LEI Nº 6.125, DE 7 DE ABRIL DE 2008
Projeto de Lei nº 015/08
Dispõe sobre áreas especiais de estacionamento controlado de veículos automotores em vias e logradouros públicos do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A utilização, por veículos automotores, de vias e logradouros públicos do Município de Mogi das Cruzes, em locais determinados na condição de áreas de estacionamento controlado – denominadas “Zona Azul”, somente será permitida na forma estabelecida nesta lei e no seu regulamento.
§ 1º A utilização de áreas de estacionamento controlado de que trata este artigo, far-se-á mediante a vigência de preços fixados e revistos por ato do Poder Executivo, e compreenderá períodos máximos de uma ou de duas horas de permanência.
§ 2º O registro de estacionamento far-se-á por meio de comprovante de pagamento de tarifa, sendo que as especificações e a sistematização do processo a ser implantado serão objeto de instrução do Município.
§ 3º Os locais destinados às áreas de estacionamento controlado, bem como os horários de funcionamento serão fixados por decreto a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 2º A exploração e execução dos serviços a que alude o artigo 1º serão feitas indiretamente, por delegação a particular, mediante concessão à pessoa jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, e pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período a critério exclusivo do Poder Executivo, desde que devidamente justificado o interesse público da medida.
§ 1º A concessão a que se refere o caput deste artigo será outorgada à pessoa jurídica que oferecer melhor proposta em licitação na modalidade concorrência, a ser realizada de conformidade com as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e, no que couber, conforme Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, com as alterações posteriores nelas introduzidas.
I – para efeitos de remuneração de que trata o caput fica estabelecida como ofertas mínimias: 5% (cinco por cento) nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses de vigência e 12% (doze por cento) no restante do contrato;
II – o diferencial nos 48 (quarenta e oito) meses visa ressarcir os equipamentos alocados que no final do contrato passam automaticamente para a Municipalidade, avaliados e em perfeitas condições de uso.
§ 2º Caberá à concessionária do serviço público de que trata esta lei gerir o produto decorrente da exploração das áreas de estacionamento controlado.
Art. 3º O estacionamento controlado de veículos nas áreas delimitadas, far-se-á de segunda à sexta-feira, das 8 às 18h30 e, aos sábados das 8 às 13 horas.
§ 1º Em épocas especiais ou datas comemorativas, o horário estabelecido neste artigo poderá ser ampliado por ato do Executivo.
§ 2º A carga e descarga, quando permitidas, efetivadas no período estabelecido no caput do presente artigo serão autorizadas mediante o pagamento da tarifa.
§ 3º A carga e descarga efetivada por veículo com capacidade de carga superior a 4.000 kg, ou ainda de caçambas, dependerá de licença especial do órgão competente da Secretaria Municipal de Transporte, não estando isentos, com isso, do pagamento da tarifa.
§ 4º O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização de regulamentação, para atendimentos de serviços que exijam utilização especial, deverá ter automatização do órgão competente da Secretaria Municipal de Transporte.
§ 5º É livre o estacionamento nas áreas delimitadas aos domingos e feriados em todo o período, aos sábados, das 13 às 24 horas e, nos demais dias da semana, das 18h30 às 8 horas do dia seguinte.
§ 6º Em qualquer caso, independentemente do pagamento de tarifa, poderão permanecer nas áreas de estacionamento controlado:
I – veículos oficiais pertencentes à Administração direta, indireta e funcional do Município de Mogi das Cruzes;
II – veículos oficiais da União e do Estado;
III – veículos em geral dos órgãos de imprensa, quando exclusivamente em serviço.
IV – veículos adaptados à locomoção de pessoas portadoras de necessidades especiais, quando utilizado pelas mesmas, por tempo real de necessidade de uso, até o limite de 2 (duas) horas.
V – demais veículos prestadores de serviços de utilidade pública, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 7º O estacionamento previsto no inciso II do § 6º só será autorizado mediante a identificação do veículo e verificação de que está sendo usado na atividade noticiosa e informativa da imprensa, a qual será provada mediante documento expedido pela Secretaria Municipal de Transporte, a requerimento dos interessados.
§ 8º O estacionamento previsto no inciso IV do artigo 6º só será autorizado mediante a identificação, por meio de adesivo autocolante no vidro, nos termos da legislação especifica, a qual será provada mediante documento expedido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Transporte, a requerimento dos interessados, que fornecerá os referidos adesivos.
Art. 4º Serão considerados estacionamentos em desacordo com esta lei:
I – a permanência do veículo nas áreas de estacionamento controlado sem o pagamento da tarifa correspondente ao período de tempo autorizado;
II – utilizar o comprovante de pagamento de tarifa de forma incorreta, contrariando as instruções nele inseridas;
III – ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, estabelecido através das placas de regulamentação;
IV – trocar o comprovante de pagamento de tarifa, depois de expirado o tempo controlado para permanência na mesma vaga;
V – colocar o comprovante de tempo de estacionamento na parte externa do veículo;
VI – estacionar fora do espaço delimitado para a vaga.
Art. 5º Os veículos que se encontrarem estacionados sem o pagamento da tarifa, ou com o tempo pago expirado, serão notificados pelos agentes de fiscalização da concessionária, e terão o prazo de 5 (cinco) minutos a contar do horário da emissão do aviso de cobrança de tarifa, para efetuar o pagamento.
Parágrafo único. Os usuários que não regularizarem sua situação, no prazo estabelecido no caput do presente artigo, poderão ainda no prazo de 2 (duas) horas, contado a partir do aviso de cobrança de tarifa, efetuar o pagamento da tarifa de pós-utilização, respeitando sempre o limite máximo de permanência na mesma vaga.
Art. 6º A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento da tarifa de ocupação do espaço público.
Art. 7º O tempo máximo de permanência na mesma vaga constará nas placas de sinalização de regulamentação, sendo obrigatória a retirada do veículo quando expirado o referido tempo, ficando o usuário sujeito às penalidades previstas no Código de Transito Brasileiro, inclusive à remoção do veículo.
Art. 8º A exigência de preços para estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos não acarretará, ao Município de Mogi das Cruzes ou à concessionária dos serviços, a obrigação de guardá-los e de vigiá-los, nem responsabilidade por acidentes, roubos, furtos ou danos de qualquer espécie que estes ou seus vierem a sofrer.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas em contrário, em especial as Leis nºs 2.328, de 21 de setembro de 1977, 4.368, de 1º de junho de 1975, e 4.432, de 17 de outubro de 1995.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Abril de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO
Secretária de Assuntos Jurídicos
DIRCEU LORENA DE MEIRA
Secretário de Controle, Estratégias e Meio Ambiente
NOBUO AOKI XIOL
Secretário de Transporte
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 7 de abril de 2008.
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.