LEI Nº 6.130, DE 28 DE ABRIL DE 2008
Projeto de Lei nº 018/08
Dispõe sobre a regulamentação da pesca nas águas das barragens dos Rios Biritiba Mirim, Jundiaí e Taiaçupeba, nos limites do Município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei tem por objeto a regulamentação da pesca aquática e subaquática nas barragens existentes no Município de Mogi das Cruzes – SP, a saber: barragens dos rios Biritiba Mirim, Jundiaí e Taiaçupeba.
Art. 2º Na águas represadas das barragens mencionadas no artigo anterior somente é admitida a pesca amadora e a de subsistência, sendo vedada a prática da pesca profissional.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por pesca profissional, amadora e de subsistência as atividades definidas no decreto-lei 221/67 e na lei estadual 11165/02.
Art. 3º É proibida a utilização de rede, tarrafa e qualquer outro aparelho de emalhar, bem como o uso de espinhel, pinda, fisga João bobo, linhão, galão ou cavalinho nas atividades de pesca.
Art. 4º Para o exercício das atividades de pesca e aqüicultura no âmbito municipal é obrigatório o porte de licença expedida pela autoridade competente estadual e/ou federal, nos termos da legislação especifica.
Art. 5º O descumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º dessa lei imporá a aplicação de multa equivalente à prevista no artigo 19 do decreto federal 3179/99, bem como a apreensão dos peixes, instrumentos, petrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração
Parágrafo único. A não observância do artigo 4º implicará a aplicação de multa equivalente à prevista no artigo 21 do decreto federal 3179/99.
Art. 6º Para efeitos de aplicação de multa e do procedimento administrativo serão observados, no que couber, as disposições do capítulo XI da Lei estadual 11165/02.
Art. 7º Os petrechos, instrumentos e equipamentos empregados na prática infracional terão a destinação prevista nos termos da legislação federal e normas especificas, em especial a Portaria 44 do IBAMA de 12 de Abril de 1994
Art. 8º Os peixes que tiverem condições de sobreviver serão devolvidos às barragens de onde foram retirados.
Parágrafo único. Caso os peixes já estejam mortos ou não tenham condições de sobreviver serão doados a instituições científicas, culturais, educacionais ou sem fins lucrativos, desde que estejam em condições de serem consumidos.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes em 28 de Abril de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de abril de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES OLIMPIO OSAMU TOMIYAMA E BENEDITO FAUSTINO TAUBATÉ GUIMARÃES.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.