LEI Nº 6.262, DE 6 DE JULHO DE 2009

 

Projeto de Lei nº 034/09

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2010, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Mogi das Cruzes para o exercício de 2.010, as diretrizes gerais constantes desta lei, obedecendo aos princípios previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município e nas portarias editadas pelo Governo Federal que versam sobre a matéria.

 

Art. 2º A estrutura orçamentária que servira de base para a elaboração do Orçamento-Programa para o próximo exercício, devera observar a estrutura administrativa constante da Lei nº 6.227, de 01 de janeiro de 2009.

 

Art. 3º A proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho a previsão da Receita e a fixação da Despesa, em face da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), atendera a um processo de planejamento permanente, a descentralização, á participação comunitária, e conterá “Reserva de Contingência” identificada pelo código 999999999, em montante equivalente a no máximo 3% da Receita Corrente Liquida e compreenderá:

 

I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações Diretas e Indiretas;

II - o Orçamento de Seguridade Social, abrangendo todas as entidades de saúde, de providencia e de assistência social, no que couber.

 

§ 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação de ação governamental que acarete aumento da despesa será acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,10%, da Receita Corrente Liquida apurada no exercício anterior, nos termos do artigo 16, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizadas, observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29 de agosto de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

§ 3º O Poder Legislativo encaminhara sua proposta parcial ao Poder Executivo até o ultimo dia útil do mês de agosto de corrente ano, de conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 15 de fevereiro de 2000.

 

Art. 4º A proposta Orçamentária a se encaminhada a ser encaminhada ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I – prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II – austeridade na gestão dos recursos públicos;

III – modernização na ação governamental;

IV – observância ao principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução;

V – quanto à natureza, a descriminação da despesa farse-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação nos termos do artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.

 

 

CAPITULO II

Das Metas Fiscais

 

Art. 5º A Proposta Orçamentário Anual atendera as diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante da Despesa fixada a exceder a previsão da Receita estimada para o exercício de 2010. 

 

Art. 6º A Receita será estimada e a despesa fixada, tomando-se por base o índice de inflação nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês.

 

§ 1º Os valores constantes do Anexo da Metas Fiscais, em se tratando de estimativa, poderão sofrer alteração para mais ou para menos em face da evolução dos índices de inflação controlada pelo Governo Federal, assim como em razão do ingresso na Receita de Transferência de outras esferas governamentais e recursos oriundos de Operações de crédito.

 

§ 2º Acompanham esta Lei: o Anexo das Metas Anuais Tabela 1, Anexo das Metas Fiscais– Tabelas 2, Avaliação do cumprimento das metas Relativas ao Exercício anterior - Tabela 3 - Anexo das Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais nos Três Exercícios Anteriores – Tabela 4, Anexo da Evolução do Patrimônio Liquido – Tabela 5; Anexo a Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a alienação de Ativos – Tabela 06; Anexo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS – Tabela7 - Anexo da Projeção Atuarial do RPSS – Tabela 08 Anexo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita – Tabela 9, Anexo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado – e o Anexo do Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias, conforme determina a Lei da Responsabilidade Fiscal, elaborados de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Projeto AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, bem como o anexo V – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custo para o exercício e Anexo VI – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.

 

§ 3º Deverão ser encaminhados a Câmara Municipal, projetos de Lei dispondo sobre alterações da legislação tributaria, especialmente sobre aumento e redução de Tributos, e outras matérias pertinentes em função da política fiscal do município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.

 

§ 4º As taxas pelo Exercício do Poder de Policia e de Serviços Públicos, deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

§ 5º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida na legislação municipal vigente.

 

§ 6º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.

 

§ 7º A inscrição em Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades financeiras de Caixa.

 

§ 8º A contabilidade registrara os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeiros ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providencias derivadas da inobservância dos parágrafos 6º e 7º deste artigo.

 

Art. 7º Poderá ser incluída na proposta orçamentária para o exercício de 2010, autorização ao executivo para:

 

I – realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido na legislação em vigor;

II – abrir créditos adicionais, suplementares até o limite 5%, do Orçamento da Despesa, nos termos da legislação vigente;

III – contingência parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos,

IV – renunciar as receitas tributaria para incentivo ao desenvolvimento empresarial do Município, desde que o resultado da analise da estimativa do impacto orçamentário financeiro admita na forma do artigo 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

§ 1º Não se incluem no inciso II do caput deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal e encargos sociais, precatórios judiciais, serviços da divida e despesas a conta de recursos vinculados.

 

§ 2º Não serão objeto de contingenciamento, previsto no inciso III do caput, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.

 

Art. 8º Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbira de:

 

I – estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

II – tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

III – publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, devera readequar a execução orçamentária;

IV – O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública, perante a Câmara Municipal.

 

§ 1º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento, as prestações de Contas, os pareceres do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficara a disposição da comunidade.

 

§ 2º O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos na forma do inciso XX, do artigo 104 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 9º Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário, conforme determinado no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, será fixado, na oportunidade, o percentual de limitação.

 

Parágrafo único. Ao determinar limitação de empenho e movimentação financeira, o Chefe do Poder Executivo adotara critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

 

Art. 10. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 9º desta lei poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração se reverta nos bimestres seguintes.

CAPITULO III

Do Orçamento Fiscal

 

Art. 11. O Orçamento Fiscal abrangera os Poderes Executivos e Legislativos, e as entidades das Administrações Diretas e Indiretas, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e legislação complementar.

 

Art. 12. No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativos observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, vinculados ao limite de 60% da Receita Corrente Liquida, sendo este percentual repartido em 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo.

 

Art. 13. Observado o disposto no artigo 12 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:

 

I – concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II – criação e extinção de cargos públicos;

III – criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV – provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V – instituição de incentivos a demissão voluntaria.

 

§ 1 º Fica dispensada do encaminhamento do projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

 

§ 2º A criação ou ampliação de cargos devera ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

§ 3º Os recursos necessários ao atendimento da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos previsto no inciso X artigo 37 da Constituição Federal, constarão da Lei Orçamentária de 2010.

 

Art. 14. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a convocação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade publica, na execução de programas emergenciais de saúde publica ou em situação de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 15. Na realização de programas de competência do Município, poderá este adotar o mecanismo de transferir recursos as instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizado em lei municipal e seja firmado convenio ajuste ou congênere, no qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte.

 

Art. 16. O Município aplicara no mínimo 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento de ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, e, no mínimo 15% nas ações e serviços de saúde pública, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

 

 

CAPITULO IV

Do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 17. O orçamento da Seguridade Social abrangera os dois Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias que se destinam a atender as ações de saúde, previdência e assistência social.

 

CAPITULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 18. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2009, compreenderá:

 

 

I – mensagem;

II – projeto de lei orçamentária e respectiva anexos;

III – tabelas explicativas da Receita e da Despesa dos três últimos exercícios;

IV – Sumario Geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de Governo;

V – Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas;

VI – Quadro Discriminativo da Receita por Fontes e respectiva legislação;

VII – Quadro de Dotações por órgão do Governo e da Administração

 

VI I- anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renuncias de Receita e ao aumento de Despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II, do artigo 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 19. É vedada a inclusão na Proposta Orçamentária, de recursos do Município, para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em lei e convenio.

 

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Junho de 2009, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SERGIO MARRANO

Secretário do Gabinete do Prefeito

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretario de Administração

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretário de Finanças

 

 

MARIA GENY ÁVILA HORLE

Secretária de Educação

 

 

MARCELLO DELASCIO CUSATIS

Secretário Adjunto de Saúde

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

WALTER ZAGO UJVARI

Secretário de Obras

 

 

NILMAR DE CÁSSIA FERREIRA

Secretário de Serviços Urbanos

 

MARCOS ROBERTO DAMÁSIO DA SILVA

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

OSWALDO NAGAO

Secretário de Agricultura

 

 

CARLOS MITSUYOSHI NAKAHARADA

Secretário de Transportes

 

 

MARIA MARINES MAZARO PIVA

Secretária de Assistência Social

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretário de Cultura

 

 

NILO MARTINS GUIMARÃES

Secretário de Esporte e Lazer

 

 

ELI NEPOMUCENO

Secretário de Segurança

 

 

ROMILDO DE PINHO CAMPELO

Secretário do Verde e Meio Ambiente

 

 

EDILSON MOTA DE OLIVEIRA

Diretor Geral do SEMAE

 

 

PAULO VICENTINO

Superintendente do IPREM

 

 

Registrada na Secretaria de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 6 de Julho de 2009.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.