LEI Nº 6.157, DE 18 DE JULHO DE 2008
Projeto de Lei nº 041/08
Dispõe sobre regras para estacionamento em estabelecimentos comerciais de grande porte.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de grande porte, como “shoppings centers”, supermercados e outros que possuírem estacionamento com mais de cinqüenta vagas ficam obrigados a:
I– prover a identificação dos setores correspondentes às faixas de estacionamento, com sinalização alfanumérica e adequada com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigente, amplamente visíveis e com iluminação suficiente no período noturno.
II– dispor de um número equivalente a dois por cento do total de vagas, garantida no mínimo, uma vaga, para veículos que transportem pessoas com necessidades especiais e idosos, devidamente identificadas com sinalização alfanumérica.
Art. 2º O descumprimento das normas estabelecidas pela presente lei sujeitará o infrator a multa equivalente a 20 Unidades Fiscais do Município, cobrada em dobro a cada 30 (trinta) dias até o efetivo atendimento ao mandamento legal.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes em 18 de Julho de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de julho de 2008, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR BENEDITO FAUSTINO TAUBATÉA GUIMARÃES.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.