LEI Nº 6.271, DE 16 DE JULHO DE 2009

 

Projeto de Lei nº 058/09

 

Dispõe sobre a inclusão do conteúdo empreendedorismo no currículo das escolas municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica incluído o conteúdo empreendedorismo, incorporado as demais disciplinas do currículo das escolas da rede municipal de ensino com o objetivo de estimular o comportamento empreendedor e desenvolver nos alunos um conjunto de competências que os tornem capazes de tomar decisões, traçar planos e organizar os recursos necessários para chegar ao sucesso.

 

Parágrafo único. A inclusão do conteúdo empreendedorismo é obrigatória no ensino fundamental e facultativa na educação infantil.

 

Art. 2º O conteúdo programático a que se refere o artigo 1º incluirá os diversos aspectos que auxiliam na disseminação da cultura empreendedora entre as crianças e jovens transformando-os em protagonistas de suas próprias vidas.

 

Art. 3º O conteúdo empreendedorismo será ministrado no âmbito de todo o currículo escolar, sustentando por outros valores fundamentais para a nossa sociedade: a ética e a cidadania, a cultura da cooperação e da inovação e a sustentabilidade ambiental e estará presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo.

 

Art. 4º Cabe as escolas promoverem o conteúdo empreendedorismo de forma interdisciplinar e integrada aos programas educacionais que desenvolvem, utilizando-se de metodologia que contemple a vivencia do aluno de acordo com a sua faixa etária por meio de jogos, dinâmica grupais, exercícios e pesquisas, no horário regular de aulas dos alunos ou no contra turno.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação emitira as normas necessárias a execução desta lei, de acordo com as condições e peculiaridades de cada unidade escolar e proporcionara aos professores capacitação com consultores ou empresas especializadas na área.

 

Art. 6º As escolas municipais terão 01 (um) ano letivo para se adaptarem as exigências estabelecidas nesta lei.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Julho de 2009, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Administração

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

MARIA GENY BORGES ÁVILA HORLE

Secretária de Educação

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 16 de Julho de 2009.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.