LEI Nº 6.256, DE 24 DE JUNHO DE 2009

 

 Projeto de Lei nº 043/09

 

Institui o Programa de Concessão de Estágio de Estudantes, no âmbito da Prefeitura de Mogi das Cruzes, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

Do Sistema de Estágio

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio da Prefeitura de Mogi das Cruzes, com o objetivo de proporcionar oportunidades de estágios e educandos que estejam freqüentando o ensino regular, conforme o artigo 1º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, preparando-os para o trabalho produtivo.

 

Art. 2º O estágio efetivar-se-a de acordo com a Lei Federal nº 11.788/08, ficando o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições de ensino publicas e privadas, ou recorrer aos agentes de integração, sem finalidade lucrativa, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estagio.

 

 

CAPITULO II

Da Concessão de Bolsas-Estágio

 

Art. 3º A Prefeitura concederá bolsa - estágio, bem como auxilio transporte e recesso remunerado para estágios não obrigatórios, de acordo com suas disponibilidades orçamentárias.

 

§ 1º Fica fixado à bolsa – estágio, o valor individual do salário mini/hora, a ser pago mensalmente ao estagiário admitido na conformidade desta lei, no valor correspondente as horas de estágios não obrigatórios.

 

§ 2º Os estágios obrigatórios poderão ser remunerados, a critério do Poder Executivo e de acordo com a disponibilidade orçamentária, nos modelos do fixado aos estágios não obrigatórios.

Art. 4º São requisitos para concessão de oportunidade de estágio aqueles enumerada na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

 

CAPITULO III

Da Duração e da Jornada do Estágio

 

Art. 5º A jornada de atividades a ser cumprida respeitará a legislação vigente, não ultrapassando as 30 (trinta) horas semanais e será designada e controlada de acordo com as necessidades de cada Secretaria Municipal, podendo ser cumprida inclusive aos finais de semana.

 

CAPITULO IV

Da Coordenação de Estágio

 

Art. 6º Unidade de estágio é o local, Gabinete, Coordenadoria, Departamento, Divisão, Supervisão, Seção ou Setor das Secretarias onde o educando exercerá atividades de complementação educacional.

 

Art. 7º Os estágios serão realizados em unidades que apresentem planos de estágio compatíveis com o conteúdo programático dos respectivos cursos observadas às normas especificas a cada conselho ou órgão de classe.

 

CAPITULO V

Da Coordenação de Estágio

 

Art. 8º Caberá a cada Secretaria Municipal a coordenação de suas unidades de estágio, cumprindo, outrossim, a Secretaria de Educação expedir as diretrizes e normas gerais disciplinadoras para a realização de estágios.

 

Art. 9º As unidades de estágios tem as seguintes atribuições:

 

I – controlar e enviar ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração a freqüência dos estágios relativa ao período, da quinzena do mês anterior e ao do mês corrente, até o dia 20 de cada mês, para fins de pagamento das bolsas - estágio e do auxilio transporte, informando, se for o caso, acerca de recesso;

II – manter em arquivo as folhas de freqüências individuais;

III - manter supervisão sobre o comportamento dos estagiários visando à compatibilidade com as atividades exercidas;

IV – noticiar, por escrito, ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal, quaisquer ocorrências relativas a:

a) – falta justificada, injustificada e atraso;

b) desligamento de estagiários e interrupção de estágios;

c) recesso concedido.

 

V – ajustar condições para autorização do recesso escolar, de acordo com as possibilidades da unidade e anuência da respectiva Secretaria Municipal onde se de o estagio;

VI – dimensionar anualmente os projetos, a modalidade de estágio, a abertura e a manutenção ou diminuição de vagas da unidade;

 

Art. 10.  O estágio deve ter acompanhamento efetivo por supervisor indicado pela Secretaria em que o estagiário ira atuar, com atribuição para:

 

I – elaborar planos de estágio compatíveis com o conteúdo programático dos respectivos cursos, atualizando-os sempre que verificada evolução do curso buscando, quando necessário, apoio da Secretaria Municipal de Educação;

II – executar processo seletivo que identifique as habilidades e competências necessárias ao desenvolvimento das atividades constantes em seu plano de estágio;

III – orientar e acompanhar o estágio na execução de suas tarefas compatibilizando as atividades desenvolvidas e as previas no termo de compromisso;

IV – avaliar relatórios de atividades apresentados pelos estagiários periodicamente, em prazo não superior a 06 (seis) meses;

V – elaborar relatório final de estagio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

 

 

CAPITULO VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 11. Os estágios concedidos pela Prefeitura de Mogi das Cruzes não criam vinculo empregatício de qualquer natureza.

 

Art. 12. Na hipótese de a Prefeitura de Mogi das Cruzes recorrerem a serviços de agente de integração, publico ou privado, a contratação ou o convênio dar-se-á nos termos do previsto na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos, observados os critérios estabelecidos no artigo 2º desta lei.

 

Art. 13. Ao servidor publico municipal fica assegurado concorrer á oportunidade de estágios, no âmbito da Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes, quando houver compatibilidade de horários entre sua jornada normal de trabalho, o estagio e a presença no curso, desde que atendidas às condições a serem dispostas em Regulamento.

 

§ 1º A compatibilidade de horário será verificada pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, após informação da chefia imediata do servidor, considerando a carga horária diária de trabalho, a jornada de atividades diárias a ser cumprida no estágio e o horário escolar.

 

§ 2º A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade de cumprimento do numero regulamentar de horas fixadas para cada um, tendo-se em conta a necessidade de intervalos com tempo razoável para locomoção e alimentação do servidor.

 

§ 3º A assinatura do termo de compromisso fica condicionada a verificação pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, de que trata o parágrafo 1º deste artigo e ao reconhecimento da compatibilidade de horários.

 

§ 4º Os estudantes beneficiários do Programa de Concessão de Estágio, instituído na Prefeitura de Mogi das Cruzes, poderão concorrer às vagas de estagio, conforme disposto em regulamento.

 

Art. 14. As faltas ou atrasos por motivos escolares, comprovadas documentalmente pela instituição de ensino, poderão ser admitidos a critério do supervisor responsável, sendo descontado o auxilia-transporte somente no caso de falta.

 

Art. 15. Na hipótese de recebimento indevido de bolsa-estágio, fica o estagiário obrigado ao ressarcimento aos cofres públicos da importância recebida, em parcela única, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente, conforme o caso.

 

Art. 16. Na operacionalização do Programa de Concessão de Estágio de Estudantes deverão ser observados, quando for o caso, os termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 17. O tempo de compromisso poderá ser rescindido pela Secretaria Municipal da Administração ou pelo estagiário, mediante a comunicação escrita em 05 (cinco) dias úteis de antecedência, ajustando-se o período de recesso a que o estagiário tem direito.

 

Art. 18. Os estágios curriculares obrigatórios não obedeceram ao disposto nesta lei e sua concessão será feita pela Secretaria interessada, obedecendo-se as normas especificas sobre a matéria.

 

Art. 18. A. aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, ao Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE e ao Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM, autarquias municipais. (Redação dada pela Lei nº 6451 de 2010).

 

Art. 19. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias de cada Secretaria participante do programa de estágio.

 

Art. 19. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias das Secretarias Municipais e dos orçamentos ordinários do Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE e do Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM, participantes do programa de estágio. (Redação dada pela Lei nº 6451 de 2010).

 

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Junho de 2009, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Administração

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

MARIA GENY BORGES ÁVILA HORLE

Secretária de Educação

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 24 de Junho de 2009.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.