LEI Nº 6.255, DE 18 DE JUNHO DE 2009
Projeto de Lei nº 031/09
Da nova redação ao parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 4.884, de 03 de maio de 1999, e posteriores alterações que dispõe sobre a distribuição de folhetos que especifica em edificações comerciais e residenciais e da outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 4.884, de 03 de maio de 1999 e posteriores alterações, passando a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O depósito de panfletos e assemelhados de propagandas, nas edificações comerciais e residenciais, só poderá ser feito nas respectivas caixas de correspondências, desde que não ostentem sinalização de proibição para esse fim ficando proibida a colocação em grades, portões ou o lançamento no interior das edificações.
I – a sinalização de proibição a que se refere este parágrafo poderá ser feita através de colocação de adesivo autocolante da cor vermelha com ou sem inscrições e de tamanho que permita fácil visualização.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Junho de 2009, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
NABIL NAHI SAFITI
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Junho de 2009, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.