LEI Nº 6.135, DE 29 DE MAIO DE 2008

 

Projeto de Lei nº 026/08

 

Acrescenta artigo à Lei nº 4.823, de 16 de outubro de 1998, que dispõe sobre o período de atendimento interno nos caixas ao usuário de estabelecimentos bancários.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 3º A Lei nº 4.823, de 16 de outubro de 1998, que dispõe sobre o período de atendimento interno nos caixas ao usuário de estabelecimentos bancários, com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Os estabelecimentos bancários deverão afixar, em local de ampla visualização e próximo aos caixas, placa com trabalho mínimo de 40 x 60 cm, facilmente legível, com fundo branco e letras em preto, com os seguintes dizeres:

 

“Ficam as agências bancárias, obrigadas a realizarem no setor dos caixas o atendimento dos usuários da seguinte forma:

 

I – em até 30 (trinta) minutos em dias normais;

II – em até 45 (quarenta e cinco) minutos, em véspera ou após feriados prolongados e quando ocorrer o pagamento de funcionários públicos em geral.

 

(Lei nº 4.823, de 16 de outubro de 1998)

RECLAMAÇÕES:

DISQUE PROCON – 4799-8070

FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL – 4798-5048””

 

Parágrafo único. Ficam os estabelecimentos bancários, obrigados a manterem atualizados os números de telefones para reclamações, informando-se semestralmente nos respectivos órgãos fiscalizadores.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes em 29 de maio de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de maio de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR CARLOS EVARISTO DA SILVA.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.