LEI Nº 6.124, DE 7 DE ABRIL DE 2008

 

Projeto de Lei nº 019/08

 

Dispõe sobre o transporte renumerado de cargas no Município de Mogi das Cruzes, em veículos de aluguel, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O transporte remunerado de cargas no Município de Mogi das Cruzes, em veículo de aluguel, executado por pessoa física, profissional autônomo, somente poderá ser exercido mediante prévio cadastramento na Secretaria Municipal de Transportes – SMT, que expedirá o “Certificado de Registro de Operação de Transporte de Carga – CROTC”.

 

Art. 2º O transportador de carga com permissão de executar e explorar o serviço remunerado de transporte de carga em veículo de aluguel em pontos de estacionamento regulamentados será concedido Alvará de Estacionamento, pela Secretaria Municipal de Transporte – SMT.

 

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se permissionário, apenas o transportador autônomo com autorização para estacionar nos pontos regulamentados das vias públicas estabelecidos pela Administração Municipal.

 

§ 2º A permissão a que se refere o caput deste artigo será outorgada a título precário e precedida de processo licitatório, na modalidade concorrência, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e, no que couber da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores nela introduzidas.

 

Art. 3º Fica expressamente proibido o transporte de passageiros, em veículo autorizado para exercer atividade de transporte de carga, exceto sua tripulação.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se tripulação o condutor e as pessoas contratadas para efetuar serviço de movimentação da carga.

 

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Transporte – SMT manterá atualizado em banco de dados o Cadastro Municipal de Condutor – CMC, dos motoristas, bem como dos veículos utilizados para o serviço de transporte de carga.

 

Art. 5º É facultada ao permissionário a utilização, em regime de colaboração, de até 2 (dois) profissionais autônomos, na qualidade de motoristas auxiliares.

 

CAPÍTULO II

DA PERMISSÃO

 

Art. 6º Para a outorga da permissão, após o procedimento a que alude o § 2º, do artigo 2º desta lei, deverão os interessados entregar no protocolo geral da Prefeitura requerimento instruído com os documentos necessários, a serem estabelecidos em regulamento, bem como apresentar na SMT o veículo para vistoria técnica.

 

Art. 7º O Alvará de Estacionamento, com validade de 12 (doze) meses, é documento, de porte obrigatório, que autoriza o permissionário a prestar serviço de transporte remunerado de carga, devendo ser renovado todos os anos, na forma estabelecida no regulamento desta lei.

 

Art. 8º O Alvará de Estacionamento, a ser concedido pela Secretaria Municipal de Transporte, deverá conter o número do registro no Cadastro Municipal de Condutor – CMC e da inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário CCM da Secretaria Municipal de Finanças.

 

CAPITULO III

DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE CARGA – CROTC

 

Art. 9º Para expedição do Certificado de Registro de Operação de Transporte de Carga – CROTC os interessados deverão entregar no protocolo geral da Prefeitura requerimento instruído com os documentos necessários, a serem estabelecidos em regulamento, bem como apresentar na SMT o veículo para vistoria técnica.

 

Art. 10. O CROTC, com validade de 12 (doze) meses, é documento de porte obrigatório, que autoriza a prestação de serviço do transporte de carga remunerada, devendo ser renovado todos os anos, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 11. O CROTC deverá ser remunerado e conter o número do Cadastro Municipal de Condutor – CMC da Secretaria Municipal de Finanças.

 

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS

 

Art. 12. Os veículos destinados ao serviço de transporte remunerado de carga são classificados na categoria “aluguel” e deverão ser da espécie “carga”, nos termos da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, não se admitindo qualquer outra espécie de veículo.

 

Art. 13. Os veículos utilizados para o transporte remunerado de carga serão submetidos á vistoria técnica anual, na renovação do alvará de estacionamento prevista no artigo 7º desta lei, bem como na renovação do CROTC, prevista no artigo 10 desta lei, quando será cobrado o preço público estabelecido em legislação própria e, sempre que a Administração Municipal entender necessário para avaliação de itens de segurança, conservação, higiene e equipamentos, sendo esta sem ônus.

 

Parágrafo único. Os itens a serem verificados na vistoria citada no caput deste artigo será objeto permanente de fiscalização pela SMT.

 

Art. 14. O veículo destinado ao transporte remunerado de carga deverá estar identificado com a tara, peso bruto total – PBT, peso bruto total combinado – PBTC, ou capacidade máxima de tração – CMT e lotação, em local visível de acordo com as disposições da Lei nº 9.503/97.

 

Art. 15. O veículo destinado ao transporte remunerado de carga deverá estar adequado de acordo com o tipo de carga que transporta, bem como identificado com a inscrição “exclusivo transporte de carga”.

 

Art. 16. A substituição do veículo efetivar-se-á depois de prévia e expressamente autorizada em processo regular.

 

Parágrafo único. O veículo substituto deverá ser de modelo mais novo do que o veículo substituído.

 

CAPÍTULO V

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 17. Os pontos de estacionamento do transporte remunerado de carga serão estabelecidos pelo Poder Executivo, com a indicação de sua localização e quantidade de veículos que neles poderão estacionar.

 

Art. 18. É vedado ao permissionário estacionar o veículo em local não regulamentado.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 19. São obrigações dos permissionários, dos profissionais autônomo e condutores de veículo de carga:

 

I– fornecer à SMT dados estatísticos e quaisquer outros elementos que forem solicitados para fins de controle da fiscalização;

II– portar o Alvará de Estacionamento, o CROTC e a Carteira do Cadastro Municipal de Condutor – CMS;

III– observar os deveres e proibições do Código de Transito Brasileiro – CTB;

IV– tratar com polidez e urbanidade os contratantes, colegas de serviço e os agentes da fiscalização da SMT;

V– cumprir determinações previstas nesta lei, bem como de notificações expedidas pela Administração;

VI– permitir que apenas motorista cadastrado para o seu veículo preste serviço;

VII– prestar serviço somente portando Alvará de Estacionamento e/ou CROTC dentro do prazo de validade;

VIII– estacionar o veículo apenas em local regulamentado para tal finalidade;

IX– não transportar passageiros, exceto sua tripulação, assim entendida, o condutor e as pessoas contratadas para efetuar serviços de movimentação de cargas;

X– estar devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do Município neste ramo de atividade;

XI– possuir local próprio para a guarda do veículo;

XII– regular a velocidade, devendo observar constantemente as condições fiscais da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 20. A fiscalização e o controle dos serviços de transporte remunerado de carga em veículo de aluguel serão exercidos pela SMT por intermédio de seus Agentes, respeitada, no que couber, as atribuições dos demais órgãos competentes nessa área de atuação.

 

Art. 21 Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização municipal em campo e/ou em seus arquivos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 22. Ficam estabelecidas as seguintes penalidades, bem como os valores das multas aplicáveis ao serviço de transporte municipal de cargas:

 

I – deixar de comunicar a mudança de endereço à SMT:

a) multa no valor de ½ UFM (meia Unidade Fiscal do Município);

II – deixar de fornecer à SMT dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização:

a) advertência;

b) reincidência, multa no valor de ½ UFM (meia Unidade Fiscal do Município;

III – efetuar limpeza no veículo (lavar) no ponto:

a) advertência;

b) na reincidência, multa no valor de ½ UFM (meia Unidade Fiscal do Município);

IV – manter o volume do rádio alto perturbando o sossego público, quando estacionado no ponto ou em movimento;

a) advertência;

b) na reincidência, multa no valor de ½ UFM (meia Unidade Fiscal do Município;

V – não tratar com polidez e urbanidade os contratantes, colegas de serviço e os agentes da fiscalização de transportes:

a) multa no valor de 1 UFM (uma Unidade Fiscal do Município);

b) reincidência, multa aplicada em dobro do valor previsto na alínea “a”;

VI – deixar de cumprir as determinações previstas nesta lei, bem como as notificações expedidas pela SMT:

a) multa no valor de 1 UFM (uma Unidade Fiscal do Município) e suspensão do Alvará de Estacionamento e/ ou do CROTC até o cumprimento das obrigações;

b) na reincidência multa aplicada em dobro do previsto na alínea “a” e suspensão do Alvará de Estacionamento e/ ou do CROTC até o cumprimento das obrigações;

VII – não portar os documentos exigidos nesta lei (CMC Alvará de Estacionamento e/ou CROTC):

a) multa no valor de 1 UFM (uma Unidade Fiscal do Município) e suspensão do Alvará de Estacionamento e/ ou do CROTC até a apresentação do documento;

b) na reincidência, multa aplicada em dobro do valor previsto na alínea “a” e suspensão do Alvará de Estacionamento e/ ou do CROTC até a apresentação do documento;

VIII – deixar que motorista não cadastrado para o seu veículo preste serviço:

a) multa no valor de 10 UMFs (dez Unidades Fiscais do Município) e suspensão do Alvará de Estacionamento e/ ou do CROTC pelo prazo de 10 (dez) dias;

b) na reincidência, multa aplicada em dobro do valor previsto na alínea ‘a” e suspensão do Alvará de Estacionamento e/ ou do CROTC pelo prazo de 20 (vinte) dias;

IX – prestar serviço estando com o Alvará de Estacionamento suspenso:

a) multa no valor de 10 UMFs (dez Unidades Fiscal do Município) e prorrogação por mais de 10 (dez) dias da suspensão do Alvará de Estacionamento e/ ou do CROTC;

b) na reincidência, cassação da permissão;

X – estacionar o veículo em local não regulamentado, sem prévia autorização da SMT:

a) multa no valor de 10 UFMs (dez Unidades Fiscais do Município) e suspensão do Alvará de Estacionamento e/ ou do CROTC pelo prazo de 10 (dez) dias;

b) na reincidência, multa aplicada em dobro do valor previsto na alínea “a” e suspensão do Alvará de Estacionamento e/ ou do CROTC pelo prazo de 20 (vinte) dias;

XI – transitar com excesso de carga:

a) multa no valor de 1 UFM (uma Unidade Fiscal do Município) e suspensão do Alvará de Estacionamento e/ ou do CROTC pelo prazo de 10 (dez) dias;

b) na reincidência, multa em dobro do valor previsto na alínea “a” e suspensão do Alvará de Estacionamento e/ ou do CROTC por 20 (vinte) dias;

XII – utilizar o veículo para a prática de contravenção penal ou crime doloso, previstos no Código Penal Brasileiro:

a) cassação da permissão e/ ou do Certificado de Registro de Operações do Transporte de Carga – CROTC;

XIII – transportar passageiro que não seja sua tripulação:

a) multa no valor de 540 UFMs (quinhentas e quarenta Unidades Fiscais do Município) e suspensão do Alvará de Estacionamento e/ ou do Registro de Operações do Transporte de Carga – CROCT por 20 (vinte) dias;

a) multa no valor de 10, 486 Unidade Fiscais do Município – UFMs e suspensão do Alvará de Estacionamento e/ou do Registro de Operações do Transporte de Carga – CROCT por 20(vinte) dias, (Redação dada pela Lei nº 6.167 de 2008)

b) na reincidência, multa em dobro do valor previsto na alínea “a” e cassação da permissão e/ou do Certificado de Registro de Operações do Transporte de Carga – CROTC;

 

§ 1º Configura-se reincidência, sempre que haja nova autuação relativa à infração da mesma natureza, no período de um ano.

 

§ 2º As penalidades de multas previstas neste artigo incidirão sempre sobre a pessoa do permissionário ou do profissional autônomo cadastrado e serão aplicadas pela SMT, exceção feita à aplicação da penalidade de cassação da permissão e/ou do CROTC que será por meio de decreto.

 

§ 3º Não serão inscritos no Cadastro Municipal de Condutor – CMC os condutores suspensos do direito de dirigir ou com a Carteira Nacional de Habilitação – CNH cassada, conforme previsto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 23. A inobservância das obrigações estatuídas nesta lei sujeitará o infrator, garantida a defesa prévia, às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:

 

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão do Alvará de Estacionamento e/ou do CROTC;

IV – cassação da permissão.

 

CAPÍTULO X

DA DEFESA PRÉVIA

 

Art. 24. Constatada a infração, será aberto processo administrativo, notificando-se o permissionário ou o profissional autônomo para que, querendo, apresente defesa prévia facultativa, no prazo de 5(cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação.

 

§ 1º Decorrido o prazo de apresentação da defesa prévia facultativa, sem que haja manifestação do interessado ou não sendo acatada a sua manifestação, a penalidade cabível será aplicada.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Transporte – SMT terá o prazo de 30 (trinta) dias para notificar o infrator.

 

CAPÍTULO XI

DOS RECURSOS E JULGAMENTOS

 

Art. 25. O permissionário ou profissional autônomo poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da atuação, com efeito suspensivo, recorrer da penalidade à Secretaria Municipal de Transporte – SMT.

 

Parágrafo único. Da decisão da SMT caberá recurso dirigido ao Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação da decisão.

 

Art. 26. A notificação e o Auto de Infração serão entregues pessoalmente ou por via postal, mediante recibo ou Aviso de Recebimento dos Correios (AR).

 

Parágrafo único. No caso de entrega por via postal, cujo endereço do infrator não estiver atualizado, será considerado para efeito de recebimento, a data constante no Aviso de Recebimento dos Correios (AR).

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS

 

Art. 27. Não será concedido novo Alvará de Estacionamento para permissionário punido com pena de cassação da permissão.

 

Art. 28. Não será emitido novo CROTC para o profissional autônomo que for punido com pena de cassação.

 

Art. 29. O serviço de transporte remunerado de carga poderá ser efetuado por transportadores autônomos não permissionários, desde que estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM da Secretaria Municipal de Finanças nesse ramo de atividade e que atendam o disposto no artigo 3º desta lei:

 

I – que não estacionem em locais destinados aos permissionários;

II – que possuam local próprio para guarda do veículo.

 

Art. 30. Aos atuais permissionários que estejam prestando serviço de transporte remunerado deverão observar às disposições dos artigos 14 e 15 da presente lei, quando da substituição do veículo.

 

Parágrafo único. A substituição que se refere o caput deste artigo deverá estar condicionada ao estado de conservação do veículo, podendo tal necessidade ser determinada pela Administração Municipal, após avaliação efetuada em vistoria técnica.

 

Art. 31. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Abril de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

DIRCEU LORENA DE MEIRA

Secretário de Controle, Estratégias e Meio Ambiente

 

 

NOBUO AOKI XIOL

Secretário de Transporte

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 7 de abril de 2008.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.