LEI Nº 5.990, DE 17 DE MAIO DE 2007

 

(Revogada pela Lei nº 6.597 de 2011)

 

Projeto de Lei n.° 016/07

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.           

     

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

 

 Art. 1º O Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei nº 3.615, de 02 de setembro de 1990, passa a observar as disposições desta lei, além do contido na legislação federal própria, no que lhe for aplicável.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, normativo e deliberativo, tecnicamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, e integrado no sistema orçamentária da referida secretária como unidade orçamentária, sendo-lhe assegurada autonomia política.

 

Art. 3º São competências e atribuições do Conselho Municipal de Educação:

 

I – competências:

 

a) fixar diretrizes para organização do Sistema Municipal de Ensino, a partir da Legislação vigente sobre a matéria;

b) propor normas para aplicação dos recursos públicos em educação no Município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria;

c) propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange ao cumprimento e aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental;

d) propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda, transportes escolares e outros);

e) pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimento de ensino de Educação Infantil situados no Município;

f) estabelecer formas de divulgação de sua atuação;

g) elaborar e alterar o seu Regimento Interno.

 

II – atribuições:

 

a) colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;

b) zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

c) exercer, por delegação do Secretário Municipal de Educação, competências próprias do Poder Público Municipal, em matéria educacional;

d) assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;

e) opinar na celebração de convênios de ações interadministrativas que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado, na área da educação;

f) opinar sobre assuntos educacionais quando solicitado pelo Poder Público;

g) opinar sobre a concessão de subsídios a entidades mantenedoras que mantêm classes de Educação Infantil e ou Ensino Fundamental, sem fins lucrativos;

h) propor critérios para o funcionamento de instituições particulares de Educação Infantil, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação;

i) emitir parecer sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo Municipal, e por entidades de âmbito municipal;

j) propor ao Poder Executivo medidas que objetivem a melhoria de ensino nas unidades escolares municipais;

l) colaborar na realização do censo escolar;

m) manifestar-se sobre alteração propostas ao Estatuto do Magistério Municipal;

n) articular-se com órgãos ou serviços governamentais de educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da Administração Pública e da esfera privada que atuem no Município, a fim de obter suas contribuições para melhoria dos serviços educacionais.

 

Art. 4º Além das competências e atribuições a que alude o artigo 1º, incumbe ao Conselho Municipal de Educação a responsabilidade pelo Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo:

Art. 4º Alem das competências e atribuições a que alude o artigo 1º, incumbe ao Conselho Municipal de Educação a responsabilidade pelo acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, devendo. (Redação dada pela Lei nº 6.075 de 2007)

 

I – acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;

II – acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;

III – supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;

IV – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;

V – acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no artigo 25 da Medida Provisória nº 339/06;

V – acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no artigo 25 da lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007: (Redação dada pela Lei nº 6.075 de 2007)

 

VI – exigir do Poder Executar a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do conselho Municipal de Educação no prazo regular;

VII – manifestar-se, mediante parecer gerencial, obre as prestações de contas do Município, de forma restituí-las ao Poder executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme parágrafo único do artigo 25 da Medida Provisória nº 339/06;

VII – manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme parágrafo único do artigo 25 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007; (Redação dada pela Lei nº 6.075 de 2007)

 

VIII – observar a correta aplicação do mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;

IX – exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino;

X – zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercícios da função de Conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho Municipal de Educação e para o exercício da Presidência e Vice-Presidência do Colegiado, descritos no §§ 5º e 6º do artigo 24 da Medida Provisória nº 339/06;

X – zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de Conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho Municipal de Educação e para o exercício da Presidência e Vice-Presidência do Colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do artigo 24 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007; (Redação dada pela Lei nº 6.075 de 2007)

 

XI – apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho Municipal de Educação julgar conveniente, conforme parágrafo único do artigo 25 da Medida Provisória nº 339/06;

XI – apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho Municipal de Educação julgar conveniente, conforme parágrafo único do artigo 25 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007; (Redação dada pela Lei nº 6.075 de 2007)

 

XII – requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho Municipal de Educação, com base no disposto no§ 10 do artigo 24 da Medida Provisória nº 339/06;

 XII – requisitar ao Poder Executivo Municipal, a infra estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho Municipal de Educação, com base no disposto no § 10 do artigo 24 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007; (Redação dada pela Lei nº 6.075 de 2007)

 

XIII – exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal.

XIII – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; (Redação dada pela Lei nº 6.075 de 2007)

 

 XIV – exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.075 de 2007)

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

§ 2º As decisões tomadas pelo conselho Municipal de Educação deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO       

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será constituído de 20 (vinte) membros, sendo:

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será constituído de 21 (vinte e um) membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 6.075 de 2007)

 

 

I – dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II – um representante dos Professores das Escolas Municipais;

III – um representante dos Diretores das Escolas Municipais;

IV – um representante da Diretoria de Ensino – Região de Mogi das Cruzes;

V – um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

VI – um representante de Escola Particular jurisdicionada ao Sistema Estadual de Ensino;

VII – um representante de Escola Particular jurisdicionada ao Sistema Municipal de Ensino;

VIII – dois representantes de Associação de Pais e Mestres, devidamente legalizada;

IX – um representante do SESI ou SENAI;

X – um representante de Associação de Amigos do Bairro, legalmente constituída;

XI – um representante de entidade filantrópica, que atue na área educacional, devidamente legalizada;

XII – um representante do Ensino Superior – área de Educação;

XIII – um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIV – um representante da Polícia Civil, que esteja lotado na Seccional de Mogi das Cruzes e servindo no Município de Mogi das Cruzes;

XV – um representante da Polícia Militar, que esteja lotado no Décimo Sétimo Batalhão Policial Militar Metropolitano;

XVI – um representante do Conselho Tutelar;

XVII – dois estudantes da educação básica pública municipal.

 XVII – dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas. (Redação dada pela Lei nº 6.075 de 2007)

 

§ 1º Os membros titulares e suplentes terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma única recondução para o mandato o subseqüente, mesmo que o Conselheiro venha a representar outro segmento.

 

§ 2º O processo de renovação dos Conselheiros deverá ser tratado no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, respeitada a renovação da metade de seus membros em cada ano.   

 

§ 3º A indicação dos representantes de órgãos oficiais não municipais e instituições comunitárias ou particulares, será feita mediante prévia consulta às respectivas entidades, através de convocação por edital público para que elas indiquem seus representantes.

 

§ 4º Juntamente com os titulares serão indicados e nomeados igual número de suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

 

§ 5º O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente e um Vice-Presidente escolhidos dentre seus membros por maioria absoluta de votos.

 

§ 6º As funções exercidas pelos membros do Conselho Municipal de Educação serão consideradas como de interesse público relevante e não serão remuneradas.

 

§ 7º A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.

 

§ 8º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:

 

I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados;

 

IV – pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DAS CÂMARAS

 

Art. 6º O conselho Municipal de Educação de Mogi das Cruzes contará com três Câmaras: uma de Educação Infantil, uma de Ensino Fundamental e uma Câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Educação de Mogi das Cruzes contará com duas Câmaras: uma de Educação Básica e uma Câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB. (Redação dada pela Lei nº 6.075 de 2007)

 

Parágrafo único. As Câmaras de Educação Infantil e de Ensino Fundamental contarão com, no mínimo, 5 (cinco) membros e, a Câmara específica do FUNDEB com, no mínimo, 8 (oito) membros.

 

Parágrafo único. A Câmara de educação Básica contara com, no mínimo, 9 (nove) membros e a Câmara especifica do FUNDEB com, no mínimo, 9 (nove) membros. (Redação dada pela Lei nº 6.075 de 2007)

 

 

Art. 7º As sessões das Câmaras funcionarão de acordo com o regimento do Conselho Municipal de Educação, no que lhes for pertinente.

 

Art. 8º As Câmaras reunir-se-ão para estudo de assuntos de sua especialidade e outros atribuídos pelo Regimento.

 

Art. 9º Por deliberação da maioria absoluta, em sessão plenária, poderá ser delegada competência a qualquer das Câmaras para deliberar sobre matéria a respeito da qual tenha o Conselho Municipal de Educação firmado entendimento pacífico.

 

Art. 10. Os assuntos que deverão ser objeto de prévia apreciação das Câmaras serão distribuídos de conformidade com a natureza da matéria e com os respectivos níveis de ensino.

Art. 10. Os assuntos que deverão ser objeto de prévia apreciação das Câmaras serão distribuídos de conformidade com a natureza da matéria”.  (Redação dada pela Lei nº 6.075 de 2007)

 

 

Parágrafo único. Os pareceres e indicações das Câmaras serão de caráter e aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 11. Cabe às Câmaras, em relação aos respectivos de ensino ou a natureza da matéria:

Art. 11. Cabe às Câmaras, em relação à natureza da matéria: (Redação dada pela Lei nº 6.075 de 2007)

 

 

I – apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo parecer ou indicação que serão objeto de deliberação do Plenário;

II – responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação; 

III – tomar a iniciativa de propor sugestões e medidas ao Plenário;

IV – elaborar projetos de normas a serem aprovados pelo Plenário, para boa aplicação das leis de ensino;

V – organizar seus planos de trabalho e projetos relacionados com os problemas relevantes da educação;

VI – caberá, ainda, à Câmara específica do FUNDEB, observar as disposições contidas no artigo 4º desta lei.

 

Art. 12. Para cada processo nas Câmaras, será designado um relator, o qual redigirá o seu voto, que conterá:

 

I – relatório ou exposição da matéria;

II – conclusão, que será a opinião pessoal do relator.

 

Art. 13. Será objeto de discussão e votação o voto do relator.

 

Art. 14. O parecer das Câmaras compreenderá o voto do relator na íntegra e a conclusão aprovada.

 

Art. 15. Quando houver conveniência as três Câmaras poderão realizar sessão conjunta.

Art. 15. Quando houver conveniência, as duas Câmaras poderão realizar sessão conjunta. (Redação dada pela Lei nº 6.075 de 2007)

 

 

Art. 16. Na hipótese de ocorrer o impedimento temporário de todos os integrantes das Câmaras, o Conselho Municipal de Educação, por proposta do Presidente, poderá proceder à alteração de sua composição por outros Conselheiros titulares, destinada a manter as respectivas Câmaras.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕESGERAIS

 

Art. 17. As decisões do Conselho Municipal de Educação não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

 

Art. 18. Eventuais despesas dos membros do Conselho Municipal de Educação, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se sua necessidade, para fins de custeio.

 

Art. 19. O Conselho Municipal de Educação, caso julgue necessário, definirá e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo.

 

Art. 20. O Conselho Municipal de Educação, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias, de acordo com o inciso II, parágrafo único, artigo 25 da Medida Provisória nº 339/06.

Art. 20. O conselho Municipal de Educação, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias, de acordo com o inciso II do parágrafo único, do artigo 25 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. (Redação dada pela Lei nº 6.075 de 2007)

 

 

Art. 21. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho Municipal de Educação deverá solicitar providências ao Chefe do Poder Executivo, e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério Público.

 

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta lei serão solucionados por deliberação do Conselho Municipal de Educação, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

 

Art. 23. O Conselho Municipal de Educação, por intermédio de seu Presidente, poderá solicitar a qualquer órgão da Administração Municipal direta ou indireta ou à Câmara Municipal, as informações necessárias ao desempenho de suas funções.

 

Art. 24. Os nomes dos representantes escolhidos para a composição do Conselho Municipal de Educação deverão ser indicados pelas respectivas categorias no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei.

 

Parágrafo único. A nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Educação será feita pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 25. Ficam mantidos, até o término de seus mandatos, os atuais membro do Conselho Municipal de Educação e seus respectivos suplentes.

 

Art. 26. No prazo de 30 (trinta) dias, o Conselho Municipal de Educação, deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, disciplinando o seu funcionamento, que poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 27. Para efeitos administrativos e orçamentários, a Secretaria Municipal de Educação deverá garantir o apoio necessário para o bom funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 28. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.345, de 26 de março de 2002.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Maio de 2007, 446º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

DIRCEU LORENA DE MEIRA

Secretário de Controle e Estratégias

 

 

MARIA GENY BORGES ÁVILA HORLE

Secretária de Educação

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de Maio de 2007.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.