
MARIA GENY BORGES ÁVILA HORLE
Secretária da Educação
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 21 de Maio de 2009.
Perci Aparecido Gonçalves
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.