LEI Nº 6.253, DE 16 DE JUNHO DE 2009

 

 Projeto de Lei nº 025/09

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar a Associação de Moradores do Bairro Residencial Novo Horizonte, concessão administrativa de uso do imóvel municipal que especifica, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a Associação de Moradores do Bairro Residencial Novo Horizonte, instituição sem fins lucrativos inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.928.853/0001-86, com sede na Rua Cabo Luis Gomes da Silva, 120 Residencial Novo Horizonte, nesta Cidade, por 10 (dez) anos, independentemente de licitação, tendo em vista a finalidade eminentemente social, revestindo-se de amplo interesse publico, concessão administrativa, de uso, não remunerado, do imóvel municipal constituído de terreno e prédio, situado na Rua Keizo Yamada, 30, esquina com a Rua Mauricio José de Oliveira, nesta Cidade, destinado a instalação do Centro de Educação Infantil Comunitário – CEIC “Raio de Luz”, para atendimento as crianças na faixa etária de 01 e 04 anos de idade, na modalidade creche – regime integral.

 

Art. 2º O período de que trata o artigo 1º desta lei, com 343,15 m2 contem instalações apropriadas ao atendimento de crianças em idade pré-escolar, a saber: mini-grupo, berçário, atividades 01, atividades 02, recreio coberto/ refeitório, circulação, fraldário, instalações sanitárias para alunos, cozinha/ lactario, despensa, área de serviço, Secretaria/ administração, instalações sanitárias para deficientes, vestiário para funcionários e almoxarifado, tendo sido construído na área de terreno a seguir mencionado e indicada na planta anexa L/3662/07, do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei.

 

Descrição: A área com perímetro A-B-C-D-E-F-G-A com 824,39 m2, que assim se descreve e confronta: inicia no ponto “A” cravado na divisa entre o lote 03 e o lote 04 e no alinhamento de testada da Rua Mauricio José de Oliveira e segue por este alinhamento de 18,02 m até encontrar o ponto “B”, desse ponto segue em curva numa distancia 11,67 m até o ponto “C” confrontando neste trecho com a confluência da Rua Mauricio Jose de Oliveira com a Rua Keizo Yamada; deste ponto segue pelo alinhamento da testada Rua Keizo Yamada numa distancia de 26,72 m até o ponto “D” desse ponto deflete à direita e segue numa distancia de 22,00 m até o ponto “E” confrontando com a Imobiliária Santa Tereza Ltda., desse ponto deflete à direita e segue numa distancia de 12,00 m até o ponto “F”, confrontando com Aratas Assessoria e Comércio Ltda. e Jose Jane Ferreira e Outra, deste ponto defletem à esquerda e segue numa distancia de 3,00 m até o ponto “G” confrontando com Jose Jane Ferreira e Outra; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com a Imobiliária Santa Tereza ltda. numa distancia de 22,60 m onde encontra o ponto “A”, onde teve inicio a presente descrição.

 

Art. 3º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião do respectivo instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais fica a concessionária obrigada a:

 

I – servi-se do imóvel para uso compatível com sua natureza e de acordo com a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei.

II – não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento a Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

III – trazer o imóvel em boas condições de higiene e limpeza, zelando por sua conservação, a fim de restituí-lo, finda a concessão, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorizações de uso regular;

IV – não ceder ou emprestar o imóvel a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia anuência da Prefeitura;

V – responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços e trabalhos que executar no imóvel;

VI – arcar com as despesas decorrentes da serventia de água, luz e telefone e outros incidentes sobre as imóveis atividades nele desenvolvidas;

VII – atender as requisições de concedente, previamente comunicadas, quanto à utilização do imóvel;

 

Art. 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de serviços e trabalhos a cargo de concessionária.

 

Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão.

 

Art. 6º A extinção da Associação, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta Lei, ou nas clausulas do contrato de concessão, implicara a automática rescisão de concessão, revertendo o imóvel ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio eventuais benfeitorias realizadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que titulo for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo de concessão.

 

Art. 7º A concessionária se responsabilizara pelas despesas que se originarem do seguro contra incêndio, a ser feito para acobertamento do imóvel cedido, junto a Companhia de sua livre escolha.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Junho de 2009, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Administração

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

MARIA GENY BORGES ÁVILA HORLE

Secretária de Educação

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 16 de Junho de 2009.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.