LEI Nº 6.156, DE 14 DE JULHO DE 2008
Projeto de Lei nº 057/08
Modifica parcialmente a Lei Municipal nº 2.683, de 16 de agosto de 1982 e suas alterações, que dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados os Corredores de Uso Múltiplo: “REM-193”, “REM-194”, “REM-195”, “REM-196” e “REM-197” e acrescentados ao artigo 2º da Lei nº 4.821, de 13 de outubro de 1998, que alterou a Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, a saber:
“Art. 2º
CXCIII – REM-193 Rua Pedro Álvares Cabral (início na Avenida Lothar Waldemar Hoehne e término na Rua Antenor de Souza Melo jardim Maricá), permitidas as subcategorias de uso COS-4 – código 53.22.01 (oficina de bicicletas e motocicletas) e COS-8 – código 61.04.02 (comércio de peças e acessórios para autos, motos e bicicletas).
CXCIV – REM-194 – Rua Mitsuzi Suto (início na Rua Adolfo Lutz e término na Avenida Francisco Rodrigues Filho – Vila Maria Zélia)
CXCV – REM-195 – Rua Antenor de Souza Melo (início na Rua Pedro Álvares Cabral e término na Avenida Antônio de Almeida – Jardim Maricá), permitidas as subcategorias de uso COS: 8 – código 61.01.01 (comércio de ferragens), COS-12 – código 60.24.00 (comércio de produtos alimentícios diverso), COS-22 – código 60.05.00 (comércio de ferragens e produtos metalúrgicos) e IND-1 (do tipo ID), subcategoria de atividade: código 26.80 (fabricação de massas alimentícias e bolos).
CXCVI – REM-196 Rua Camboatã (início em terrenos particulares e término na Rua Abiorama – Jardim Planalto), permitida a subcategoria de uso COS-6 – código 56.10.02 (representações teatrais, espetáculos, “shows”).
“CXCVII – REM-197 – Rua José Marques (início na Avenida Shozo Sakai e término na Avenida Alexandrina de Paula), permitida a subcategoria de uso COS-6, código de atividade 56.10.02 (representações teatrais, espetáculos, “shows”)”.
Art. 2º Fica acrescentada ao Corredor de Uso Múltiplo REM-14, previsto no inciso XIV, do artigo 2º da Lei nº 4.821, de 13 de outubro de 1998, que alterou a Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, a subcategoria de uso COS-6 – código 56.99.01 (Buffet). (NR).
Art. 3º Ficam acrescentadas ao Corredor de Uso Múltiplo REM-39, previsto no inciso XXXIX, do artigo 2º da Lei nº 4.821, de 13 de outubro de 1998, que alterou a Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, as subcategorias de uso COS-4 código 53.21.01 (oficina mecânica e elétrica para automóveis) e COS-8 código 61.04.02 (comércio de peças e acessórios para autos, motos e bicicletas). (NR).
Art. 4º Ficam acrescentadas ao Corredor de Uso Múltiplo REM-69, previsto no inciso LXIX, do artigo 2º da Lei nº 4.821, de 13 de outubro de 1998, que alterou a Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, as subcategorias de uso COS-9 – código 61.19.03 (comércio de artigos para caça, pesca e escotismo), COS – código 61.18.02 (comércio de materiais e aparelhos fotográficos, cinematográficos e aparelhos de som). (NR)
Art. 5º Fica acrescentada ao Corredor de Uso Múltiplo REM-109, previsto no inciso CIX, do artigo 2º da Lei nº 4.821, de 13 de outubro de 1998, que alterou a Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, a subcategoria de uso COS-4 código 53.21.01 (oficina mecânica e elétrica para automóveis). (NR).
Art. 6º Ficam acrescentadas ao Corredor de Uso Múltiplo REM-140, previsto no inciso CXL, do artigo 2º da Lei nº 4.821, de 13 de outubro de 1998, que alterou a Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, as subcategorias de uso COS-7, COS-9, COS-10, COS-12 e ESP 8.3.2. (NR).
Art. 7º Fica acrescentada ao Corredor de Uso Múltiplo REM-189, previsto no inciso CLXXXIX, do artigo 2º da Lei nº 4.821, de 13 de outubro de 1998, que alterou a Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, a subcategoria de uso COS-4 – código 11.50.02 [funileiro (funilaria)] (NR).
Art. 8º O Corredor de Uso Múltiplo REM-168, previsto no inciso CLXVIII, do artigo 2º da Lei nº 4.821, de 13 de outubro de 1998, que alterou a Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
CLXVIII – REM-168 – Avenida Flor6encio de Paiva (início na Rua José Benedicto Medeiros Aguiar e término na Rua João Ribeiro de Brito – Vila Paulista, Braz Cubas), permitidas as subcategorias de uso COS-4 código 53.21.01 (oficina mecânica e elétrica para automóveis) e COS-13 – código 61.10.00 (comércio de gás liquefeito de petróleo)”. (NR)
Art. 9º Fica transformado de ZUD – Zona Mista de Uso Diversificado para ZR-5 Zona Residencial de Densidade Demográfica Alta, o trecho descrito a seguir:
“Inicia-se na confluência da Avenida Prefeito Francisco Ribeiro Nogueira, com a Avenida Prefeito Maurílio de Souza Leite Filho e segue por esta por aproximadamente 215,00m (duzentos e quinze metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 180,00m (cento e oitenta metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 160,00m (cento e sessenta metros). deflete à esquerda e segue por aproximadamente 25,00m (vinte e cinco metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 115,00m (cento e quinze metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 25,00m (vinte e cinco metros) até a confluência com Avenida Prefeito Francisco Ribeiro Nogueira, deflete à direita e segue por esta por aproximadamente 255,00m (duzentos e cinqüenta e cinco metros) até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida nas folhas US/044/08 e US/045/08 na escala de 1:10. 000, que ficam fazendo parte integrante da presente lei”. (NR)
Art. 10. Fica transformado de ZUD – Zona Mista de Uso Diversificado para ZR-6 – Zona Residencial de Baixa a Média Densidade, o trecho a seguir:
“Inicia-se na confluência da Rua Manoel Fernandes com a Rua Alício de Carvalho, segue por esta até a confluência com a linha transmissora de energia, deflete à direita e segue por esta até a confluência com a Avenida José Rodrigues Pires, deflete à direita e segue por esta até a conflu6encia com a Rua Augusto Regueiro, deflete à direita e segue por esta até a confluência com a Avenida Luiz Antonio de Oliveira, deflete à direita e segue por esta até a conflu6encia com a Avenida Luiz Antonio de Oliveira, deflete à direita e segue por esta até a confluência com a Rua Manoel Fernandes, deflete à esquerda e segue por esta até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida na folha US/043/08 na escala 1:10. 000, que fica fazendo parte integrante da presente lei”. (NR)
Art. 11. Fica alterado o perímetro urbano do Distrito Sede, com a inclusão das áreas descritas a seguir:
“Inicia-se na confluência da linha limite da ZUPI-1 (160 Estadual) com a linha limite da ZR-3 e segue por esta aproximadamente 560,00m (quinhentos e sessenta metros), deflete à esquerda e segue por aproximadamente 115,00m (cento e quinze metros) até a confluência com o Córrego Água da Santa, deflete à direita e segue por este por aproximadamente 200,00m (duzentos metros), deflete à esquerda e segue por aproximadamente 1.825,00m (um mil oitocentos e vinte e cinco metros) até a confluência com a Rodovia Mogi Dutra (Rodovia Pedro Eroles – SP-88), deflete à esquerda e segue por esta por aproximadamente 360,00m (trezentos e sessenta metros) até a confluência com a linha limite da ZUPI-1 (160 Estadual), deflete à esquerda e segue por esta aproximadamente 1.595,00m (um mil quinhentos e noventa e cinco metros) até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida nas folhas US/037/08 e US/038/08 na escala 1:10. 000, que fica fazendo parte integrante da presente lei”. (NR)
Inicia-se na confluência da Rodovia Mogi Dutra (Rodovia Pedro Eroles – SP-88) com a Estrada Particular e segue por esta por aproximadamente 1.880,00m (um mil oitocentos e oitenta metros) até a confluência com o Córrego Água da Santa, deflete à direita e segue por este por aproximadamente 1.705,00m (um mil setecentos e cinco metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 3.350,00m (três mil trezentos e cinqüenta metros) até a conflu6encia com a Rodovia Mogi Dutra (Rodovia Pedro Eroles – SP-88), deflete à direita e segue por esta por aproximadamente 450,00m (quatrocentos e cinqüenta metros) até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida nas folhas US/037/08, US/038/08 e US/039/08 na escala 1:10. 000, que ficam fazendo parte integrante da presente lei.” (NR)
Parágrafo único. Para efeito das diretrizes de uso ocupação do solo, as áreas mencionadas no caput deste artigo ficam classificadas com ZMR – Zona Mista Residencial.
Art. 12. Fica transformado de ZR-1 – Zona Residencial Exclusiva de Baixa Densidade para ZMR – Zona Mista Residencial, o trecho descrito a seguir:
“Inicia-se na confluência da linha limite da ZUD com a Rodovia Mogi Dutra (Rodovia Pedro Eroles – SP-88) e segue por esta por aproximadamente 265,00m (duzentos e sessenta e cinco metros), deflete á direita e segue por aproximadamente 3.350,00m (três mil trezentos e cinqüenta metros) até a confluência com o Córrego Água da Santa, deflete à direita e segue por este por aproximadamente 510,00m (quinhentos e dez metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 1.825,00m (um mil oitocentos e vinte cinco metros) até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida nas folhas US/037/08 e US/038/08 na escala 1:10. 000, que ficam fazendo parte integrante da presente lei.” (NR)
Art. 13. Fica transformado de ZT-2 – Zona de Transição 2 para ZR-5 – Zona Residencial de Densidade Demográfica Alta, o trecho descrito a seguir:
“Inicia-se na confluência da Avenida Lothar Waldemar Hoehne com a linha limite da ZMR, com a Estrada Antônio Urbano e segue por esta por aproximadamente 525,00m (quinhentos e vinte e cinco metros), até a confluência com a linha limite da REN (Serra do Itapeti), deflete à esquerda e segue por esta por aproximadamente 475,00m (quatrocentos e setenta e cinco metros), deflete à esquerda e segue por aproximadamente 500,00m (quinhentos metros), deflete à esquerda e segue por aproximadamente 110,00m (cento e dez metros), deflete à esquerda e segue por aproximadamente 25,00m (vinte e cinco metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 80,00m (oitenta metros), deflete à esquerda e segue por aproximadamente 530m (quinhentos e trinta metros) até a confluência com a linha limite da ZMR, deflete à direita e segue por esta aproximadamente 5,00m (cinco metro) até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida nas folhas US/040/08 e US/041/08 na escala 1:10. 000, que ficam fazendo parte integrante da presente lei”. (NR)
Art. 14. Fica transformado de ZR-3 – Zona Residencial Predominante de Média Densidade para ZR-5 – Zona Residencial de Densidade Demográfica Alta, o trecho descrito a seguir:
“Inicia-se na conflu6encia da Rua Alvelino Pinto de Souza com a Avenida Lothar Waldemar Hoehne e segue por esta aproximadamente 565,00m (quinhentos e sessenta e cinco metros), deflete à esquerda e segue por aproximadamente 560,00m (quinhentos e sessenta metros) até a confluência com a Avenida Lothar Waldemar Hoehne, deflete à esquerda e segue por esta por aproximadamente 45,00m (quarenta e cinco metros) até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida nas folhas US/040/08 e US/041/08 na escala 1:10. 000, que fica fazendo parte integrante da presente lei”. (NR)
Art. 15. Fica transformado de ZUD – Zona Mista de Uso Diversificado para ZR-6 – Zona Residencial de Baixa a Média Densidade, o trecho descrito a seguir:
“Inicia-se na confluência da Rua Benedito Florêncio com a Rua Adolfo Lutz e segue por esta por aproximadamente 420,00m (quatrocentos e vinte metros) até a confluência com a linha limite da ZMR e segue por esta por aproximadamente 10,00m (dez metros) até a confluência com a linha limite da ZR-6, deflete à direita e segue por esta por aproximadamente 225,00m (duzentos e vinte cinco metros), deflete à esquerda e segue por aproximadamente 435,00m (quatrocentos e trinta e cinco metros) até a conflu6encia com a linha limite da ZMR, deflete à direita e segue por esta por aproximadamente 195m (cento e noventa e cinco metros), deflete à esquerda e segue por aproximadamente 70,00m (setenta metros) até a confluência com a linha limite da ZR-6, deflete à direita e segue por esta por aproximadamente 225,00m (duzentos e vinte e cinco metros) até a confluência com a linha férrea, deflete à direita e segue por esta por aproximadamente 560,00m (quinhentos e sessenta metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 550,00m (quinhentos e cinqüenta metros) até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida na folha US/042/08 na escala 1:10. 000, que fica fazendo parte integrante da presente lei”. (NR)
Art. 16. Fica transformado de ZUC – Zona de Uso Controlado para ZR-6 – Zona Residencial de Baixa a Média Densidade o trecho descrito a seguir:
“Inicia-se a uma distância aproximada de 30,00m (trinta metros) da confluência da linha de transmissão com a linha férrea, segue por esta por aproximadamente 180,00m (cento e oitenta metros), deflete à esquerda e segue por aproximadamente 440,00m (quatrocentos e quarenta metros), deflete à esquerda e segue por aproximadamente 345,00m (trezentos e quarenta e cinco metros) até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida na folha US/042/08 na escala 1:10. 000, que fica fazendo parte integrante da presente lei”. (NR)
Art. 17. Fica transformado de ZUD – Zona Mista de Uso Diversificado para ZR-3 – Zona Residencial Predominante de Média Densidade, o trecho descrito a seguir:
“Inicia-se na confluência da Avenida Lothar Waldemar Hoehne com a linha limite da ZR-3, segue por esta por aproximadamente 325,00m (trezentos e vinte e cinco metros), até a confluência com alinha limite da ZT-2, deflete à direita e segue por esta por aproximadamente 160,00m (cento e sessenta metros) deflete à direita e segue por aproximadamente 190,00m (cento e noventa metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 90,00m (noventa metros), deflete à esquerda e segue por aproximadamente 25,00m (vinte e cinco metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 80,00m (oitenta metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 30,00m (trinta metros) até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida na folha US/041/08 na escala 1:10. 000, que fica fazendo parte integrante da presente lei”. (NR)
Art. 16. Fica transformado de ZUC – Zona de uso Controlado para ZR-6 – Zona Residencial de Baixa a Média Densidade, o trecho descrito a seguir:
“Inicia-se a uma distância aproximada de 30,00m (trinta metros) da confluência da linha de transmissão com a linha férrea, segue por esta por aproximadamente 180,00m (cento e oitenta metros), deflete à esquerda e segue por aproximadamente 440,00m (quatrocentos e quarenta metros), deflete à esquerda e segue por aproximadamente 345,00m (trezentos e quarenta e cinco metros) até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida na folha US/042/08 na escala 1:10. 000, que fica fazendo parte integrante da presente lei’. (NR)
Art. 17. Fica transformado de ZUD – Zona Mista Diversificado para ZR-3 – Zona Residencial Predominante de Média Densidade, o trecho descrito a seguir:
“Inicia-se na conflu6encia da Avenida Lothar Waldemar Hoehne com a linha limite da ZR-3, segue por esta por aproximadamente 325,00m (trezentos e vinte e cinco metros), até a confluência com a linha limite da ZT-2, deflete à direita e segue por esta por aproximadamente 160,00m (cento e sessenta metros) deflete à direita e segue por aproximadamente 190,00m (cento e noventa metros), deflete á direita e segue por aproximadamente 90,00m (noventa metros), deflete à esquerda e segue por aproximadamente 25,00m (vinte e cinco metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 80,00m (oitenta metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 30,00m (trinta metros) até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida na folha US/041/08 na escala 1:10. 000, que fica fazendo parte integrante da presente lei’. (NR)
Art. 18. Fica alterado o perímetro urbano do Distrito Sede, com a inclusão da área descrita a seguir:
“Inicia-se na confluência da linha limite do Núcleo Urbano denominado Residencial Novo Horizonte com o Córrego Píum, segue por este aproximadamente 275,00m (duzentos e setenta e cinco metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 1.240,00m (um mil duzentos e quarenta metros) até a conflu6encia com o Ribeirão Jaguarí, no limite entre o Município de Mogi das Cruzes e o Município de Suzano, deflete à direita e segue por este por aproximadamente 250,00m (duzentos e cinqüenta metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 600,00m (seiscentos metros) até a confluência com a linha limite do Núcleo Urbano denominado Residencial Novo Horizonte e segue por esta por aproximadamente 595,00m (quinhentos e noventa e cinco metros) até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida na folha US/039/08 na escala 1:10. 000, que fica fazendo parte integrante da presente lei”. (NR)
Parágrafo único. Para efeito das diretrizes de uso e ocupação do solo, a área mencionada no caput deste artigo fica classificada como ZR-6 – Zona Residencial de Baixa a Média Densidade.
Art. 19. Fica transformada de ZUC – Zona de Uso Controlado para Z1-2 – Zona Institucional 2, o trecho descrito a seguir:
“Inicia-se uma distância aproximada de 65,00m (sessenta e cinco metros) da confluência da margem esquerda do Rio Tietê com a Avenida João XXIII, segue por esta por aproximadamente 15,00m (quinze metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 350,00m (trezentos e cinqüenta metros) até a confluência com a linha férrea, deflete à direita e segue por esta por aproximadamente 140,00m (cento e quarenta metros), deflete à direita e segue por aproximadamente 240,00m 9duzentos e quarenta metros) até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida na folha US/042/08 na escala 1:10. 000, que fica fazendo parte integrante da presente lei”. (NR)
Art. 20. Fica transformado de ZR-1 Zona Residencial Exclusiva de Baixa Densidade para ZR-5 – Zona Residencial de Densidade Demográfica Alta o trecho descrito a seguir:
Inicia-se na confluência da Rua José Urbano Sanches com a Rua Otoni Martins, segue por esta até a confluência com a Rua Francisco Martins, deflete à esquerda e segue por esta até a confluência com a Rua José Urbano Sanches, deflete à esquerda e segue por esta até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida na folha US/042/08 na escala 1:10. 000, que fica fazendo parte integrante da presente lei”. (NR)
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes em 14 de Julho de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de julho de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA, PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA, NABIL NAHI SAFIT, BENEDITO FAUSTINO TAUBATÉ GUIMARÃES, MARCOS ROBERTO DAMÁSIO DA SILVA, PEDRO HIDEKI KOMURA, JOLINDO RENNÓ COSTA, ANTONIO LINO DA SILVA, OLIMPIO OSAMU TOMIYAMA E MAURO LUÍS CLAUDINO ARAÚJO.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.