LEI Nº 6.270, DE 16 DE JULHO DE 2009

 

Projeto de Lei nº 053/09

 

Dispõe sobre a instituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, no âmbito da administração Direta e Indireta do Município de Mogi das Cruzes, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º A instituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de caráter obrigatório, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Mogi das Cruzes, em atendimento ao disposto no artigo 7º, XXII e 39, parágrafo 3º da Constituição Federal e no artigo 17, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município, reger-se-á nos termos desta lei.

 

Parágrafo único. A comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do servidor publico municipal.

 

 

CAPITULO II

Da Constituição Da CIPA

 

Art. 2º A Administração Publica Municipal Direta e Indireta devera instituir a CIPA e mantê-la em regular funcionamento, observando o numero de servidores, conforme anexo único desta lei.

 

§ 1º Considera-se servidor, para os efeitos desta lei, todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estejam vinculados por relação de caráter profissional com a Administração Direta e Indireta do Município de Mogi das Cruzes, excluindo-se os ocupantes de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 2º Na Administração Pública Municipal Direta e Indireta, o Poder Executivo devera garantir a integração da CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no ambiente de trabalho e instalações de uso coletivo.

 

CAPITULO III

Da Organização da CIPA

 

Art. 3º A CIPA será composta por representantes da Administração Municipal Direta e Indireta e por servidores municipais eleitos, observado o numero mínimo de servidores por unidade, de acordo com o dimensionamento previsto no anexo único desta lei.

 

§ 1º Os representantes titulares e suplentes da Administração Pública Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo e os das Administrações Públicas Indiretas, pelos seus dirigentes, ouvidos os titulares de cada unidade, para o mandato de um ano.

 

§ 2º Na unidade “Administração Geral”, caberá a Secretaria Municipal de Administração a indicação dos membros da CIPA ao Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem todos os servidores interessados, ativos e em exercício.

 

Art. 4º Os membros da CIPA serão eleitos para o mandato de um ano, permitida uma reeleição.

 

Art. 4º Os membros da CIPA serão eleitos para o mandato de dois anos, permitida uma reeleição. (Redação dada pela Lei nº 6270 de 2009)

 

 

Art. 5º É vedada a dispensa arbritária ou sem justa causa, bem como a transferência para outra unidade sem sua anuência, do servidor eleito para compor a CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o seu mandato, exceto se praticar infração administrativa devidamente apurada em procedimento administrativo próprio.

 

Art. 6º O Poder Executivo e os dirigentes da Administração Pública Indireta deverão garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.

 

Art. 7º O Poder Executivo e os dirigentes da Administração Pública Indireta designarão dentre seus indicados o Presidente da CIPA, e os representantes dos servidores escolherão, dentre os titulares, o Vice-Presidente.

 

Art. 8º Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

 

Parágrafo único. Será indicado de comum acordo entre os membros da CIPA, um secretario e seu substituto.

 

Art. 9º Empossados os membros da CIPA, serão encaminhados a todas as unidades da Administração Pública Direta e Indireta, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das atas de eleição e posse, assim como o calendário anual das reuniões ordinárias.

 

Parágrafo único. Competira a Secretaria Municipal de Administração e aos órgãos responsáveis da Administração Pública Indireta, dar ciência dos documentos referidos no caput deste artigo, em igual prazo, a unidade descentralizada do ministério do Trabalho e Emprego.

 

  Art. 10. Constituída a CIPA, esta não poderá ter seu numero de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo órgão publico antes do termino do mandato de seus membros.

 

 

 

CAPITULO IV

Das Atribuições da CIPA

 

Art. 11. São atribuições da CIPA:

 

I – identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa com a participação dos servidores e apoio da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II – elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

III – participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

IV – realizar, periodicamente, verificações no ambiente e condições de trabalho, visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores;

V - realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que vierem a ser identificadas;

VI – divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

VII – requisitar ao Poder Executivo e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos servidores;

VIII – requisitar ao Poder Executivo cópias das comunicações de acidente de trabalho emitidas;

IX – colaborar no desenvolvimento e implantação de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

X – promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidente de Trabalho – SIPAT;

XI – participar, anualmente, em conjunto com a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, de campanha de prevenção da AIDS.

 

Art. 12. Compete ao Poder Executivo e aos dirigentes da Administração Pública Municipal Indireta, proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

 

Art. 13. Compete aos servidores:

 

I – participar da eleição de seus representantes

II – colaborar com a gestão da CIPA

III – indicar a CIPA e ao Poder Executivo ou aos dirigentes da Administração Pública Municipal Indireta, conforme as situações de riscos, e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

IV – observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

 

Art. 14. Compete ao Presidente da CIPA:

 

I – convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias e presidi-las;

II – encaminhar a Secretaria Municipal de Administração, e aos órgãos responsáveis da Administração Publica Municipal Indireta, as decisões da Comissão;

III – manter o Poder Executivo e aos dirigentes da Administração Pública Municipal Indireta informado sobre os trabalhos da Comissão;

IV – coordenar e supervisionar as atividades da secretaria da CIPA;

V – delegar atribuições ao Vice-Presidente.

 

Art. 15. Compete ao Vice-Presidente

 

I – executar as atribuições que lhe forem delegadas;

II – substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.

 

Art. 16. São atribuições conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente:

 

I – cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;

II – coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;

III - delegar atribuições aos membros da CIPA;

IV- divulgar as decisões da CIPA a todos os servidores das unidades;

V – encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;

VI – constituir a Comissão Eleitoral.

 

Art. 17.  São atribuições do Secretario da CIPA, ou do seu substituto nos casos de eventuais impedimentos daquele:

 

I – acompanhar as reuniões da CIPA a redigir as atas, apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;

II – preparar as correspondências;

III – outras que lhe forem delegadas pelo Presidente.

 

CAPITULO V

Do Funcionamento da CIPA

 

Art. 18. A CIPA reunir-se ordinariamente uma vez por mês, de acordo com o calendário preestabelecido, durante o horário de expediente normal do órgão público e em local apropriado.

 

Art. 19. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão assinadas pelos presentes com o encaminhamento de cópias para todos os membros, e ficarão sobre a guarda do Secretario a disposição do Poder Executivo, dos órgãos da Administração Pública Municipal Indireta, dos servidores da unidade e doa Agentes da Inspeção do Trabalho – AIT para consulta.

 

Art. 20. A CIPA reunir-se-á extraordinariamente quando:

 

I – houver denuncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;

II – ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;

III – houver solicitação expressa de uma das representações.

 

Art. 21. As decisões da CIPA serão tomadas, preferencialmente, por consenso.

 

§ 1º Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.

 

§ 2º Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento devidamente justificado, devendo ser apresentado a Comissão até 48 horas antes da próxima reunião ordinária, ocasião em que será analisado, devendo o Presidente e o Vice- Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.

 

Art. 22. Perderá o mandato, sendo substituído por suplente, o membro titular que faltar a mais de quatro reuniões ordinárias e/ou extraordinárias da CIPA, na forma consecutiva ou intermitente, sem justificativa.

 

§ 1º Em caso de afastamento definitivo do Presidente, o Poder Executivo indicara, no prazo de 02 (dois) dias úteis, o substituto, preferencialmente dentre os membros da CIPA.

 

§ 2º Em caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os membros titulares dos representantes dos servidores escolherão, no prazo de 02 (dois) dias úteis, o substituto, dentre seus titulares.

 

Art. 23. A vacância definitiva do cargo durante o mandato será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o órgão público comunicar a Secretaria Municipal de Administração, bem como ao órgão responsável da Administração Pública Municipal Indireta e a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego a alteração e justificar o motivo.

 

 

CAPITULO VI

Do Treinamento dos Membros da CIPA

 

Art. 24. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta devera promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.

 

§ 1º O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse;

 

§ 2º A Administração Publica Municipal Indireta que não se enquadre no Anexo único promoverão anualmente treinamento do designado referido no parágrafo 4º do artigo 3º desta lei.

 

Art. 25. O treinamento a que se refere o artigo 24 deve contemplar minimamente os seguintes itens:

 

I – estudo do ambiente, das condições de trabalho, assim como dos riscos originados da prestação de serviços públicos;

II – metodologia de investigação e analise de acidentes e doenças do trabalho;

III – noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na Administração Publica Municipal Direta ou Indireta;

IV – noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS e Doenças Sexualmente Transmitidas – DST, e medidas de prevenção.

V – noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à segurança e saúde no trabalho;

VI – princípios gerais de higiene do trabalho e medidas de controle dos riscos;

VII – organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

 

Art. 26. O treinamento terá carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em, no máximo, 08 (oito) horas diárias e será realizado durante o expediente normal da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta.

 

Art. 27. O treinamento poderá ser ministrado por entidade ou profissional que possua conhecimento acerca dos temas referidos, cabendo a escolha a Administração Publica Municipal Direta ou Indireta.

 

Parágrafo único. A CIPA será previamente ouvida acerca do treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrara, constando sua manifestação em ata, cabendo a Administração Pública Municipal Direta ou Indireta escolher a entidade ou profissional que ministrara o treinamento.

 

Art. 28. Quando comprovada a não observância do disposto nos itens relacionados no artigo 25 desta lei, a Secretaria Municipal de Administração e os órgãos responsáveis da Administração Pública Municipal Indireta, ouvida a unidade descentralizada do Ministério Dio Trabalho e Empregos, após requerimento justificado da CIPA, determinara a complementação do treinamento ou a realização de outro, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do órgão a cerca da decisão.

 

 

CAPITULO VII

Do Processo Eleitoral para Escolha dos Representantes dos Servidores na CIPA

 

Art. 29. Compete ao Poder Executivo convocar eleições nas unidades constantes do anexo único, para escolha dos representantes dos servidores na CIPA, no prazo mínimo de 30 dias antes do termino do mandato em curso.

 

Parágrafo único. Os órgãos públicos deverão comunicar ao sindicato e associação da categoria dos servidores o inicia do processo eleitoral.

 

Art. 30. O Presidente o Vice-Presidente, no prazo de 55 dias antes do termino do mandato em curso, constituirão a Comissão Eleitoral – CE dentre os membros da CIPA, que será responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

 

Art. 31. O processo eleitoral observará o seguinte:

 

I – publicação de edital na imprensa local, assim como sua divulgação em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 dias antes do termino do mandato em curso;

II – inscrição de candidatos interessados, num período mínimo de 15 dias da abertura do processo eleitoral, e eleição individual;

III – liberdade de inscrição para todos os servidores do órgão, observado o disposto no artigo 36 e SUS incisos, com o fornecimento de comprovante;

IV – garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, assim como contra transferência para outra unidade ou órgão, para todos os servidores habilitados inscritos até a eleição;

VI – realização de eleição no prazo mínimo de 30 dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;

VII – realização de eleição em dia e horário de expediente normal de trabalho, de forma a possibilitar a participação da maioria dos servidores, inclusive com a circulação de urnas itinerantes;

VIII – voto secreto

IX – apuração dos votos em dia e horário de expediente normal, com acompanhamento de representante do órgão público e dos servidores, em numero a ser definido pela Comissão Eleitoral – CE, de forma a assegurar transparência e legitimidade.

X – faculdade de eleição por meios eletrônicos;

XI – guarda pelo órgão público competente, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 05 anos.

 

Art. 32. Participando da votação numero inferior a 50% dos servidores do órgão, não se procedera à apuração devendo a Comissão Eleitoral – CE organizar nova votação a realizar-se no prazo de 10 dias.

 

Art. 33. Eventual denuncia relativas ao processo eleitoral deverão ser protocolizadas no prazo de até 30 dias, contados da data da posse dos novos membros da CIPA, na Secretaria Municipal de Administração ou órgão responsável da Administração publica Municipal Indireta, que ouvira a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

§ 1º Constatada irregularidade no processo eleitoral, a Secretaria Municipal de Administração ou órgãos responsáveis da Administração ou órgãos responsáveis da Administração ou órgãos responsáveis da Administração Pública Municipal Indireta determinação sua correção ou procederão à anulação da eleição, se for o caso.

 

§ 2º Em caso de anulação, a Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, conforme o caso convocara nova eleição no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência garantidos as inscrições anteriores.

 

§ 3º Anulada a eleição antes da posse dos novos membros, o mandato em curso será prorrogado até o termino do processo eleitoral.

 

Art. 34. Os candidatos mais votados assumirão, respectivamente, a condição de membros titulares e suplentes.

 

Parágrafo único. Havendo empate entre candidatos, assumira aquele que contar com maior tempo de serviço no órgão público.

 

Art. 35. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.

 

 

Art. 36. Os servidores públicos estatuários e celetistas poderão candidatar-se a membro da CIPA da unidade em que estiver lotado, desde que:

 

I – esteja efetivamente exercendo suas atividades no referido local;

II – não esteja no exercício de cargo de provimento em comissão;

III – não exerçam função mediante contrato por prazo determinado.

 

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. A Administração Pública Municipal Direta ou Indireta devera iniciar os processos de constituição da CIPA, no prazo de 90 (noventa) dias contados da promulgação desta lei.

 

Art. 38. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento dos órgãos de Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Julho de 2009, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Administração

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Finanças

 

 

MARIA GENY BORGES ÁVILA HORLE

Secretária de Educação

 

 

MARIA MARINÊS MAZARO PIVA

Secretária de Assistência Social

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretário de Cultura

 

 

NILMAR DE CASSIA FERREIRA

Secretário de Serviços Urbanos

 

 

CARLOS MITSNYOSHI NAKAHARADA

Secretário de Transportes

 

 

NILO MARTINS GIMARÃES

Secretário de Esporte e Lazer

 

 

MARCELLO DELASCIO CUSATIS

Secretário Adjunto de Saúde

 

 

ROMILDO DE PINHO CAMPELLO

Secretário do Verde e Meio Ambiente

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretário de Finanças

 

 

ELI NEPOMUCENO

Secretário de Segurança

 

 

MARCOS ROBERTO DAMÁSIO DA SILVA

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

OSWALDO NAGAO

Secretário de Agricultura

 

 

WALTER ZAGO UJVARI

Secretário de Obras

 

 

PAULO VICENTINO

Superintendente do IPREM

 

 

EDILSON MOTA DE OLIVEIRA

Diretor Geral do SEMAE

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 16 de Julho de 2009.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.