LEI Nº 6.121, DE 31 DE MARÇO DE 2008

 

Projeto de Lei nº 009/08

 

Dispõe sobre o período máximo de operação de alarmes sonoros em edificações e veículos no Município de Mogi das Cruzes.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os proprietários, locatários ou ocupantes, a qualquer título, pessoas físicas ou jurídicas de imóveis residências, comerciais e industriais localizados no Município de Mogi das Cruzes, onde estejam instalados dispositivos de alarmes sonoros e estes serem acionados, fica obrigado a desativá-los no prazo máximo de 1 (uma) hora

 

Parágrafo único. Veículos estacionados em garagem ou estacionamentos desses recintos, quando seus alarmes forem acionados estarão também submetidos ao estabelecido no caput do presente artigo.

 

Art. 2º A não observância no disposto do artigo anterior, implica em:

 

I– multa de 30 (trinta) UFM (Unidade Fiscal do Município.

II– no caso de reincidências, multa de 50 (cinqüenta) (Unidade Fiscal do Município).

 

Art. 3º Esta Lei entrará em 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes em 31 de março de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 31 de março de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR JOLINDO RENNÓ COSTA.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.