LEI Nº 6.254, DE 16 DE JUNHO DE 2009

 

 Projeto de Lei nº 037/09

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.543, de 15 de setembro de 1980, que dispõe sobre a construção, reforma e recomposição de calçadas ou passeios, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei nº 2.543, de 15 de setembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Os proprietários de imóveis situados na Zona Especial de Interesse Urbanístico – ZEIU, cujos perímetros constam delimitados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, bem como os proprietários de imóveis situados nos trechos das vias contidas no referido perímetros devem promover a construção ou reconstrução, reforma ou recomposições das calçadas e passeios marginais as suas propriedades marginais as suas propriedades com ladrilhos hidráulicos padronizados, de conformidade com os desenhos constantes do anexo PB URB 016/2009, que fica fazendo parte integrante desta lei.”

 

§ 1º Fica delimitada a ZEU-1, nos termos do artigo 181, da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2006, que dispõe sobre o plano diretor, que institui as categorias de Zonas Especiais de Interesse Urbanístico, como sendo a área do centro histórico e do centro tradicional de Mogi das Cruzes, cujo memorial descritivo da ZEIU (anexo XIX, da Lei Complementar nº 46/2006), conforme segue:

 

Delimitação do perímetro: ZEIU-1 – CENTRO TRADICIONAL E CENTRO HISTÓRICO Partindo do cruzamento da Avenida Governador Adhemar de Barros com a Rua Gustavo Vieira de Lima, segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Rua Gaspar Conqueiro segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Rua Capitão Joaquim de Mello Freire, onde deflete à esquerda até atingir o cruzamento com a Avenida Braz de Pina, onde deflete à direita, segue-se por esta até o cruzamento com a Rua Duque de Caxias, onde deflete a esquerda até atingir o cruzamento com a Rua Luiz Gama, onde deflete à direita, segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Avenida Henrique Eroles, onde deflete à direita até o cruzamento com a linha de Alta Tensão; segue-se por esta até a Rua Professora Luisinha da Cruz, segue-se por esta até o cruzamento com a Rua Major Arouche de Toledo, onde deflete à esquerda até atingir o cruzamento com a Rua Marechal Floriano Peixoto, onde deflete à direita; segue-se por esta até o cruzamento com a Rua São João onde deflete à esquerda até atingir o cruzamento com a Rua Braz Cardoso, onde deflete à direita; segue-se por esta até o cruzamento com a Rua dos Vicentinos, onde deflete à esquerda até atingir o cruzamento coma Rua Astrogildo Faria, onde deflete à direita; segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Rua Coronel Cardoso de Siqueira, onde deflete à direita; segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Rua Dom Antonio Candido de Alvarenga, onde deflete à esquerda até o cruzamento com a Rua Senador Dantas, onde deflete à esquerda até o cruzamento com a Rua Senador Dantas, onde deflete à direita; segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Rua Júlio Prestes, onde deflete à esquerda até o cruzamento com a Rua Doutor Ricardo Vilela onde deflete à esquerda até atingir o cruzamento com a Rua João Antonio Mossri, onde deflete à direita; segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Avenida Narciso Yague Guimarães, onde deflete à esquerda até o cruzamento com a Rua Olegário Paiva, onde deflete à direita; segue-se por esta até o cruzamento com a Avenida Francisco Rodrigues Filho, onde deflete à esquerda até atingir o cruzamento com a Rua Salvador Cabral, onde deflete à esquerda; segue-se por esta até atingir a Praça Sacadura Cabral, no cruzamento com a Avenida Governador Adhemar de Barros, onde deflete à direita; segue-se por esta até atingir o ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 2.129.390,00 m2.

 

§ 2º Fica delimitada a ZEIU/2, nos termos do artigo 181, da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor, que institui as categorias de Zonas Especiais de Interesse Urbanísticos, como sendo a área do centro histórico e do centro tradicional de Mogi das Cruzes, cujo memorial descritivo da ZEIU (Anexo XIX, da Lei Complementar nº 46/2006), conforme segue:

 

Delimitação do perímetro: ZEIU-2 – CENTRO CIVICO – Partindo do cruzamento da Rua Olegário Paiva com a Avenida Vereador Narciso Yague Guimarães, segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Avenida Doutor Cândido Xavier de Almeida e Souza, onde deflete à esquerda até atingir o cruzamento com a Rua Professor Álvaro Pavan, onde deflete à esquerda, segue-se por esta até atingir o cruzamento com a Rua Olegário Paiva, onde deflete à esquerda até o ponto inicial da descrição deste perímetro, com área total de 124.715,00 m2.

 

§ 3º As calçadas ou passeios marginais aos imóveis situados nas vias que contornem os perímetros delimitados nas ZEIU 01 e 02 a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo, bem como aqueles marginais aos imóveis situados nos trechos das vias neles contidos, quando já construídos com material padronizado adotado, apresentarem-se em mau estado de conservação ou quando construídos em dissonância com o padrão estipulado, deverão, conforme o caso, ser reformados, recompostos ou reconstruídos por iniciativa dos respectivos proprietários, de conformidade com os desenhos constantes do anexo PB URB 016/2009, o qual fica fazendo parte integrante desta lei.

 

§ 4º Não se aplicam as disposições do caput deste artigo aos logradouros públicos que já contam com calçadas ou passeios com mosaico português, granito, pedra lavrada ou qualquer tipo de calçamento que seja de interesse para preservação. (NR)

 

 

Art. 3º Constatada a existência de calçadas ou passeio que não sejam construídos, reconstruídos, reformados ou recompostos na forma do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei, serão os proprietários dos imóveis correspondentes intimados pela fiscalização municipal para, no prazo de 60 (sessenta) dias, adequarem a situação dos mesmos as disposições desta lei.

 

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo e verificado que a intimação não foi atendida, será aplicada ao respectivo proprietário multa correspondente a 02 UFM (duas Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes) fixada para o exercício;

 

§ 2º Após o prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo e, a cada 30 (trinta) dias de não atendimento da intimação, será aplicada, ao proprietário do imóvel a multa em dobro. Até que a intimação seja atendida.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Junho de 2009, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Administração

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 16 de Junho de 2009.

 

 

Perci Aparecido Gonçalves

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.