LEI Nº 6.141, DE 10 DE JUNHO DE 2008

 

Projeto de Lei nº 028/08

 

Obriga a disponibilização de desfibrilador externo automático nos locais que especifica, e dá outras providências correlatas.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

 FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os estabelecimentos particulares de grande concentração de pessoas, tais como centro de compras, rodoviárias, aeroportos, estádios de futebol, feiras de exposições, centros empresariais, instituições financeiras, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos e similares, clubes e academias com mais de 1.000 (mil) sócios e em locais de trabalho com concentração acima de 1.000 (mil) pessoas ou circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas, ficam obrigados a disponibilizar, em suas dependências, aparelho desfibrilador externo automático.

  

Parágrafo único. Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático, deverão os estabelecimentos a que alude o “caput” deste artigo, promover a capacitação de pelos menos 30% (trinta por cento) de seu pessoal, por meio de curso de “suporte básico de vida” ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação.


Art. 1º Os estabelecimentos particulares de grande concentração de pessoas, tais como centros de compras, rodoviárias, aeroportos, estádios de futebol, feiras de exposições, centros empresariais, instituições financeiras, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos e similares, clubes e academias com mais de 1.000 (mil) sócios e em locais de trabalho com concentração acima de 1.000 (mil) pessoas ou circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas, ficam obrigados a disponibilizar, em suas dependências, aparelho desfibrilador externo automático.


§ 1º Com finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático, deverão os estabelecimentos a que alude o ‘caput’ deste artigo, promover a capacitação de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu pessoal, por meio de curso de “suporte básico de vida”, ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação.


§ 2º Excetuam-se dos termos desta lei os laboratórios médicos, clínicas médicas, cartórios, templos de cultos religiosos, concessionárias de serviços públicos, hospitais e ambulatórios. (Redação dada pela Lei nº 6.180 de 2008)


Art. 1º Os estabelecimentos particulares de grande concentração de pessoas, tais como centros de compras, rodoviárias, aeroportos, estádios de futebol, feiras de exposições, centros empresariais, instituições financeiras, hotéis, teatros, hipermercados, casas de espetáculos e similares, clubes, academias, escolas e universidades com mais de 1.000 (mil) sócios ou alunos e em locais de trabalho com concentração acima de 1.000 (mil) pessoas ou circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas, ficam obrigados a disponibilizar, em suas dependências, aparelho desfibrilador externo automático.(Redação dada pela Lei nº 7.338 de 2018)


§ 1º Com a finalidade de estabelecer parâmetros de competência a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático, a capacitação deverá ser promovida por meio de curso ministrado de acordo com as recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação Cardiorrespiratória.(Redação dada pela Lei nº 7.338 de 2018)


§ 2º Excetuam-se termos desta lei os laboratórios médicos, clínicas médicas, cartórios, templos de cultos religiosos, concessionárias de serviços públicos, hospitais e ambulatórios.(Redação dada pela Lei nº 7.338 de 2018)


§ 3º Os estabelecimentos particulares e órgãos públicos abrangidos pelo disposto no caput deste artigo deverão criar e promover a capacitação de todos os integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ou Brigada de Incêndio ou Brigada de Emergência. (Redação dada pela Lei nº 7.338 de 2018)


Art. 2º A aquisição e o funcionamento do desfibrilador, bem como o treinamento adequado de pessoal, ficaram por conto dos responsáveis pela administração dos locais a que se refere o artigo 1º.

 

Art. 3º O desfibrilador deverá estar à disposição durante todo o período em que esses locais registrarem a presença de público.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher os requisitos gerais de:

 

I – facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada;

II – segurança, a fim de proteger, tanto o operador quanto a pessoa acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidências científicas, realizada com base em testes de sensibilidade e especificidade;

III – portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis e Kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso complicado ou limitado;

IV – durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas condições de uso em locais não protegidos e sujeito a choques ou quedas;

V – manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção constante, contando, para isso com dispositivos autocapa zes de monitorizar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre necessidade de quaisquer reparos.

 

Art. 6º O descumprimento ao disposto na presente lei implicará na imposição de multa de 25 UFM (Unidade Fiscal do Município), renovada semanalmente até a constatação de que acessou o ato de infração.

 

Art. 7º O Poder Público Municipal poderá regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes em 10 de Junho de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de junho de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR RUBENS BENEDITO FERNANDES.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.