LEI Nº 529, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1953

 

Dispõe sobre a criação, nesta cidade, do Serviço de Censura e Anúncios.

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criada na Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, o serviço de Censura e Anúncios, incumbida da Censura, revisão dos anúncios e avisos expostos ao público, que funcionará junto ao Gabinete do senhor Prefeito Municipal, sob a orientação de uma comissão indicada pelo chefe do executivo, sendo que os componentes da comissão, deverão ser pessoas estranhas aos serviços da municipalidade.  

 

Art. 2º Nenhum anúncio poderá ser afixado em lugar público, sem o “visto” da comissão de Censura e Anúncios.

 

Parágrafo único. Aos contraventores será imposta multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a 500,00 (quinhentos cruzeiros), cobrada em dobro na reincidência.

 

Art. 3º O serviço de Censura e Anúncios negará seu “visto” aos anúncios e avisos que atenderem.

 

a) contra a moral e os bons costumes;

b) contra o idioma;

c) contra a estética da cidade.

 

Parágrafo único.  Das decisões do serviço de Censura e Anúncios caberá recurso ao Prefeito Municipal.

 

Art. 4º As revisões deverão ser requeridas dentro do prazo de sessenta dias, a contar da instalação da comissão de Censura e Anúncios.

 

Art. 5º Os serviços prestados pela Comissão de Censura e anúncios, serão considerados de suma relevância para a Municipalidade, sem ônus para o Município.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Dezembro de 1953, 342º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Secretaria Geral e publicada na Portaria Municipal, em 21 de Dezembro de 1953.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.