LEI Nº 6.155, DE 2 DE JULHO DE 2008

 

Projeto de Lei nº 056/08

 

Dispõe sobre fixação dos subsídios dos Vereadores para a Legislatura a ser iniciada em 1º de janeiro de 2.009 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores eleitos para a Legislatura a ser iniciada em 1º de janeiro de 2009 será de R$ 7.430,44 (sete mil e quatrocentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos) correspondentes a 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, nos termos do disposto na alínea “e” do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2.000, observado também aos termos do artigo 29-A e § 4º do artigo 39, ambos da Constituição Federal.

 

§ 1º Em caso de convocação de suplente, este receberá o valor proporcional do subsídio fixado neste artigo, à fração correspondente ao trigésimo relativo ao período em que permanecer no exercício do cargo.

 

§ 2º O subsídio fixado neste artigo será pago integralmente no período de recesso do Poder Legislativo.

 

§ 3º As justificativas de faltas às Sessões Ordinárias e Extraordinárias deverão ser apresentada até 3 (três) Sessões Ordinárias após a ocorrência da falta e serão aceitas se aprovadas por deliberação plenária e se o Vereador estiver a serviço do Município ou representando a Câmara Municipal em caráter oficial.

 

§ 4º As faltas injustificadas às Sessões Ordinárias e Extraordinárias serão descontadas dos subsídios do Vereador em valor proporcional à fração correspondente ao trigésimo relativo à ausência, com exceção ao disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 5º Nos termos do disposto no inciso X do artigo 39 da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, o valor em espécie do subsídio fixado na presente lei, somente poderá ser alterado por lei especifica, ficando assegurada sua revisão geral, nos termos do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.

 

Art. 2º A Câmara Municipal, através de seu setor financeiro efetuará o controle mensal para impedir que os valores referentes aos subsídios ultrapassem os limites fixados pela Constituição Federal e especialmente os fixados através das Emendas Constitucionais nº 1, de 31/03/92, nº 25, de 14/02/2000 e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Os limites referidos no presente artigo deverão ser observados mensalmente, sendo que na hipótese de pagamento a maior, a parte excedente deverá ser restituída ao erário público com a devida correção monetária.

 

Art. 3º O pagamento dos subsídios dos Vereadores fixado nesta lei será efetuado no dia da realização da última sessão do mês, mediante crédito em conta corrente em estabelecimento da rede bancária onde a Câmara Municipal mantém suas contas, com exceção aos estabelecimentos da rede bancária onde a Câmara Municipal mantém suas contas, com exceção aos meses de janeiro, julho e dezembro, quando será feito após o fechamento de consignações que constem obrigatoriamente em folha de pagamento.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogados as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes em 2 de Julho de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de julho de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MESA DIRETIVA DA CÂMARA.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.