LEI Nº 6.131, DE 8 DE MAIO DE 2008
Projeto de Lei nº 027/08
Dispõe sobre a criação do “Parque Centenário da Integração Japonesa”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o “Parque Centenário da Imigração Japonesa”, em execução no espaço livre inominado localizado Av. Francisco Rodrigues Filho, no Distrito de César de Souza, neste Município, com 214.850,63 m² contido na área e perímetro a seguir mencionados e indicados na Planta anexa nº L/3 486/B/05, do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei:
DESCRIÇÃO: A área co perímetro A-B-B1-B2-I-H-G-F-E-D-C-A, com área de 214.850,63 m², que assim se descreve: inicia-se no ponto “A”, na cabeceira da ponte de concreto e segue pelo alinhamento da Avenida Francisco Rodrigues Filho no azimute 56º47’58” na extensão de 60,15m até encontrar o ponto “B”, desse ponto segue pelo alinhamento da Avenida Francisco Rodrigues Filho no azimute 53º59’02” na extensão de 50,74m onde encontra o ponto b1; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com remanescente de Ayrson Carlos do Nascimento no azimute 142º24’04” na extensão de 92,99m onde encontra o ponto B2; desse ponto deflete à esquerda e segue no azimute 55º19’04” na extensão de 60,62m até encontrar o ponto I; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com a área da Estação de Tratamento de Esgotos (SEMAE) nos seguintes azimutes e distâncias: I-H azimute 118º02’40” – 165,29m, H-G azimute 108º16’33” – 49,40m, G-F azimute 104º34’45” – 55,13m, F-E azimute 152n26’52” – 60,17m, D-E – azimute 108º11’16”- 66,31m D-C azimute 108º11’16” – 60,95m; do ponto C deflete à direita e segue em curva pela margem direita do Rio Tietê com uma extensão de 1.272,22m onde encontra o ponto A, o qual deu origem a presente descrição.
Parágrafo único. A denominação “Parque Centenário da Imigração Japonesa” será consignada em placas indicativas que serão instaladas no local.
Art. 2º O Parque Centenário da Imigração Japonesa será implantado com objetivo cultural e de laser, abrigando museus, praças e toda a infra-estrutura necessária para áreas de convívio sócio-cultural e ambiental.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar os acordos, protocolos e demais atos necessários para a consecução dos objetivos desta lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Maio de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO
Secretária de Assuntos Jurídicos
DIRCEU LORENA DE MEIRA
Secretário de Controle, Estratégias e Meio Ambiente
RUBENS SOLOVJEVAS
Secretário de Desenvolvimento Econômico Social
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
PEDRO GIANNOTTI NETO
Secretário de Esportes e Lazer
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 8 de maio de 2008.
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.